Seguro e resseguro

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva abrange as empresas de seguros não vida, as empresas de seguros de vida e as empresas de resseguros.

Autorização

Uma empresa de seguros pode exercer as suas atividades após a obtenção de uma autorização da autoridade de supervisão do seu Estado-Membro da UE. A autorização é válida em toda a UE.

Requisitos de capital

As empresas de seguros devem deter capital em função dos seus perfis de risco, de modo a garantir que possuem recursos financeiros suficientes para enfrentarem dificuldades financeiras. São obrigadas a cumprir os requisitos de capital seguidamente apresentados.

Se uma empresa não respeitar qualquer dos dois montantes de capital exigidos, o supervisor é obrigado a agir.

Condições que regem o setor dos seguros

Supervisão

Alterações da Diretiva 2009/138/CE

A Diretiva 2009/138/CE foi alterada por diversas vezes.

Atos delegados e de execução

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2009/138/CE teve de ser transposta para o direito nacional até 31 de março de 2015. Estas regras são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2016.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Plataforma de cooperação. É criada uma plataforma deste tipo quando a EIOPA e as autoridades de supervisão nacionais relevantes consideram conveniente reforçar a cooperação em caso de uma atividade de seguros transfronteiriça significativa para permitir um mercado interno sólido na UE. As plataformas permitem que os supervisores dos países de origem façam uso da experiência e conhecimento dos supervisores dos países de acolhimento sobre as especificidades do mercado local.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155).

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2009/138/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79).

Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153-163).

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1-797).

Ver versão consolidada.

última atualização 20.06.2023