Âmbito de aplicação
A diretiva aplica-se à película de celulose regenerada (quer constitua em si um produto acabado ou seja parte de um produto acabado que contenha outros materiais) destinada a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Abrange as seguintes categorias:
película de celulose regenerada não revestida;
película de celulose regenerada com revestimento derivado de celulose; ou
película de celulose regenerada com revestimento constituído por matéria plástica.
Não se aplica a tripas sintéticas de celulose regenerada.
Lista de substâncias autorizadas
Comercialização e rotulagem
Nos estádios de comercialização, os materiais e artigos fabricados com película de celulose regenerada (destinados a entrar em contacto com os alimentos) devem ser acompanhados de uma declaração escrita, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. No entanto, esta obrigação não se aplica aos materiais ou artigos que, pela sua natureza, se destinem claramente a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Caso sejam previstas condições de utilização especiais, o material ou artigo de película de celulose regenerada deve ser rotulado em conformidade.
A diretiva entrou em vigor em 20 de julho de 2007.
* Película de celulose regenerada: folha delgada obtida a partir de uma celulose refinada proveniente de madeira ou de algodão não reciclados. A película de celulose regenerada pode ser revestida numa ou em ambas as superfícies.
Diretiva 2007/42/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, respeitante aos materiais e objetos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (JO L 172 de 30.6.2007, p. 71-82)
Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4-17). As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1-89). Consulte a versão consolidada.
última atualização 02.12.2015