Sistema de preferências pautais generalizadas de 2002 a 2005

A União Europeia institui o sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005. Este sistema simplifica e harmoniza os procedimentos dos diferentes regimes existentes, a fim de melhorar a taxa de acesso dos países em desenvolvimento ao mercado comunitário, assegurando simultaneamente a promoção das normas sociais fundamentais e das normas ambientais.

ACTO

Regulamento (CE) n.° 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 [Jornal Oficial L 346 de 31.12.2001] [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O presente regulamento tem por objectivo prorrogar o sistema de preferências generalizadas da Comunidade a favor dos países em desenvolvimento até 31 de Dezembro de 2005.

Prevê:

Regime geral

Segundo o regulamento, os produtos considerados não sensíveis, importados na Comunidade provenientes de países em desenvolvimento beneficiários estão isentos de direitos aduaneiros. Todavia, os produtos têxteis e de vestuário beneficiam somente de uma redução de 20% dos direitos da pauta aduaneira comum. Os produtos considerados sensíveis beneficiam de uma redução de 3,5 pontos percentuais dos direitos da pauta aduaneira comum.

Estas preferências pautais aplicam-se às importações de produtos originários dos países em desenvolvimento beneficiários. Está prevista a acumulação regional da origem, tendo em vista incentivar os agrupamentos regionais. Os países beneficiários do sistema de preferências generalizadas (SPG) estão enumerados no Anexo I do Regulamento.

O regulamento prevê que serão retirados do regime os países que deixarem de necessitar de um tratamento preferencial. Este aplica-se aos países classificados pelo Banco Mundial como países de nível de rendimento elevado ou que tenham atingido um nível de desenvolvimento industrial determinado, calculado segundo uma fórmula prevista pelo regulamento (índice de desenvolvimento) durante três anos consecutivos. Se, durante um período equivalente, o país excluído deixar de preencher estes critérios, poderá ser novamente integrado na lista de países beneficiários do SPG.

Em conformidade com o princípio de graduação, as preferências pautais previstas pelo regulamento serão suprimidas em relação aos países beneficiários e aos produtos de determinado sector se, durante três anos consecutivos, o país em causa se encontrar numa das seguintes situações:

As preferências pautais são restabelecidas sempre que, num período de três anos consecutivos, nenhum destes critérios for preenchido.

Regimes especiais de incentivo

O SPG prevê a possibilidade de os países beneficiários subscreverem regimes de incentivo que lhes permitam beneficiar de uma diminuição adicional de direitos aduaneiros de 5 pontos percentuais sobre as respectivas exportações para a Comunidade. Assim, a redução total atinge 8,5 pontos percentuais.

O regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores pode ser concedido aos países que comprovem que aplicam uma legislação que integra as normas contidas nas Convenções da Organização Mundial do Trabalho (OIT):

Este regime especial pode ser concedido, igualmente, aos países cuja legislação incorpore os elementos essenciais das normas anteriormente referidas e que tenham dado início a um processo claro e definitivo no sentido da sua aplicação. Nesse caso, a concessão do regime pode ser efectuada por um período de tempo limitado. Para que o regime seja renovado, o país beneficiário deve justificar os progressos realizados nesta matéria.

O regime especial de incentivo à protecção do ambiente beneficia as importações de produtos das florestas tropicais, originários dos países que apliquem efectivamente uma legislação nacional que integre as normas e orientações relativas à gestão sustentável das florestas tropicais, reconhecidas a nível internacional (principalmente as da Organização Internacional da Madeira Tropical).

Os países que desejem beneficiar destes regimes devem solicitá-los à Comissão, que examinará os respectivos pedidos e verificará se estes países aplicam efectivamente as normas sociais e ambientais necessárias para o seu deferimento.

Regime especial a favor dos países menos avançados

O regulamento integra a iniciativa «Tudo excepto armas» adoptada pelo Regulamento (CE) nº 416/2001 de 28 de Fevereiro de 2001. Com efeito, a Comunidade concede a todos os produtos originários dos países menos avançados, com exclusão das armas e munições, a isenção de direitos aduaneiros sem limites quantitativos. Todavia, no que respeita às bananas e no que respeita ao arroz e ao açúcar, o regime de livre acesso será gradualmente estabelecido a partir de 2002 e entre 2006 e 2009, respectivamente. Entretanto, estes produtos estão sujeitos a um contingente pautal global de direito nulo (Regulamento (CE) nº 1381/2002 de 29 de Julho e Regulamento (CE) nº 1401/2002 de 31 de Julho de 2002).

Regime especial de luta contra a produção e o tráfico de droga

É instituído um regime específico de suspensão total de direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos industriais e agrícolas provenientes dos países do Pacto Andino, da América Central e do Paquistão. Este regime tem por objectivo facilitar a estabilidade política, económica e social desses países ameaçados pela produção e comércio de droga.

A Comissão é incumbida do controlo e da avaliação dos efeitos do regime nos países beneficiários, assim como da avaliação do respectivo desenvolvimento social e da política ambiental.

Retirada temporária

A concessão de preferências pautais pode ser objecto de uma suspensão temporária, em relação a todos ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, nas seguintes circunstâncias:

O regulamento precisa o teor geral da cooperação administrativa exigida aos países beneficiários, nomeadamente em matéria de controlo da origem das mercadorias. Define também os procedimentos aplicáveis à execução de inquéritos pela Comissão, antes da adopção de uma decisão positiva ou negativa no que concerne a suspensão temporária das preferências, assim como as modalidades de participação dos países em causa no inquérito.

Cláusulas de salvaguarda

O regulamento prevê, igualmente, uma cláusula de salvaguarda que permite à Comissão suspender as preferências pautais e restabelecer os direitos da pauta aduaneira comum, se um produto originário de um país beneficiário for importado em condições susceptíveis de provocar sérias dificuldades ou representar ameaça para os produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes. A decisão da Comissão será adoptada, na sequência de um inquérito, no prazo de trinta dias subsequentes à consulta do comité de preferências generalizadas. Em caso de urgência, a Comissão pode tomar as medidas preventivas necessárias.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 2501/2001

01.01.2002

-

-

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 2211/2003

22.12.2003

-

JO L 332 de 19.12.2003

Última modificação: 04.11.2005