Política de Vizinhança: participação nas agências e nos programas da União Europeia

A participação dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança nas agências e nos programas da União Europeia (UE) permite reforçar a cooperação entre a UE e os seus parceiros. Esta participação ajuda-os também a consolidarem as suas instituições e processos de reformas, e a aproximarem as suas legislações, normas e padrões da legislação e prática europeias.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários [COM(2006) 724 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança (PEV) (DE) (EN) (FR) que celebraram acordos de associação ou acordos de parceria e cooperação com a União Europeia (UE) podem participar nas agências e nos programas da UE que apoiam a execução das políticas europeias.

Esta participação, prevista nos planos de acção PEV, é voluntária. Deve revestir-se de interesse tanto para os parceiros PEV como para a UE, dado que o objectivo principal é contribuir para as reformas nacionais, para a consolidação das capacidades administrativas e para a aproximação das normas e, se necessário, das legislações às da UE.

Em Março de 2007, o Conselho da UE acordou a participação gradual de 13 parceiros PEV nas agências e programas da UE (Argélia, Arménia, Azerbaijão, Egipto, Geórgia, Líbano, Israel, Jordânia, Moldávia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Tunísia e Ucrânia), de forma a incentivar as reformas regulamentares e administrativas, bem como a promover a convergência das políticas dos parceiros com as normas, padrões e boas práticas da UE.

Participação nas agências da UE

A integração dos países PEV nos trabalhos das agências processa-se de forma gradual e selectiva. A Comissão avalia as suas capacidades de participação em função das prioridades dos países, do estado das reformas sectoriais iniciadas e do seu empenhamento a longo prazo. A Comissão considera também as vantagens existentes para a UE, bem como as capacidades de absorção das agências.

A participação dos países PEV nas agências implica a celebração de acordos técnicos. Contudo, antes dessa celebração, é possível iniciar uma fase de familiarização dos parceiros PEV com as agências em questão. Entre outras coisas, esta fase preparatória permite que os países adaptem as suas instituições, bem como as suas normas, padrões e abordagens às melhores práticas europeias. Pode também ser necessária uma aproximação legislativa.

Os países PEV podem participar nos trabalhos das agências ou levar a cabo acções de cooperação, em função dos seus domínios de actividade (EN).

Participação nos programas da UE

Os parceiros PEV podem apenas participar nos programas da UE abertos aos países que não são membros da UE, pois o objectivo geral dos programas é apoiar a realização de políticas da UE através da cooperação entre os países da UE.

As condições gerais de participação dos países PEV nos programas estão previstas em acordos-quadro. Em seguida, as regras de participação de cada país são definidas por protocolos de acordo por programa.

Os principais programas abrangidos são:

Os seguintes programas prevêem também modalidades de cooperação específicas (EN) em relação a determinadas actividades:

Modalidades

Cada país PEV participante deve assegurar uma contribuição financeira, que varia consoante a agência ou programa, e é calculada com base em vários factores. Esta contribuição financeira traduz-se numa contribuição para o orçamento geral da UE.

A Comissão apresenta relatórios regulares sobre os progressos realizados na execução da PEV, bem como sobre o estado de execução dos planos de acção PEV individuais, que incluem também informações sobre a participação dos países parceiros nas agências e programas da UE.

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Preparar a participação dos países dos Balcãs Ocidentais nos programas e agências comunitários [COM(2003) 748 final – Não publicada no Jornal Oficial].

Acordos-quadro

Proposta de Decisão do Conselho, de 28 de Julho de 2010, relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União [COM(2010) 407 final – Não publicada no Jornal Oficial].

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e o Reino de Marrocos relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino de Marrocos em programas da União [COM(2010) 232 – Não publicada no Jornal Oficial].

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União [COM(2010) 194 final – Não publicada no Jornal Oficial].

Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel relativo aos princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários [Jornal Oficial L 129 de 17.5.2008].

Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia [Jornal Oficial JO L 192 de 22.7.2005].

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios gerais que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários [Jornal Oficial L 192 de 22.7.2005].

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Croácia em programas comunitários [Jornal Oficial L 192 de 22.7.2005].

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia-Herzegovina em programas comunitários [Jornal Oficial L 192 de 22.7.2005].

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários [Jornal Oficial L 192 de 22.7.2005].

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Turquia em programas comunitários [Jornal Oficial L 61 de 2.3.2002].

Última modificação: 28.10.2010