Agência do Sistema de Navegação por Satélite Europeu (GSA)
A União Europeia (UE) criou uma agência encarregada de maximizar o retorno sobre o investimento europeu nos sistemas globais de navegação por satélite (GNSS) no que respeita aos benefícios para os utilizadores e ao crescimento económico e competitividade.
ATO
Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
SÍNTESE
A União Europeia (UE) criou uma agência encarregada de maximizar o retorno sobre o investimento europeu nos sistemas globais de navegação por satélite (GNSS) no que respeita aos benefícios para os utilizadores e ao crescimento económico e competitividade.
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
O Regulamento (UE) n.o 912/2010 cria a Agência do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) Europeu, alterando a designação da anterior Autoridade Supervisora do GNSS Europeu, assim como as suas atribuições.
Dá execução às modalidades de governação pública dos programas do GNSS para o período 2014-2020 estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1285/2013. A Agência deixou de ser responsável pela gestão dos interesses públicos relativos aos programas do GNSS (que foi assumida pela Comissão Europeia).
PONTOS-CHAVE
A Agência do GNSS é um órgão à escala da UE com responsabilidade por:
Estrutura
A Agência é composta por três órgãos:
Conselho de Administração: é responsável por assegurar que a Agência exerce as atribuições que lhe são confiadas, bem como por questões de recursos e orçamentos no âmbito da acreditação de segurança.
Diretor Executivo: é nomeado pelo Conselho de Administração e está incumbido de gerir e representar a Agência.
Independência das atividades de acreditação de sistemas de segurança
O Regulamento (UE) n.o 912/2010 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 512/2014 a fim de alinhar as suas disposições com a nova estrutura de gestão do GNSS Europeu prevista no Regulamento (UE) n.o 1285/2013. As alterações introduzidas asseguram a independência das atividades relacionadas com os sistemas acreditação de segurança, assim como a separação entre estas e as outras atividades da Agência, incluindo, nomeadamente:
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 9 de novembro de 2010.
Para mais informações, consulte o sítiowebda Agência do Sistema de Navegação por Satélite Europeu.
PRINCIPAIS TERMOS
* Acreditação de segurança: verificação da observância das regras de segurança e regulamentação aplicáveis elaboradas pelo Conselho e pela Comissão. Para informações sobre os princípios gerais que regem a acreditação de segurança, as responsabilidades e as atribuições, consulte o capítulo III do Regulamento (UE) n.o 912/2010.
* Estações terrestres: instalações em terra equipadas para receber, ou receber e transmitir, sinais de ou para satélites de comunicações.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (UE) n.o 912/2010 |
9.11.2010 |
— |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (UE) n.o 1285/2013 |
23.12.2013 |
— |
|
Regulamento (UE) n.o 512/2014 |
23.5.2014 |
— |
última atualização 06.08.2015