Organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas - (reforma de 2007)

Em 2007, a organização comum de mercado (OCM) no sector das frutas e produtos hortícolas foi reformada em profundidade com o objectivo de melhorar a competitividade do sector, aumentar o consumo e proteger o ambiente. Assim, o regulamento encoraja os produtores a constituir-se em organizações capazes de reforçar o sector através de um grande número de instrumentos, tais como as contribuições financeiras comunitárias.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.º 827/68, (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96, (CE) n.º 2826/2000, (CE) n.º 1782/2003 e (CE) n.º 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2202/96.

SÍNTESE

A organização comum de mercado (OCM) das frutas e produtos hortícolas regulamenta as organizações de produtores e as organizações interprofissionais do sector. Esta OCM estabelece, além disso, o regime comercial com os países terceiros.

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se a dois grupos de produtos que, até 2008, eram regidos por duas OCM diferentes:

Os produtos frescos só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial, devendo o seu país de origem ser indicado.

ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

Os produtores de produtos frescos podem constituir-se em organizações, a fim de encorajar os respectivos membros a recorrer a técnicas de produção e a práticas de gestão e de cultivo respeitadoras do ambiente. Essas organizações podem também ter por objectivo uma melhor racionalização da produção e da oferta dos produtos. Os produtores membros de uma organização comprometem-se a respeitar certas obrigações:

Os Estados-Membros devem reconhecer as organizações que solicitem esse reconhecimento desde que as mesmas respeitem certas condições. Por exemplo, as organizações devem reunir um número mínimo de produtores e um valor mínimo de produção. Não devem, além disso, deter uma posição dominante num determinado mercado. A fim de se constituírem em organização reconhecida, os produtores podem reunir-se em agrupamentos de produtores: esta pessoa colectiva reúne os produtores durante o período transitório até que o agrupamento satisfaça as condições necessárias para ser reconhecido como organização de produtores.

As organizações de produtores podem, por sua vez, constituir-se em associação.

Programas operacionais

As organizações de produtores podem executar programas operacionais, com duração que pode variar entre 3 e 5 anos. Esses programas têm objectivos comerciais, tais como a racionalização da produção, a regularização dos preços, o melhoramento da qualidade dos produtos e a prevenção e gestão de crises em todos os seus aspectos. Além disso, incluem duas ou mais acções ambientais ou concedem pelo menos 10 % das suas despesas a tais acções.

Esses programas são financiados pela organização ou pelos seus membros, podendo também beneficiar de apoio financeiro nacional e comunitário. As contribuições da própria organização e a assistência comunitária são recolhidas num fundo operacional utilizado exclusivamente para financiar os programas operacionais. A assistência financeira nacional é adicionada ao fundo operacional quando a Comissão autoriza o Estado-Membro em causa a ajudar as suas organizações de produtores. A contribuição da Comunidade para o fundo operacional é, em regra, igual à contribuição financeira paga pela organização de produtores, sendo limitada a 50 % das despesas efectuadas e a 4,1 % do valor da produção comercializada da organização de produtores. Todavia, esses limites podem ser aumentados em certas condições.

A aprovação dos programas operacionais é efectuada pelos Estados-Membros, que os avaliam com base nas informações fornecidas pela organização de produtores. Essas informações incluem nomeadamente o montante previsional do fundo operacional para cada ano, as despesas do ano em curso e dos anos anteriores e os documentos comprovativos necessários.

Durante um período máximo de três campanhas de comercialização, os Estados-Membros podem decidir tornar certas obrigações dos produtores membros de uma organização extensivas aos produtores não membros estabelecidos na mesma circunscrição económica *. Os compromissos que podem ser abrangidos por essa extensão são a aplicação das regras adoptadas pela organização em matéria de produção, comercialização e protecção do ambiente, bem com a promoção e a comunicação em caso de crise.

ORGANIZAÇÕES E ACORDOS INTERPROFISSIONAIS

As organizações e as associações ligadas à produção, ao comércio e à transformação das frutas e produtos hortícolas frescos podem constituir-se em organização interprofissional. Essas organizações podem realizar um certo número de actividades, destinadas de um modo geral a melhorar a produção, o mercado, a qualidade e a protecção dos produtos, bem como as regras comunitárias que lhes são aplicáveis. A organização só pode prosseguir essas actividades se for reconhecida pelo Estado-Membro, que lhe concede o reconhecimento se a organização obedecer a certas exigências. Por exemplo, a organização deve representar uma parte significativa da cadeia das frutas e produtos hortícolas, sem que, no entanto, ela própria participe na produção, comercialização e transformação desses produtos. O reconhecimento do Estado-Membro é notificado à Comissão, que pode pedir a este que retire o reconhecimento concedido.

Em derrogação do regulamento relativo à aplicação das regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas, as actividades das organizações interprofissionais não são abrangidas por certas regras de concorrência estabelecidas pelo Tratado da União Europeia (UE).

Em certas circunstâncias e durante um período limitado, os Estados-Membros podem tornar certos acordos, decisões ou práticas adoptados no âmbito de uma organização obrigatórios para os operadores que, não sendo membros da organização, operem na mesma região. Para que a extensão de uma obrigação seja aprovada, a organização deve ser considerada representativa * da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto.

Supervisão da Comissão em relação à extensão das regras

A extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais é supervisada pela Comissão que, em certos casos, pode pedir a um Estado-Membro que retire essa extensão.

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

O regime de comércio de frutas e produtos hortícolas frescos e transformados proíbe a imposição de qualquer encargo de efeito equivalente ao de um direito aduaneiro, bem como a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

A Comissão pode submeter as importações e as exportações de um ou vários produtos à emissão de um certificado pelo Estado-Membro em causa.

Importações

As taxas dos direitos de importação da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis ao comércio das frutas e produtos hortícolas. No entanto, a fim de proteger o mercado comunitário de certos efeitos prejudiciais, é aplicado um direito de importação adicional às importações que sejam efectuadas a um preço inferior ao preço de desencadeamento * ou cujo volume exceda o volume de desencadeamento *. Esses direitos adicionais são proporcionados em relação ao objectivo e são exigidos unicamente se houver uma possibilidade real de as importações perturbarem o mercado comunitário.

Os contingentes pautais a aplicar à importação são abertos anualmente e são geridos de modo a evitar qualquer discriminação, segundo um dos três princípios seguintes: "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", "análise simultânea" e "operadores tradicionais/novos operadores".

A Comissão pode adoptar medidas de salvaguarda a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

Regimes de aperfeiçoamento activo e passivo

A Comissão pode suspender os regimes de aperfeiçoamento activo e passivo a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

APOIO AO SECTOR

O regime de pagamento único aplica-se ao sector das frutas e dos produtos hortícolas. No entanto, esse regime é introduzido progressivamente. Numa primeira fase transitória, e no que respeita aos produtos que beneficiavam, antes da reforma, de uma ajuda à transformação, os Estados-Membros podem conservar uma parte dos montantes e efectuar um pagamento complementar aos agricultores em causa. Além disso, durante esse período transitório, os Estados-Membros podem conceder ajudas por superfície. Nesse caso, fixam, de forma não discriminatória, o montante da ajuda por hectare para cada uma das frutas e produtos hortícolas. O regulamento estabelece a duração desse período de transição para os diferentes produtos e fixa, para cada Estado-Membro, o valor do montante que pode ser retido.

Até 31 de Dezembro de 2012, os produtores de morangos e de framboesas entregues para transformação beneficiam de uma ajuda por superfície de 230 euros por hectare. Esta ajuda pode ser acompanhada de uma ajuda nacional de um montante máximo de 170 euros por hectare. São atribuídas aos Estados-Membros em causa superfícies garantidas nacionais.

Comitologia

O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas (FR) assiste a Comissão na gestão desta OCM.

Contexto

Este regulamento reforma a OCM das frutas e produtos hortícolas que estava em vigor desde 1996. Em relação ao quadro legislativo precedente, o regulamento actual introduz duas grandes novidades: em primeiro lugar, unifica os sectores das frutas e produtos hortícolas frescos e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas; em segundo lugar, não prevê qualquer regime de ajuda ao sector, mas insere disposições nesse sentido no regulamento que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum.

Palavras-chave do acto

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1182/2007

6.11.2007

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JO L 273 de 17.10.2007

ACTOS RELACIONADOS

Regras de execução

Regulamento (CE) n.° 1580/2007 [Jornal Oficial L 350 de 31.12.2007]. Na sequência da adopção do Regulamento n.º 1182/2007, o Regulamento n.º 1580/2007 integra e reorganiza as regras de execução respeitantes ao sector. Regulamenta a classificação dos produtos, as organizações de produtores e o comércio com os países terceiros. Além disso, contém nos seus anexos as coordenadas dos correspondentes oficiais e organismos de controlo, bem como os modelos de certos certificados e documentos necessários para o comércio dos produtos em questão.

Última modificação: 01.05.2008