Instrumento financeiro de cooperação com os países industrializados e os outros países e territórios de elevado rendimento (2007-2013)

O instrumento financeiro de cooperação para o período de 2007-2013 tem por objectivo reforçar a cooperação entre a União Europeia (UE) e os países industrializados e os outros países e territórios de elevado rendimento. A Comunidade Europeia propõe-se intensificar as suas relações bilaterais com os países industrializados e de elevado rendimento, a fim de reforçar o papel e o lugar da UE no mundo, consolidar as instituições multilaterais e contribuir para o equilíbrio da economia mundial e do sistema internacional.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento.

SÍNTESE

Nos últimos dez anos, a União Europeia (UE) tem vindo a reforçar as suas relações bilaterais com os países industrializados e os outros países e territórios de elevado rendimento, particularmente na América do Norte, na Ásia Oriental, no Sudeste Asiático e na região do Golfo.

O presente regulamento destina-se a reforçar as relações da UE com estes países, o que permitirá consolidar as instituições multilaterais, contribuir para o equilíbrio e o desenvolvimento da economia mundial e do sistema internacional, e reforçar o papel e o lugar da UE no mundo.

Além disso, estas relações foram alargadas a uma grande variedade de domínios. No entanto, podem ser aprofundadas nos domínios em que a UE e os países industrializados e os outros países e territórios de elevado rendimento têm interesses comuns. Esta necessidade foi reconhecida pela UE e por esses países. Neste contexto, o instrumento financeiro de cooperação para o período de 2007-2013 destina-se a consolidar a cooperação entre a UE e os países parceiros.

Natureza do instrumento financeiro de cooperação

Este instrumento apoia qualquer forma de cooperação com os países industrializados e os outros países e territórios de elevado rendimento abrangida no âmbito de competência da UE, quer bilateral, regional ou multilateral. Em especial, incide na cooperação económica, financeira e técnica. O instrumento tem, nomeadamente, por objectivo:

Este instrumento destina-se igualmente, através do diálogo e da cooperação, a promover os princípios fundadores da UE, isto é, a liberdade, a democracia, o respeito dos direitos do Homem, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito, nos países parceiros.

Assim, destina-se a favorecer um ambiente mais propício ao desenvolvimento das relações entre a UE e os países supracitados, bem como a estimular o diálogo.

O instrumento refere-se aos países industrializados e aos países e territórios de elevado rendimento que têm estruturas e valores políticos, económicos e institucionais próximos dos da UE. As relações entre estes países e a UE já são importantes. Além disso, estes países são frequentemente intervenientes essenciais nos organismos multilaterais.

Os países em causa são a Austrália, o Barém, o Brunei, o Canadá, Taipé, Hong Kong, o Japão, a República da Coreia, o Kuwait, Macau, a Nova Zelândia, Omã, o Catar, a Arábia Saudita, Singapura, os Emiratos Árabes Unidos e os Estados Unidos. Esta lista de países, que figura em anexo do regulamento, pode ser modificada, nomeadamente com base nas mudanças efectuadas pelo Comité de ajuda ao desenvolvimento da OCDE na sua própria lista.

No entanto, com vista a fomentar a cooperação regional, os países que não figuram no anexo podem igualmente beneficiar de um financiamento nos termos do presente regulamento, caso a acção em causa se inscreva num quadro regional ou transfronteiriço.

A aplicação do instrumento deve igualmente ser coerente com a acção externa da UE.

Gestão e execução

O instrumento financeiro de cooperação assenta em programas de cooperação plurianuais que definem os interesses estratégicos e as prioridades da Comunidade, bem como os objectivos gerais e os resultados esperados. Estabelecem ainda os domínios que devem beneficiar de um financiamento comunitário e as afectações financeiras indicativas para os domínios prioritários e os países parceiros. Estes programas não podem ultrapassar o período de vigência do presente regulamento e, se necessário, serão revistos, a médio prazo ou em função das necessidades.

A Comissão adopta programas de acção anuais com base nos programas de cooperação plurianuais. Os programas de acção definem os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Além disso, descrevem as acções a financiar e apresentam uma indicação dos montantes de financiamento.

As entidades que podem beneficiar de um financiamento são, entre outras, as seguintes:

A ajuda prestada a título do instrumento pode assumir as formas seguintes:

O orçamento geral da UE constitui a base do financiamento dos programas de cooperação, na sua integralidade ou sob forma de co-financiamento. O co-financiamento pode ser realizado, nomeadamente, com as entidades seguintes:

A gestão deste instrumento responde às exigências da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Para esse efeito, a Comissão e o Tribunal de Contas podem controlar, com base em documentos e no local, a priori e a posteriori, todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários.

A Comissão efectua avaliações regulares dos programas financiados e elabora recomendações para melhorar as acções futuras. Apresenta igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que descreve os resultados da execução do orçamento, bem como as acções e os programas financiados e os seus resultados.

A Comissão apresentará um relatório, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, sobre os três primeiros anos da execução. Se necessário, serão propostas alterações ao presente regulamento.

A Comissão é assistida no seu trabalho por um comité.

O programa dispõe de uma dotação financeira de 172 milhões de euros para o período de 2007-2013.

O presente regulamento revoga o Regulamento (CE) n.º 382/2001 relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1934/2006 [adopção: CNS/2006/0807]

31.12.2006 - 31.12.2013

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JO L 405 de 30.12.2006

Última modificação: 13.09.2007