Sistema de Preferências Pautais Generalizadas 2006-2008

O regulamento prevê o Sistema de Preferências Pautais Generalizadas aplicável pelo período decorrente de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2008. Simplifica o regime preferencial das importações de produtos originários dos países em desenvolvimento, permitindo racionalizar o regime preferencial e conciliar comércio e desenvolvimento.

ACTO

Regulamento (CE) n.° 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O regulamento aplica o Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG) para o período 2006-2008. O SPG fixa um regime preferencial dos direitos de importação da Comunidade aplicáveis aos produtos originários dos países beneficiários.

O SPG destina-se, pois, a países e territórios específicos enumerados no Anexo I do regulamento.

Os produtos abrangidos pelo SPG são, por seu turno, enumerados no Anexo II. O regime dos produtos originários satisfaz as regras fixadas no Regulamento (CEE) nº 2454/1993. Além disso, a acumulação regional é possível respeitando os grupos regionais estabelecidos.

Os produtos são classificados em duas categorias: produtos sensíveis e produtos não sensíveis. A sensibilidade é, na realidade, determinada em relação aos produtos comunitários semelhantes e à incidência que as importações comunitárias desses produtos podem ter nos produtos da Comunidade. Relativamente a esses produtos, são fixados direitos específicos e ad valorem da pauta aduaneira. Todavia, esses direitos são suprimidos se, após redução em conformidade com as disposições do SPG, a taxa de um direito ad valorem for inferior ou igual a 1 % e a taxa de um direito específico for inferior ou igual a 2 euros.

O SPG fixa três regimes. As preferências pautais variam, pois, consoante o regime a que estão sujeitos os países beneficiários, designadamente:

Regime geral

O regime geral fixa as regras gerais do SPG. Deste modo, no que respeita aos produtos não sensíveis, o princípio é a suspensão total dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos, exceptuando as componentes agrícolas.

Em contrapartida, para os produtos sensíveis, os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos são, em princípio, diminuídos de 3,5 pontos percentuais. Esta diminuição está limitada a 20 % para as matérias têxteis e o vestuário. Continua, no entanto, a aplicar-se uma redução pautal superior a 3,5 pontos percentuais prevista no SPG anterior, em vigor entre 2002 e 2005 (Regulamento (CE) nº 2501/ 2001). Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum são, por seu turno, reduzidos em 30 %.

Sempre que os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos enumerados no Anexo II como produtos sensíveis compreendem direitos ad valorem e direitos específicos, os direitos específicos não são reduzidos.

Existe um mecanismo de vigilância especial dos produtos do sector agrícola , a fim de evitar perturbações no mercado comunitário. Além disso, os produtos agrícolas continuam subordinadas a cláusulas de salvaguarda aplicadas no âmbito da política agrícola comum.

Regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação

No âmbito do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum são, em princípio, suspensos para os produtos enumerados no Anexo II. O mesmo acontece com os direitos específicos, salvo nos casos em que existe também um direito ad valorem. Em contrapartida, os direitos específicos de determinadas gomas de mascar estão limitados a 16 % do valor aduaneiro.

Este regime especial substituiu os regimes especiais de luta contra a produção e o tráfico de drogas em vigor ao abrigo do anterior SPG (Regulamento (CE) nº 2501/2001) e, a esse título, entrou excepcionalmente em vigor em 1 de Julho de 2005.

Os países que beneficiam desse regime são considerados países vulneráveis devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente no sistema comercial internacional. Trata-se de países que não estão classificados pelo Banco Mundial como países de rendimento elevado durante três anos consecutivos. Além disso, as cinco principais secções das importações comunitárias de produtos originários de um país beneficiário e cobertos pelo SPG devem representar mais de 75 %, em valor, do total das importações cobertas pelo SPG, sem que as importações comunitárias cobertas pelo SPG excedam 1 % das importações comunitárias totais cobertas por esse sistema.

Esses países estão enumerados no Anexo I do regulamento (coluna E). Para poderem beneficiar do regime a partir de 1 de Janeiro de 2006, devem ter apresentado um pedido válido à Comissão antes de 31 de Outubro de 2005. A lista definitiva dos países beneficiários é publicada no Jornal Oficial após exame do respectivo pedido.

Para o período 2006-2008, os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação são a Bolívia, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Geórgia, a Guatemala, as Honduras, o Sri Lanca, a República da Moldávia, a Mongólia, a Nicarágua, o Panamá, o Peru, El Salvador e a Venezuela.

Além disso, para serem beneficiários, esses países estão sujeitos a uma obrigação geral de ratificação e de execução efectiva das convenções internacionais enumeradas no Anexo III do regulamento. Esse anexo distingue duas categorias de convenções internacionais:

A Comissão acompanha de perto o respeito e o cumprimento dessa obrigação.

Regime especial em favor dos países menos desenvolvidos

Estes países estão enumerados no Anexo I do regulamento (coluna D). Em conformidade com a estratégia "Tudo Excepto Armas", os direitos da Pauta Aduaneira Comum são totalmente suspensos para todos os produtos, à excepção das armas e das munições.

Em contrapartida, uma diminuição progressiva dos direitos da Pauta Aduaneira Comum até à sua suspensão total está prevista para alguns produtos como o arroz descascado, determinadas categorias de bananas e o açúcar branco. Todavia, enquanto se aguarda a suspensão total, o arroz descascado e o açúcar branco beneficiam de um contigente pautal global com direito nulo. Além disso, os comités de gestão responsáveis pelas organizações comuns dos mercados em causa assistem a Comissão na execução desses contingentes.

A lista dos países menos desenvolvidos é fixada pelas Nações Unidas, que podem igualmente tomar a decisão de os retirar da lista. Neste caso, a Comissão retira o país em causa da lista dos beneficiários do regime. A retirada de um país da lista é, porém, progressiva devido ao estabelecimento de um período transitório de, pelo menos, três anos.

Suspensão temporária

A suspensão temporária do regime preferencial incide, em princípio, em todos ou alguns produtos do país em causa. Resulta essencialmente do comportamento do país em causa, podendo, pois, decorrer:

Pode iniciar-se uma decisão de suspensão temporária em função de informações que ofereçam motivos suficientes para a abertura de um inquérito. Este último é realizado pela Comissão em cooperação com o Comité das Preferências Generalizadas, que a assiste na aplicação do regulamento, o país beneficiário em causa, as organizações e as agências internacionais. A suspensão tem lugar, por conseguinte, no seguimento de um processo de informação e de inquérito e de medidas, sendo decidida pelo Conselho. A decisão de suspensão entra, em princípio, em vigor seis meses após a sua aprovação.

O incumprimento das regras de origem ou da cooperação administrativa pode justificar uma decisão de suspensão das preferências da Comissão. Com efeito, a cooperação administrativa incide essencialmente em informações relativas às regras de origem e ao seu cumprimento que devem ser fornecidas pelos países beneficiários. Para além da comunicação das informações à Comissão, pode concretizar-se através de missões ou de inquéritos realizados pela própria Comissão.

Em contrapartida, um país pode perder a qualidade de país beneficiário do regime (graduação) se for considerado um país de rendimento elevado pelo Banco Mundial ou se um acordo comercial preferencial o vincular à Comunidade.

Além disso, as preferências pautais de todos os produtos dos países beneficiários do regime geral e do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação podem ser suprimidas. A supressão justifica-se pelo volume das importações comunitárias do produto em causa provenientes do país beneficiário, ou seja, 15 % em relação ao volume total das importações comunitárias do mesmo produto proveniente de países beneficiários de um desses regimes.

Cláusula de salvaguarda

A cláusula de salvaguarda significa o restabelecimento dos direitos da Pauta Aduaneira Comum. É geralmente aplicada quando a importação de um produto de um país originário cria dificuldades graves ou uma concorrência directa com produtos semelhantes aos produtores comunitários. Essas dificuldades são examinadas com base em critérios relativos aos produtores comunitários, por outras palavras, as partes de mercado, a produção, as existências, as capacidades de produção, as falências, a rendibilidade, a utilização da capacidade instalada, o emprego, as importações e o preço.

A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, é aberto um inquérito que deve, em princípio, ser realizado no prazo de seis meses, salvo decisão de prorrogação. À semelhança do procedimento de suspensão, a decisão da Comissão resulta da reunião de informação sobre os factos e dos intercâmbios entre as partes. Se circunstâncias excepcionais o justificarem, é possível tomar medidas preventivas.

Contexto

A prática das preferências comerciais responde à necessidade de conciliar a política comercial comum e a política de desenvolvimento. Respeitando as regras impostas pela Organização Mundial do Comércio, a Comunidade visa favorecer a erradicação da pobreza e fomentar o desenvolvimento sustentável e a boa governação nos países em desenvolvimento.

Introduzido desde os anos setenta, o SPG previsto no regulamento insere-se no âmbito de um plano mais geral do SPG para o decénio 2006- 2015 cujos alicerces são apresentados na Comunicação da Comissão, de 7 de Julho de 2004, intitulada "Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: o papel do Sistema das Preferências Pautais Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006-2005 ", constituindo, assim, a primeira etapa para o período 2006-2008.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 980/2005

1.1.2006(excepto o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança: 01.07.2005)

31.12.2008

JO L 169 de 30.6.2005.

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 566/2007

28.5.2007

-

JO L 133 de 25.5.2007

Regulamento (CE) n° 606/2007

5.6.2007

-

JO L 141 de 2.6.2007

ACTOS RELACIONADOS

PAÍSES BENEFICIÁRIOS DOS SPG

Regulamento (CE) n.° 566/2007 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que retira a República do Chile da lista dos países beneficiários constante do anexo I do Regulamento (CE) n.° 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas [Jornal Oficial L 133 de 25.5.2007].

Regulamento (CE) n.° 1933/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia [Jornal Oficial L 405 de 30.12.2006].

Decisão 2006/978/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa à concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação à República de El Salvador para além de 1 de Janeiro de 2007 [Jornal Oficial L 365 de 21.12.2006].

Decisão 2005/924/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto na alínea e) do artigo 26º do Regulamento (CE) nº 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas [Jornal Oficial L 337 de 22.12.2005].

DOCUMENTOS DE CARÁCTER GERAL

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 7 de Julho de 2004: « Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: o papel do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015 » [COM(2004) 461 final - Jornal Oficial C 242 de 29.9.2004].

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu - As regras de origem nos regimes comerciais preferenciais - Orientações para o futuro [COM(2005) 100 final - Não publicada no Jornal Oficial]. Esta comunicação segue-se à consulta lançada pelo Livro Verde da Comissão sobre o futuro das regras de origem nos regimes comerciais preferenciais. Dela ressalta a necessidade de rever as regras de origem preferencial. A revisão é tanto mais importante quanto é dada prioridade à integração dos países em desenvolvimento na economia mundial, devendo ser acompanhada de uma adaptação dos procedimentos de gestão e de controlo. A Comissão propõe orientações em três domínios:

RELATÓRIO

Relatório da Comissão nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas [Jornal Oficial C 66 de 11.3.2008].

Última modificação: 12.03.2008