Comité Europeu do Risco Sistémico

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e à criação do Comité Europeu do Risco Sistémico

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/2176, o regulamento cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) para assegurar a supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União Europeia (UE) e contribuir para prevenir ou atenuar os riscos sistémicos* na UE total ou parcialmente. O CERS identifica e debate os riscos para a estabilidade financeira, independentemente da sua origem.

O CERS é criado no âmbito do novo Sistema Europeu de Supervisão Financeira, que também inclui:

Esta arquitetura de supervisão inclui também o Regulamento (UE) n.o 1096/2010, que confere ao Banco Central Europeu (BCE) algumas atribuições específicas de apoio ao CERS.

PONTOS-CHAVE

Mandato, objetivos e atribuições

O CERS tem a sua sede em Frankfurt am Main (Alemanha). É responsável por monitorizar e analisar os riscos no sistema financeiro no seu todo (também conhecida como «supervisão macroprudencial»). Neste sentido, o CERS deve, em particular:

Organização e governação

O CERS tem a seguinte estrutura:

O presidente do CERS representa o mesmo a nível externo e tem, além disso, dois vice-presidentes. O BCE presta ao CERS apoio analítico, estatístico, logístico e administrativo ao assegurar o seu Secretariado.

A Comissão de Supervisão do BCE e o Conselho Único de Resolução enviam um representante para o Conselho Geral (sem direito de voto). Para evitar interferências políticas, nenhum membro do Conselho Geral pode exercer funções governamentais num Estado-Membro.

Alertas e recomendações

Se existirem riscos sistémicos significativos para a realização do seu objetivo, o ESRB emite alertas e, se for caso disso, formula recomendações para a adoção de medidas corretivas, incluindo, se necessário, iniciativas legislativas.

Estes alertas ou recomendações são dirigidos, designadamente:

Recomendações do CERS

Os destinatários das recomendações do CERS devem segui-las ou apresentar justificações em caso de omissão. Se o CERS constatar que a sua recomendação não foi seguida ou que os destinatários não justificaram adequadamente a sua omissão, informa do facto, de modo confidencial, os destinatários, o Parlamento Europeu, o Conselho e as autoridades europeias de supervisão em causa.

Prosseguimento da evolução do sistema europeu de supervisão

À medida que a crise financeira de 2008 evoluiu e com o agravamento da crise da dívida soberana na área do euro em 2010-2011, tornou-se necessário continuar a integrar os sistemas bancários da área do euro. Esta situação conduziu à iniciativa da União Bancária da UE.

Em 2013, foi realizada uma revisão do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Isto resultou, em última instância, nas alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2019/2176. Estes instrumentos adaptaram a governação do CERS de modo a abranger a operação, desde 2014, de:

As alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/2176 dizem igualmente respeito às regras de redução dos riscos no setor bancário da UE. Estas têm vindo a evoluir ao longo do tempo e incluem:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 16 de dezembro de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Risco sistémico. Um risco de perturbação do sistema financeiro, com consequências negativas graves para a economia real da UE ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, bem como para o funcionamento do mercado interno. Todos os tipos de intermediários financeiros, mercados e infraestruturas podem ser potencial e sistemicamente importantes em certa escala.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1-11).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (JO L 438 de 8.12.2021, p. 1-37).

Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149-178).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162-164).

última atualização 03.04.2023