Agências de notação de risco

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Registo, regras de conduta e supervisão

Para estarem registadas na UE, as agências de notação de crédito devem:

Desde julho de 2011, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) é responsável pelo registo das agências de notação de risco e é investida de poderes de supervisão exclusivos sobre estas agências.

Dependência excessiva relativamente às notações de risco

Notações da dívida soberana dos países da UE

Responsabilidade das agências de notação de risco

Independência e prevenção dos conflitos de interesses

Todas as notações disponíveis são publicadas pela ESMA numa plataforma de notação europeia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 7 de dezembro de 2009, com exceção das regras relativas às:

CONTEXTO

O Regulamento da UE relativo às agências de notação de risco constitui uma parte da resposta da UE aos compromissos assumidos na cimeira de Washington do G20, em novembro de 2008.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Titularização: uma operação que permite que um mutuante ou outra entidade cedente de ativos — por exemplo, uma instituição de crédito — refinancie um conjunto de empréstimos ou ativos (tais como empréstimos à habitação, locações automóveis, créditos ao consumo ou cartões de crédito), convertendo-os em valores negociáveis. O mutuante ou entidade cedente organiza uma carteira dos seus empréstimos em diferentes categorias de risco, adaptadas aos requisitos da relação risco-recompensa dos investidores. Os rendimentos dos investidores são gerados a partir dos fluxos de caixa dos empréstimos subjacentes.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1-31)

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009 foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre instrumentos alternativos às notações de crédito externas, o estado do mercado das notações de crédito, a concorrência e a governação no setor das notações de crédito, o estado do mercado de notação de instrumentos financeiros estruturados e a viabilidade de uma Agência Europeia de Notação do Risco de Crédito [COM(2016) 664 final de 19.10.2016]

Regulamento Delegado (UE) 2015/1 da Comissão, de 30 de setembro de 2014, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a comunicação periódica relativa às taxas cobradas pelas agências de notação de risco para efeitos de supervisão permanente pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 2 de 6.1.2015, p. 1-23)

Regulamento Delegado (UE) 2015/2 da Comissão, de 30 de setembro de 2014, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 2 de 6.1.2015, p. 24-56)

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a exequibilidade de uma rede de agências de notação de risco de menor dimensão [COM(2014) 248 final, de 5.5.2014]

Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco (JO L 145 de 31.5.2013, p. 1-3)

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 946/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às multas impostas às agências de notação de risco pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo disposições sobre os direitos de defesa e disposições relativas à aplicação no tempo (JO L 282 de 16.10.2012, p. 23-26)

Regulamento Delegado (UE) n.o 447/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às agências de notação de risco, mediante o estabelecimento de normas técnicas de regulamentação para a avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco (JO L 140 de 30.5.2012, p. 14-16)

Regulamento Delegado (UE) n.o 449/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação em matéria da informação que as agências de notação de risco devem fornecer nos seus pedidos de registo e certificação (JO L 140 de 30.5.2012, p. 32-52)

Regulamento Delegado (UE) n.o 272/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às agências de notação de risco (JO L 90 de 28.3.2012, p. 6-10)

última atualização 09.04.2019