Segurança alimentar: política e gestão da ajuda alimentar

O presente regulamento estabelece o quadro para a política e a gestão da ajuda alimentar e as acções relativas à segurança alimentar da Comunidade Europeia. Esta regulamentação é substituída pelo regulamento que institui o Instrumento Finaceiro da Cooperação ao Desenvolvimento a partir de 1 de Janeiro de 2007.

ACTO

Regulamento (CE) n° 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Contexto A ajuda alimentar e as acções de apoio à segurança alimentar constituem um instrumento importante da política de ajuda ao desenvolvimento da Comunidade. O referido regulamento estabelece o quadro geral da política e das acções comunitárias nestes domínios e revoga os Regulamentos (CEE) n° 3972/86, (CEE) n° 1755/84, (CEE) n° 2507/88, (CEE) n° 2508/88 e (CEE) n° 1420/87, que estabelecem o antigo quadro neste domínio. Contudo, as acções de ajuda alimentar de carácter humanitário não decorrem desse regulamento.

Objectivos e orientações gerais A política estabelecida pelo referido regulamento responde aos objectivos e às grandes linhas directrizes da política de desenvolvimento da Comunidade e deve ser plenamente integrada em todos os aspectos dessa política, nomeadamente através da adopção de uma abordagem transsectorial. Neste contexto, procura, nomeadamente, combater a pobreza e assegurar uma coordenação estreita entre os Estados-Membros e a Comunidade, bem como com outras organizações internacionais (por exemplo, a Organização Mundial de Saúde - OMS) e a sociedade civil (por exemplo, as organizações não governamentais (ONG)), etc.

É também essencial que a ajuda alimentar reforce a parceria com o país beneficiário, inscrevendo-se na própria política do país em desenvolvimento, no respeito das situações específicas do país, e procurando reforçar a política existente.

Quanto aos objectivos mais específicos, as acções devem procurar, nomeadamente, promover a segurança alimentar, melhorar o nível alimentar das populações beneficiárias e contribuir para um desenvolvimento económico e social equilibrado.

O regulamento é válido a curto e a longo prazo, sendo o objectivo final tornar supérflua a ajuda alimentar. Neste contexto, as orientações da estratégia procuram realizar projectos a longo prazo.

Domínios de acção O regulamento identifica três tipos principais de ajuda: em primeiro lugar, a ajuda alimentar, tratando-se essencialmente de acções a curto prazo; em segundo lugar, as acções de apoio à segurança alimentar, que incluem acções a longo prazo, a fim de criar uma segurança alimentar duradoura; e, em terceiro lugar, as acções destinadas a reforçar os sistemas de alerta rápido e os programas de armazenamento.

As acções de ajuda alimentar A atribuição da ajuda baseia-se numa avaliação das necessidades do país e deve ter em conta as característica do país e da sociedade em questão. Os critérios de ajuda incluem o seguinte:

Se necessário, a concessão da ajuda alimentar pode estar sujeita aos programas a curto ou a longo prazo a fim de melhorar a situação de segurança alimentar.

As acções de apoio à segurança alimentar A ajuda alimentar diversificou-se. Esta diversificação reflecte-se especificamente nas acções de apoio à segurança alimentar. Consoante os objectivos a longo prazo destas acções, é concedida ajuda financeira ou técnica, e as acções devem integrar-se num programa plurianual. Este tipo de ajuda constitui, a nível financeiro, a categoria mais importante.

As principais acções financiadas são de natureza técnica, e têm por objectivo melhorar as capacidades dos países beneficiários, incluindo:

Os sistemas de alerta rápido e os programas de armazenamento Trata-se de melhorar a segurança alimentar dos países beneficiários através do reforço ou, em casos excepcionais, da criação de sistemas nacionais e internacionais de alerta rápido e do reforço dos sistemas de armazenamento. A ajuda só pode ser concedida aos países que beneficiam de uma ajuda alimentar da Comunidade Europeia e seus Estados-Membros ou de outras organizações internacionais ou regionais, incluindo as ONG. As medidas financiadas podem incluir estudos, a criação de infra-estruturas, etc.

Este tipo de ajuda representa unicamente uma parte mínima do orçamento afectado (menos de 5%).

Modalidades de aplicação da ajuda financeira A ajuda comunitária assume a forma de ajudas não reembolsáveis. Na prática, a ajuda é fornecida sob duas formas de ajuda financeira:

A aplicação prática desta ajuda faz-se do seguinte modo:

A realização dos projectos deve respeitar as condições económicas e sociais no país beneficiário. Esta realização assume especial importância quando se trata de adquirir os materiais necessários neste país.

Implementação na Comunidade A Comissão, apoiada por um comité da segurança e da ajuda alimentar constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido por um membro da Comissão, é responsável pela aplicação quotidiana do regulamento. No que diz respeito mais especificamente à ajuda alimentar, o Conselho estabelece o montante global da ajuda em cereais previsto na convenção da ajuda alimentar (es de en fr). Esta convenção faz parte de um acordo internacional de que a Comunidade é membro, que tem por objectivo contribuir para a segurança alimentar e melhorar as capacidades da comunidade internacional no que diz respeito à ajuda alimentar.

Execução pela Comunidade nos países beneficiários Os assistentes técnicos da segurança alimentar que apoiam a identificação dos programas, o acompanhamento da realização e a sua avaliação estão presentes nos países beneficiários. Para o efeito, a Comissão tem delegações em diversos países.

Até 2000, a realização passava igualmente pelo programa RESAL (Rede Europeia de Segurança Alimentar), que era apoiado pela Comissão. Contudo, na sequência do relatório de avaliação de 2000, este programa foi substituído por uma realização mais descentralizada nos países beneficiários.

Países elegíveis O regulamento estabelece em anexo uma lista dos países elegíveis que é actualizada regularmente. De acordo com o objectivo da luta contra a pobreza, é atribuída prioridade às camadas mais pobres da população e aos países com baixos rendimentos e em grave situação de défice alimentar.

Além disso, os países em fase de pós-crise, que necessitam de ajuda alimentar mas onde a situação não permite desenvolver uma estratégia de segurança alimentar, recebem igualmente especial atenção.

Outros intervenientes para além da Comunidade e dos países beneficiários A realização da ajuda comunitária neste domínio é efectuada através de numerosos intervenientes para além da Comunidade e dos países beneficiários. Os dois intervenientes principais são os seguintes:

Avaliação A Comissão deve proceder regularmente à avaliação das acções de ajuda alimentar e transmitir os resultados ao comité. Além disso, tem de apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do regulamento. O relatório deverá incluir, nomeadamente, informações respeitantes aos projectos e seu financiamento, e estatísticas importantes relativas aos países em questão.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1292/96

8.7.1996 - 31.12.2006

-

JO L 166 de 5.7.1996

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1726/2001

02.09.2001

-

JO L 234 de 01.09.2001

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento. O presente regulamento revoga o Regulamento (CE) n.° 1292/96.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 5 de Setembro de 2001, "Avaliação e orientação futura do Regulamento (CE) n° 1292/96 do Conselho relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar" [COM(2001) 473 final. Não publicada no Jornal Oficial]. A Comissão concluiu que não é necessário alterar o teor do regulamento. Contudo, é necessário esclarecer o papel do regulamento no contexto das prioridades da Comunidade no que diz respeito à política de desenvolvimento, bem como dos progressos alcançados. Isto é especialmente importante já que a Comunidade empreendeu uma revisão significativa da sua política de desenvolvimento em 1998 e a segurança alimentar passou a ser uma das seis prioridades da Comunidade neste domínio. Por conseguinte, as políticas de ajuda alimentar e de segurança alimentar deverão ser mais integradas na política de desenvolvimento geral da Comunidade. Dado que numerosas acções empreendidas no âmbito do regulamento são efectuadas numa perspectiva a médio e a longo prazo, a Comissão considera que é demasiado cedo para proceder a uma avaliação realmente exaustiva da aplicação do regulamento.

Papel do regulamento No que diz respeito ao papel do regulamento, a segurança alimentar inscreve-se nos objectivos mais vastos da Comunidade em matéria de política de desenvolvimento, ou seja, encoraja um desenvolvimento duradouro conducente à redução da pobreza. A Comissão deverá, pois, integrar as estratégias e os objectivos da segurança alimentar nas estratégias nacionais de desenvolvimento, a fim de maximizar a sua coerência e eficácia. É igualmente necessário manter uma vertente de segurança alimentar prioritária no âmbito do regulamento. Tal constitui um instrumento de desenvolvimento importante que permite à Comunidade abordar problemas tais como a insegurança alimentar estrutural a fim de conseguir reduzir a pobreza a longo prazo, a insuficiência de abastecimento a nível nacional e regional, bem como resolver os problemas alimentares específicos. Constitui também um modo importante de suprir o desfasamento entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento.

Além disso, é necessário especificar as competências de cada um no que diz respeito aos diversos instrumentos de desenvolvimento. As intervenções no domínio da segurança alimentar têm um papel diferente das outras intervenções. Estas procuram abordar as causas estruturais subjacentes à situação de insegurança alimentar a nível nacional (falta de abastecimento), a nível dos agregados familiares (falta de acesso) e a nível individual (consumo alimentar e suficiência alimentar).

Princípios directores O relatório apresenta novos princípios directores no que diz respeito à aplicação do regulamento. À parte a integração completa das intervenções nas estratégias nacionais e regionais, são elaborados outros princípios directores:

Modalidades de aplicação da ajuda financeira A Comissão conservará os instrumentos indirectos e directos e, de modo geral, deverá manter-se a tendência para a ajuda directa e estrutural. Esta ajuda facilita a tomada a cargo pelos países parceiros, incentiva o comércio multilateral dos produtos alimentares, tem um impacto positivo nos mercados alimentares locais, etc. Embora a ajuda directa tenha um papel mais importante, não substitui completamente a ajuda ao programa e a ajuda alimentar em espécie. Estas formas de ajuda são indispensáveis em certas circunstâncias (por exemplo, quando não existe um governo eficaz).

Uma das principais limitações na formulação e execução de estratégias nacionais e programas é a insuficiência da capacidade administrativa e técnica local. Nesta perspectiva, a Comissão atribuirá uma maior importância à criação dessas capacidades através do fornecimento de assistência técnica e de programas de reforma administrativa e de formação.

Intervenientes não governamentais A Comissão considera que é importante introduzir uma maior flexibilidade no que diz respeito ao papel das ONG. A Comissão tenciona reforçar a ajuda em numerário, concedendo às ONG uma maior autonomia da execução e prolongando a duração máxima dos projectos para além do limite actualmente existente de três anos.

Programação e gestão dos recursos Trata-se, nomeadamente, de actualizar a lista dos países elegíveis, de identificar os países prioritários, segundo critérios tais como a incidência elevada de pobreza com uma dimensão de segurança alimentar, a existência de uma política de segurança alimentar a longo prazo e as condições de utilização eficaz, etc.

As intervenções devem ser inscritas nos programas-quadro nacionais e ser geridas segundo os princípios de gestão do ciclo do projecto aplicáveis a todos os programas comunitários.

A Rede Europeia de Segurança Alimentar (RESAL) constituía um instrumento importante de aplicação do regulamento, que tinha por objectivo reforçar a capacidade de diálogo e de propostas sobre a segurança alimentar e contribuir para a elaboração de políticas de segurança alimentar a longo prazo viáveis e eficazes. Terminados os contratos, a Comissão estuda as possibilidades para o futuro. Será estabelecida uma cooperação descentralizada que procurará, nomeadamente, integrar o pessoal-chave da RESAL no serviço EuropeAid da Comissão (o serviço encarregado da aplicação prática da política a nível comunitário), mobilizar os peritos de alto nível pelas antenas regionais e transferir e integrar as células locais de segurança alimentar nas instituições nacionais. É também necessário acelerar o processo de aprovação dos programas e instituir o seu controlo sistemático.

Foi efectuada uma segunda avaliação da aplicação do referido regulamento em 2003-2004.

Comunicação da Comissão relativa às características dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária [Jornal Oficial 312 de 31.10.2000]. A comunicação fixa as características dos produtos a mobilizar a título da ajuda dada pela Comissão.

Regulamento (CE) n° 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n° 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária [Jornal Oficial L 346 de 17.12.1997]. O regulamento estabelece as modalidades específicas para a aplicação do regulamento, como por exemplo, as condições relativas aos concursos para o fornecimento da ajuda, etc.

Última modificação: 27.09.2007