O programa CARDS (2000 - 2006)

O programa CARDS tem por objectivo fornecer assistência comunitária aos países da Europa do Sudeste com vista à sua participação processo de estabilização e de associação da União Europeia.

ACTO

Regulamento (CE) n° 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia que revoga o Regulamento n° 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n° 3906/89 e (CEE) n° 1360/90 e as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A assistência comunitária a favor dos países da Europa do Sudeste tem sido, até à data, executada na sua grande maioria no âmbito do Regulamento (CE) n° 1628/96 que estabelece o programa OBNOVA e do Regulamento (CE) n° 3906/89 que estabelece o programa PHARE. O regulamento acima citado revoga o regulamento do programa OBNOVA e altera o do PHARE, estabelecendo um quadro único para a assistência aos países da Europa do Sudeste: o programa CARDS (assistência comunitária para a reconstrução, o desenvolvimento e a estabilização). O Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IAP) substitui-lo-á a partir de 2007.

A Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a República Federativa da Jugoslávia e a antiga República jugoslava da Macedónia podem beneficiar da assistência comunitária, como também o podem as entidades sob a administração e a jurisdição das Nações Unidas, as entidades federadas, regionais ou locais, os organismos públicos e parapúblicos, os parceiros sociais, as organizações de apoio às empresas, as cooperativas, as sociedades mútuas, as associações, as fundações e as organizações não governamentais.

Contudo, a Croácia só pode ser elegível para a totalidade da assistência comunitária no quadro de projectos e de programas de dimensão regional. Com efeito, a Croácia, cujo estatuto de país candidato foi reconhecido no Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004, beneficia doravante da estratégia e dos instrumentos de pré-adesão.

O objectivo do programa CARDS é fazer participar os países da Europa do Sudeste no processo de estabilização e de associação. Visa designadamente:

A assistência comunitária está condicionada ao respeito dos princípios democráticos, do Estado de Direito, das liberdades fundamentais, dos direitos humanos e das minorias, bem como da execução das reformas democráticas, institucionais e económicas previstas.

Estabeleceu-se um quadro estratégico para o período 2002-2006 com vista a definir os objectivos a longo prazo e os domínios prioritários de intervenção do programa. Com base nesse quadro, são estabelecidos programas indicativos plurianuais por país por um período de três anos. Estes programas contêm as reformas a realizar, uma avaliação dos progressos realizados e orçamentos indicativos. Posteriormente, serão adoptados programas de acção anuais que definem com maior precisão os objectivos, domínios de intervenção e o orçamento, bem como os projectos concretos que serão financiados.

A assistência comunitária pode assumir a forma de programas de investimento e de reforço institucional ("institution building").

Podem participar nos convites à apresentação de propostas e nos contratos todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, dos Estados beneficiários e dos países candidatos. Com a autorização prévia da Comissão, podem também participar outros países terceiros beneficiários dos programas TACIS (EN) e MEDA (EN).

A Comissão Europeia é assistida na aplicação do novo regulamento pelo Comité CARDS que examina todas as questões relativas ao programa.

O orçamento do CARDS para o período 2000-2006 cifra-se em 4,65 mil milhões de euros.

Anualmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos da assistência comunitária concedida aos países da Europa do Sudeste. Antes de 31 de Dezembro de 2004, o Conselho deve reexaminar o regulamento em vigor com base numa avaliação efectuada pela Comissão e que esta lhe transmitirá antes de 30 de Junho de 2004.

Por força do regulamento em vigor, os países beneficiários podem participar nas actividades da Fundação Europeia para a formação e no programa TEMPUS III.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 2666/2000

07.12.2000 - 31.12.2006

-

JO L 306 de 07.12.2000

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 2415/2001

12.12.2001

-

JO L 327 de 12.12.2001

Regulamento (CE) n° 2257/2004

02.01.2005

-

JO L 389 de 30.12.2004

Regulamento (CE) n° 2112/2005

28.12.2005

-

JO L 344 de 27.12.2005

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n. o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006 , que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) [Jornal Oficial L 210 de 31.07.2006].

Programa de assistência CARDS aos Balcãs Ocidentais. Documento de estratégia regional CARDS 2002-2006 O quadro estratégico adoptado pela Comissão em Outubro de 2001 consagra um montante máximo de 197 milhões de euros para o período 2002-2006 à assistência aos países beneficiários do programa CARDS. Os principais objectivos são a resolução dos problemas regionais da zona e a promoção da cooperação regional entre esses países. Os domínios de acção do quadro estratégico são os seguintes:

O anexo do quadro estratégico contém programas indicativos plurianuais relativos a cada país abrangendo o período 2002-2004.

Última modificação: 16.11.2006