Ajuda financeira e técnica e cooperação económica (1992 -2006)

O presente regulamento fixa as grandes orientações e as modalidades da ajuda financeira e técnica e da cooperação económica entre a Comunidade Europeia e os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia com vista a promover o seu desenvolvimento e a lutar contra a pobreza.

ACTO

Regulamento (CEE) nº 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia.

SÍNTESE

1. O presente regulamento tem em vista o alargamento da cooperação comunitária com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (PVD-ALA). Esta cooperação inclui uma ajuda financeira e técnica e uma cooperação económica. Atribui uma importância primordial à promoção dos direitos do Homem e à democratização e igualmente a uma gestão pública eficaz, à protecção do ambiente, à liberalização das trocas comerciais e ao reforço da dimensão cultural.

2. O regulamento considera como condições prévias para o desenvolvimento o respeito e o exercício efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. A Comunidade concederá um maior apoio comunitário aos países mais empenhados nesses princípios. Por outro lado, em caso de violações fundamentais e persistentes dos direitos do Homem e dos princípios democráticos, a Comunidade poderá alterar, ou mesmo suspender, a cooperação com os países interessados. Nesse caso, a cooperação seria restringida às acções que beneficiam directamente os grupos de população carenciados.

3. Todos os PVD-ALA são elegíveis para a ajuda financeira e técnica e para a cooperação económica. Podem ser beneficiários e parceiros, para além dos Estados e das regiões destes países, as administrações descentralizadas, as organizações regionais, os organismos públicos, os institutos e os operadores privados, incluindo as cooperativas e as organizações não governamentais, etc.

A ajuda financeira e técnica

4. A ajuda financeira e técnica destina-se principalmente às camadas da população mais pobres de ambas as regiões. Inclui nomeadamente:

A cooperação económica

5. A cooperação económica, concebida no interesse mútuo da Comunidade e dos países beneficiários da ajuda, destina-se prioritariamente aos países cujo desenvolvimento económico é relativamente avançado e abrange:

Modalidades de execução

6. As despesas ligadas à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica assumem a forma de subvenções não reembolsáveis financiadas pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Poderá proceder-se a uma programação quinquenal indicativa por objectivos, por país ou por região. O regulamento prevê a possibilidade de co-financiamento com os Estados-Membros ou com outros dadores de fundos.

7. Para o período inicial de cinco anos (1991-1995), o montante do financiamento comunitário ascendia a 2 750 milhões de euros. Para o período posterior, o montante da ajuda é determinado de acordo com os procedimentos em vigor no quadro financeiro comunitário. Deste modo, em 2001, as dotações para autorizações destinadas aos PVD-ALA elevaram-se a 588 milhões de euros.

8. A ajuda financeira e técnica abrange o conjunto das despesas necessárias para a realização dos projectos e dos programas financiados pela Comunidade. As despesas de manutenção e de funcionamento apenas são tomadas a cargo na fase de arranque, com excepção do que diz respeito aos programas de formação e de investigação. Os fundos comunitários financiam igualmente as despesas de estudo e de peritagem bem como as despesas de controlo e de avaliação.

9. A participação nos convites à apresentação de propostas, nas adjudicações, nos concursos e nos contratos financiados pela Comunidade é aberta, em igualdade de circunstâncias, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros. Esta participação é alargada ao Estado beneficiário e eventualmente a outros países em desenvolvimento.

10. A Comissão assegura a gestão da ajuda financeira e técnica e da cooperação económica sendo assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. Este último submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. No caso contrário, é o Conselho que toma posição relativamente à proposta apresentada pela Comissão.

11. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual pormenorizado relativo aos projectos e programas financiados com base no presente regulamento. Além disso, deverá apresentar, no termo de cada período quinquenal, um relatório global de avaliação da ajuda da Comunidade aos PVD-ALA.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CEE) n° 443/92

01.03.1992

-

JO L 52 de 27.02.1992

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 2112/2005

28.12.2005

-

JO L 344 de 27.12.2005

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.° 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento [Jornal Oficial L 378 de 27.12.2006].O regulamento revoga o Regulamento (CEE) n.° 443/92 e constitui a base da ajuda para o período de 2007 - 2013.

Última modificação: 13.02.2006