Venda a descoberto de valores mobiliários

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 236/2012 relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

O regulamento:

Atos delegados e de execução

Pandemia de COVID-19 — decisões da ESMA

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de novembro de 2012.

CONTEXTO

Numa altura de instabilidade financeira, determinadas transações financeiras, como as vendas a descoberto, e CDS, implicam um risco de agravação do ciclo vicioso de redução dos preços das ações, sobretudo das instituições financeiras, ameaçando a sua viabilidade e criando riscos para todo o sistema financeiro. Esta instabilidade nos mercados financeiros pode alastrar-se à economia real.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Venda a descoberto: uma transação em que uma instituição financeira vende um produto financeiro que tomou de empréstimo, com o objetivo de o comprar de novo mais tarde. A instituição espera que, entretanto, o preço do produto desça, para ter de pagar um preço inferior ao obtido com a sua venda.
Swap de risco de incumprimento (CDS): derivados de alto risco, não regulados.
Situações excecionais: no contexto deste regulamento:
Venda a descoberto a nu: percecionada como mais arriscada do que a venda a descoberto normal, ocorre quando o vendedor não tomou sequer de empréstimo o produto financeiro em questão.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1-24).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 236/2012 foram integradas no documento original. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2020/525 da ESMA, de 16 de março de 2020, que exige que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas reduzam temporariamente os limiares de comunicação de posições líquidas curtas sobre o capital social emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado acima de um determinado limiar e notifiquem as autoridades competentes em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 15.4.2020, p. 5-13).

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1-7).

Regulamento Delegado (UE) n. ° 918/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n. ° 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis (JO L 274 de 9.10.2012, p. 1-15).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n. ° 919/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que completa o Regulamento (UE) n. ° 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis ao método de cálculo da redução do valor das ações líquidas e de outros instrumentos financeiros (JO L 274 de 9.10.2012, p. 16-17).

Regulamento de Execução (UE) n. ° 827/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos meios para a divulgação pública das posições líquidas em ações, ao formato das informações a fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em relação às posições líquidas curtas, aos tipos de acordos, mecanismos e medidas para assegurar de forma adequada que as ações ou instrumentos de dívida soberana estão disponíveis para liquidação e às datas e período relevantes para a determinação da plataforma de negociação principal de uma ação em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 251 de 18.9.2012, p. 11-18).

Regulamento Delegado (UE) n.o 826/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que completa o Regulamento (UE) n. ° 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas técnicas de regulamentação no que se refere aos requisitos de notificação e de divulgação relativos às posições líquidas curtas, aos pormenores da informação a facultar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em relação às posições líquidas curtas e ao método de cálculo do volume de transações para determinar as ações isentas (JO L 251 de 18.9.2012, p. 1-10).

última atualização 02.12.2020