Tribunal Penal Internacional

A União Europeia apoia o funcionamento eficaz do Tribunal Penal Internacional e promove o apoio universal ao Tribunal, fomentando a participação no Estatuto de Roma.

ACTO

Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional [Jornal Oficial L 150 de 18.06.2003]

SÍNTESE

A consolidação do Estado de Direito, a observância dos Direitos do Homem e do direito humanitário internacional, a preservação da paz e o reforço da segurança internacional constam entre as prioridades das relações externas da União Europeia (UE). A União está firmemente determinada a promover a entrada em vigor do estatuto de Roma e o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional (EN), que constituem um meio essencial para alcançar as prioridades mencionadas.

O Estatuto de Roma entrou em vigor em 1 de Julho de 2002, data a partir da qual o Tribunal começou a funcionar (no entanto, os órgãos que o compõem apenas foram eleitos definitivamente em Junho de 2003).

Com a presente posição comum, a União tem por objectivo promover o funcionamento eficaz do Tribunal, bem como o seu apoio universal. Esta posição comum revoga e substitui a Posição Comum 2001/443/PESC.

A presente posição comum estabelece que a União e os seus Estados-Membros envidarão todos os esforços para que o número mais amplo possível de países participe no Tribunal Penal Internacional. Terão em conta este objectivo aquando das negociações (bilaterais ou multilaterais) e do diálogo político com países terceiros e organizações regionais. Deverão igualmente adoptar iniciativas destinadas a promover os valores, princípios e disposições do Estatuto de Roma. Além disso, cooperarão com os outros Estados, organizações internacionais, organizações não governamentais e representantes da sociedade civil interessados.

Os Estados-Membros partilharão com os países interessados a sua experiência no que respeita à aplicação do Estatuto do Roma e prestarão a assistência técnica e financeira necessária aos preparativos de participação de países terceiros no Estatuto e da respectiva aplicação nesses países.

A fim de garantir a independência do Tribunal, a União e os Estados-Membros:

A União e os Estados-Membros recordam aos países terceiros as conclusões do Conselho de 30 de Setembro de 2002, nas quais se toma nota do facto de que os Estados Unidos concluíram acordos bilaterais com Estados partes do TPI, relativos às condições de entrega de pessoas ao Tribunal. O Conselho estabelece princípios directores com vista a orientar os Estados-Membros caso estes estudem a possibilidade de assinar tais acordos ou disposições semelhantes com os Estados Unidos:

O Conselho propõe igualmente aprofundar o diálogo político com os Estados Unidos e abordar as seguintes questões:

Em Fevereiro de 2004, o Conselho adoptou um plano de acção no seguimento da presente posição comum. O referido plano de acção, que compreende três vertentes (a coordenação das actividades da União, a universalidade e a intregalidade do Estatuto de Roma e a indepêndencia e o bom funcionamento do Tribunal), define o quadro das actividades da União destinadas a apoiar o Tribunal Penal Internacional.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Posição Comum 2003/444/PESC

18.06.2003

-

JO L 150 de 18.06.2003

ACTOS RELACIONADOS

Acordo de cooperação e auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia [Jornal oficial L 115 de 28.04.2006].

O presente Acordo define as regras de cooperação e de auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia através, entre outros, de consultas sobre questões de interesse comum e de intercâmbio regular de informações e documentos de interesse comum. O Acordo foi aprovado pela Decisão 2006/213/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006 [Jornal Oficial L 115 de 28.04.2006].

Última modificação: 21.08.2007