Associação dos PTU à Comunidade Europeia

A presente decisão estabelece um quadro para a associação dos Países e Territórios Ultramarinos (PTU) à Comunidade Europeia (CE), em conformidade com a Parte IV do Tratado que institui a CE, a fim de promover o desenvolvimento económico e social destes países e territórios e desenvolver as relações económicas entre estes e a Comunidade Europeia.

ACTO

Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina") [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O regime de associação dos Países e Territórios Ultramarinos (PTU), tem por objectivo promover, da forma mais eficaz, o desenvolvimento económico e social dos PTU e desenvolver as relações económicas entre os PTU e a Comunidade Europeia (CE) no seu conjunto.

A cooperação centra-se designadamente em três elementos:

Este regime de associação assenta igualmente nos princípios, comuns aos Estados-Membros e aos PTU a eles associados, da liberdade, democracia, respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito.

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO

Cooperação económica e comercial: regime comercial

Os PTU beneficiam de um regime comercial muito vantajoso. Os produtos originários dos PTU importados para a CE não são sujeitos a direitos de importação nem a restrições quantitativas. Este regime não é recíproco, ou seja, em determinadas condições, os produtos de origem comunitária podem ser sujeitos sujeitos a direitos ou encargos de importação fixados pelos PTU. Todavia, o regime aplicado em relação à CE não pode ser menos favorável do que o concedido pelos PTU aos países terceiros em conformidade com o princípio da nação mais favorecida, excepto se se tratar de um outro PTU ou de um país em desenvolvimento. Os PTU também não podem estabelecer qualquer discriminação entre os Estados-Membros da União Europeia (UE).

O regime de associação prevê regras de origem favoráveis, bem como disposições específicas que permitem a cumulação da origem com matérias originárias da CE ou dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP).

Além disso, existe igualmente um procedimento de transbordo que permite, em determinadas condições, a importação para a CE, ao abrigo do regime favorável concedido aos PTU, de produtos não originários dos PTU importados para estes países a partir de um país terceiro. Este procedimento não se aplica, salvo excepções, aos produtos agrícolas nem às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

Cooperação para o financiamento do desenvolvimento

A cooperação neste domínio tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento dos PTU através do apoio a políticas e estratégias nos sectores produtivos, bem como em domínios como o desenvolvimento do comércio e dos sectores conexos, o desenvolvimento humano e social, o ambiente e a cooperação cultural e social.

Cooperação e integração regionais

A cooperação neste domínio engloba as acções entre os PTU e entre estes e países terceiros, tais como os países ACP, e a cooperação com as regiões ultraperiféricas. Tem por objectivos acelerar a cooperação e o desenvolvimento económico, promover a livre circulação de pessoas, bens, serviços, mão-de-obra e tecnologia, liberalizar as trocas comerciais e os pagamentos e aplicar políticas de reforma sectorial a nível regional. Além disso, uma cooperação mais estreita e uma integração mais forte deveriam incentivar os PTU menos desenvolvidos a participarem nos mercados regionais e a tirarem partido das possibilidades que estes oferecem.

EXECUÇÃO

A associação tem por base o princípio de uma parceria trilateral entre a Comissão, o Estado-Membro a que o PTU está ligado e o PTU. Os dois principais instrumentos existentes para garantir a eficácia do diálogo e da parceria são os seguintes:

Tal como os países ACP, os PTU beneficiam do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que constitui o principal instrumento da cooperação para o financiamento do desenvolvimento dos PTU e da cooperação regional que abrange os PTU. É adoptada para cada PTU uma estratégia de desenvolvimento e de cooperação sob a forma de um documento único de programação (DOCUP). Uma vez que os PTU são os primeiros responsáveis pela concepção e realização das acções de cooperação, a elaboração do DOCUP incumbe principalmente às autoridades do PTU. Este documento é aprovado conjuntamente pelas autoridades dos PTU e a Comissão. O acompanhamento e auditoria são efectuados por todos os parceiros. A sociedade civil constitui igualmente um importante protagonista da cooperação, sendo conveniente associar os intervenientes não estatais, identificados PTU a PTU, à elaboração dos programas de cooperação.

RECURSOS FINANCEIROS

Recursos financeiros do FED

No âmbito do 9.º FED, os PTU beneficiaram de um montante global de 175 milhões de euros, dos quais 20 milhões afectados à facilidade de investimento gerida pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), para o período de 2000-2007. Para o período 2008-2013 foi-lhes reservado um montante global de 286 milhões de euros a título do 10° FED, dos quais 30 milhões para financiar a facilidade de investimento.

A facilidade de investimento e os empréstimos do BEI

O BEI gere a facilidade de investimento e os empréstimos a partir dos seus recursos próprios. A facilidade de investimento destina-se a promover as empresas comercialmente viáveis, essencialmente do sector privado, ou do sector público que apoiem o desenvolvimento do sector privado.

Recursos financeiros do orçamento geral da UE

Os PTU beneficiam dos programas temáticos financiados pelo Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), bem como das acções de reabilitação e de reconstrução financiadas pelo Instrumento de Estabilidade e da ajuda humanitária financiada pelo Instrumento de ajuda humanitária.

Além disso, todos os programas comunitários horizontais e, em especial os programas nos domínios da educação, formação e juventude, investigação, empresas e audiovisual estão, em princípio, abertos aos PTU, sob reserva das regras e objectivos desses programas e das modalidades aplicáveis ao Estado-Membro a que o PTU está ligado.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2001/822/CE

2.12.2001 - 31.12.2011

-

JO L 314 de 30.11.2001

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2007/249/CE

26.4.2007

-

JO L 109 de 26.4.2007

Última modificação: 31.08.2011