Desenvolvimento do microcrédito
O microcrédito pode promover o crescimento económico e o emprego na Europa em conformidade com a agenda de Lisboa. Permite às microempresas, assim como às pessoas que desejam estabelecer-se por sua conta, aceder ao financiamento do seu projecto quando não têm acesso aos serviços bancários tradicionais. A União Europeia apresenta uma iniciativa que se declina em quatro vertentes e que se destina a promover o desenvolvimento do microcrédito na Europa.
ACTO
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de Novembro de 2007, intitulada «Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego» [COM (2007) 708 final – Não publicado no Jornal Oficial].
SÍNTESE
Na Europa, o microcrédito, empréstimo inferior a 25 000 euros, visa as microempresas (aquelas que empregam menos de dez pessoas) e as pessoas desfavorecidas (no desemprego ou inactivas, a receber um auxílio social, imigrantes, etc.) que querem trabalhar por sua própria conta, mas não têm acesso aos serviços bancários tradicionais.
O microcrédito pode facilitar a passagem do desemprego para o trabalho independente e permite o acesso ao financiamento para as pessoas a quem os bancos recusam o financiamento do seu projecto devido à insuficiência das garantias apresentadas. O microcrédito é, assim, susceptível de desempenhar um papel significativo na aplicação da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego.
No entanto, embora o microcrédito se propague desde há alguns anos nos Estados‑Membros da União Europeia (UE), muito permanece por fazer para permitir a este instrumento desenvolver todo o seu potencial.
Por conseguinte, a UE propõe uma iniciativa que se destina a desenvolver o mercado do microcrédito. A iniciativa comporta quatro vertentes:
Primeira vertente: Melhoria do enquadramento jurídico e institucional nos Estados‑Membros
O quadro institucional existente nos Estados-Membros nem sempre permite ao microcrédito desenvolver-se favoravelmente. De facto, a especificidade do microcrédito não é geralmente tida em conta na legislação nacional ou comunitária. A Comissão incentiva, pois, os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para criar um enquadramento jurídico, institucional e comercial mais favorável ao desenvolvimento do microcrédito. Nesta perspectiva, a Comissão propõe, nomeadamente, aos Estados-Membros:
Segunda vertente: Criação de um clima que incentive o espírito empresarial
A fim de incentivar a mutação da Europa para uma economia baseada no conhecimento, nos serviços e nas novas tecnologias e criar um clima mais favorável ao espírito empresarial, a Comissão propõe, nomeadamente, aos Estados-Membros:
Terceira vertente: Promoção da difusão de boas práticas
Promover a difusão das boas práticas para as IMF é um elemento essencial da iniciativa a favor do microcrédito. A Comissão propõe, por conseguinte, a fundação de uma nova entidade que forneceria assistência técnica e apoio ao desenvolvimento das IMF não bancárias nos Estados-Membros. Esta nova entidade teria por missão:
Quarta vertente: Entrada de capital financeiro suplementar para as novas IMF não bancárias
A Comissão propõe a criação de uma estrutura de apoio no seio da equipa JEREMIE do FEI destinada a fornecer às IMF não bancárias prometedoras um apoio técnico e financeiro. Este microfundo teria por objectivo ajudar as IMF a tornar-se autónomas e contribuiria para aumentar a oferta de microcrédito na Europa e o desenvolvimento deste sector.
Contexto
Esta iniciativa destina-se a promover o desenvolvimento duradouro do microcrédito na UE e inscreve-se no âmbito da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, na política de incentivo do espírito empresarial e da iniciativa económica, de promoção da «flexigurança» e da inclusão das pessoas desfavorecidas, e de desenvolvimento do capital humano e renovação das relações sociais com base na confiança.
ACTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de Junho de 2007, intitulada «Para a definição de princípios comuns de flexigurança: Mais e melhores empregos mediante flexibilidade e segurança» [COM(2007) 359 final - Não publicado no Jornal Oficial].
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de Junho de 2006, intitulada «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Financiar o crescimento das PME – Promover a mais-valia europeia» [COM(2006) 349 final – Não publicado no Jornal Oficial].Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.6.2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) [Jornal Oficial L 177 de 30.6.2006].
Directiva 2006/49/CE (es de en fr) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 , relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) [Jornal Oficial L177 de 30.6.2006].
Última modificação: 04.04.2008