Repelentes de insetos, desinfetantes e outros produtos químicos industriais (biocidas) seguros na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 528/2012 relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento harmoniza as regras na União Europeia (UE) relativas à venda e à utilização de produtos biocidas*, garantindo elevados níveis de proteção da saúde humana e animal e do ambiente.

PONTOS-CHAVE

Aprovação da substância ativa

Autorização dos produtos

Depois de uma substância ativa ser aprovada, as empresas devem pedir autorização para colocar os seus produtos no mercado:

Existe ainda um procedimento de autorização simplificado para os produtos menos nocivos que cumpram determinadas condições específicas (não contenham substâncias que suscitem preocupação ou nanomateriais, sejam suficientemente eficazes e o seu manuseamento não exija a utilização de equipamentos de proteção individual).

Excecionalmente, podem ser disponibilizados no mercado e utilizados em conformidade com as leis nacionais de cada Estado-Membro, enquanto se aguarda a decisão definitiva relativa à aprovação das substâncias ativas que contêm, produtos biocidas que contenham substâncias ativas que já se encontravam no mercado em maio de 2000 e que estejam incluídas no programa de trabalho relativo à análise das substâncias ativas biocidas existentes.

Partilha de dados

Para reduzir ao mínimo os custos e a utilização de ensaios em animais, o regulamento requer a partilha de dados sobre substâncias aprovadas e produtos autorizados na UE. A agência criou um sistema de informação (registo de produtos biocidas) que contém todas as informações sobre pedidos de autorização, avaliações e autorizações ou aprovações.

Artigos tratados

O regulamento abrange os artigos que tenham sido tratados com um produto biocida ou que incorporem um produto biocida (como mobiliário e tintas). Os artigos tratados só podem ser tratados com substâncias ativas que tenham sido aprovadas na UE e devem ser rotulados seguindo regras específicas.

Atos delegados e de execução

A Comissão Europeia adotou muitos atos delegados e de execução relativos ao Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Importa salientar os seguintes:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de setembro de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Produtos biocidas: produtos como desinfetantes domésticos, inseticidas e outros produtos químicos utilizados para eliminar pragas (parasitas, fungos, bactérias, etc.) ou para proteger materiais. Contudo, uma vez que as suas propriedades podem pôr em risco os seres humanos, os animais e o ambiente, são regidos no âmbito da UE.
Desreguladores do sistema endócrino: produtos químicos que, em determinadas condições, podem afetar o sistema hormonal dos seres humanos e dos animais.
Persistentes: produtos químicos que persistem no ambiente (ou seja, não se decompõem) e, consequentemente, podem ser nocivos para a saúde humana. O pesticida DDT é um exemplo.
Bioacumuláveis: a acumulação de uma substância, como um produto químico, num organismo. A bioacumulação ocorre quando esta substância é absorvida pelo organismo a um ritmo mais acelerado do que o da sua eliminação.
Tóxicas: substâncias que podem ser nocivas para o ambiente ou para a saúde em caso de inalação, ingestão ou absorção através da pele.
Biocida com nanomateriais: um biocida produzido utilizando um nanomaterial. Os nanomateriais são substâncias químicas ou materiais que são fabricados e utilizados numa escala muito pequena. Os nanomateriais possuem características únicas e mais pronunciadas em comparação com o mesmo material sem elementos em nanoescala (fonte: Agência Europeia dos Produtos Químicos).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1-123).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 528/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) n.o 88/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que especifica um procedimento de alteração do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 32 de 1.2.2014, p. 3-5).

Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativo a alterações a produtos biocidas autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 19.4.2013, p. 4-13).

Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33-79).

Ver versão consolidada.

última atualização 15.04.2022