Instrumento de ajuda humanitária da UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho relativo à ajuda humanitária

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

PRINCIPAIS PRIORIDADES

Princípios

A assistência da UE deve:

Beneficiários

A assistência da UE é coordenada pelo serviço da Comissão Europeia responsável pela Proteção Civil e as Operações de Ajuda Humanitária Europeias (ECHO).

O financiamento destina-se a países não pertencentes à UE.

Setores abrangidos

A ajuda humanitária pode ser prestada de várias formas, consoante a natureza da crise, incluindo:

A ajuda humanitária pode igualmente abordar a redução dos riscos de catástrofes.

Financiamento

A UE, juntamente com os países que a integram, é o principal doador de ajuda humanitária a nível mundial. Em 2014, cerca de 121 milhões de pessoas de mais de 80 países receberam ajuda da UE, num valor correspondente mais de 1,27 mil milhões de euros.

Deste modo, foi possível prestar socorro às principais regiões em crise a nível mundial, incluindo a Síria, o Sudão do Sul, o Iémen e a Ucrânia.

Coordenação com os parceiros

A ajuda humanitária da UE é levada a efeito através de mais de 200 organizações parceiras, nomeadamente agências das Nações Unidas, organizações internacionais como a Cruz Vermelha e um grande número de organizações não-governamentais (ONG).

A fim de beneficiarem de financiamento para projetos de ajuda humanitária, as organizações parceiras apresentam propostas de financiamento e seguem orientações rigorosas de avaliação e acompanhamento dos projetos.

Os parceiros devem reconhecer o apoio da UE afixando a identidade visual da UE nos locais dos projetos.

Devem, além disso, coordenar estreitamente os respetivos projetos, a fim de assegurarem a celeridade e a eficácia do auxílio.

Ações a longo prazo

A ajuda humanitária é igualmente utilizada para melhorar a capacidade de resistência a futuros choques, proporcionando vantagens em termos de desenvolvimento a mais longo prazo, em consonância com:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 5 de julho de 1996.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1-6)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1257/96 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 26.07.2016