Imposto sobre as transações financeiras

No contexto da crise económica e financeira, existe cada vez mais o consenso de que o setor financeiro deveria contribuir de modo mais equitativo. Este setor tem sido até ao momento subtributado devido à isenção de IVA na maior parte dos serviços financeiros. A presente proposta de diretiva visa assim aplicar um imposto comum sobre as transações financeiras, cujos objetivos principais consistem em fazer com que as instituições financeiras contribuam de forma equitativa para os custos da crise, e evitar a fragmentação do mercado interno das transações financeiras.

PROPOSTA

Proposta de Diretiva do Conselho, de 28 de setembro de 2011, sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE [COM(2011) 594 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A presente proposta visa estabelecer um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras * (ITF).

A presente diretiva é aplicável a todas as transações financeiras, ou seja, a compra e a venda de um instrumento financeiro como as ações de sociedades, as obrigações, os instrumentos do mercado monetário, as ações de fundos de investimento, os produtos estruturados e derivados e a celebração ou alteração de contratos de derivados, na condição de que, pelo menos, uma parte na transação seja estabelecida num Estado-Membro (EM) e que uma instituição financeira (tais como empresas de investimento, mercados organizados, instituições de crédito, empresas de seguros e de resseguros, organismos de investimento coletivo e fundos de pensão ou gestores de fundos, bem como qualquer outra empresa cuja parte significativa da sua atividade envolva transações) estabelecida no território de um Estado-Membro seja parte na transação, quer agindo por sua própria conta, ou por conta de outrem, ou em nome de outra parte na transação.

Em geral, uma instituição financeira é considerada estabelecida no Estado-Membro em que tenha sido autorizada a agir como tal; contudo, em determinadas condições, uma instituição financeira não estabelecida num Estado-Membro, por exemplo, quando é parte numa transação financeira com outra instituição financeira estabelecida num Estado-Membro, é igualmente considerada estabelecida no território de um Estado-Membro (do último mencionado na ocorrência).

As entidades seguintes não são abrangidas pelo âmbito de aplicação:

As transações seguintes não são abrangidas pelo âmbito de aplicação:

Exigibilidade, valor tributável e taxas do ITF

O ITF é exigível para cada transação financeira no momento em que esta é efetuada. O cancelamento ou a retificação posterior de uma transação financeira não tem qualquer efeito sobre a exigibilidade, exceto nos casos de erro.

No caso de transações financeiras não incluídas nos contratos de derivados, o valor tributável do ITF é tudo o que constitua, em princípio, a contraprestação paga ou devida, em contrapartida da transferência, da contraparte ou de terceiros.

No caso de transações financeiras relacionadas com contratos de derivados, o valor tributável do ITF é equivalente ao montante nocional (ou seja, o montante nominal ou facial utilizado para calcular os pagamentos efetuados respeitantes a um determinado contrato derivado) dos contratos de derivados no momento da transação financeira.

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicável é a última cotação de venda registada, no momento em que o ITF se torna exigível, no mercado de câmbio mais representativo do Estado-Membro em causa, ou uma taxa de câmbio determinada pela referência a esse mercado.

As taxas de ITF que os Estados-Membros devem aplicar não podem ser inferiores a (taxas mínimas):

Pagamento do ITF, obrigações conexas e prevenção da fraude, evasão e abuso fiscais

O ITF deve ser pago por todas as instituições financeiras (consideradas estabelecidas num Estado-Membro) que satisfaçam qualquer uma das seguintes condições:

Importa referir que, por conseguinte, as instituições financeiras que são parte numa transação ou que estão envolvidas numa transação são obrigadas a pagar o imposto. Assim, uma única transação financeira pode dar lugar ao pagamento da taxa pelas duas partes desta transação, em conformidade com a taxa aplicável no Estado-Membro onde está estabelecida a instituição financeira em causa.

No entanto, nos casos em que uma instituição financeira aja em nome ou por conta de outra instituição financeira, só essa outra instituição financeira deve ser obrigada a pagar o ITF.

Além disso, cada parte numa transação deve ser solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido por uma instituição financeira por conta dessa transação.

Os prazos para o pagamento do ITF às autoridades fiscais dos Estados-Membros são os seguintes:

Os Estados-Membros devem estabelecer outras obrigações destinadas a garantir o pagamento do imposto e a verificar esse pagamento.

Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir impostos sobre as transações financeiras, à exceção do ITF ou do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) previsto na diretiva relativa ao IVA.

Contexto

Na sua comunicação de 7 de outubro de 2010, relativa à tributação do setor financeiro, a Comissão Europeia tinha analisado a importância de criar um imposto sobre as transações financeiras (ITF). A presente proposta de diretiva concretiza a criação deste imposto e constitui assim um primeiro passo rumo a um eventual sistema de tributação a nível mundial.

Palavras-chave do ato

Referência

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2011) 594

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Consulta 2011/0261/CNS

See also

Última modificação: 23.11.2011