Regime de controlo

O regulamento reforça o papel do controlo. O seu âmbito de aplicação abrange não só as medidas de conservação como também a execução da política estrutural, assim como as medidas em matéria de comercialização, transporte e colocação à venda dos produtos da pesca. O regulamento define o papel dos Estados-Membros e da Comissão no domínio do controlo e prevê igualmente sanções em caso de não respeito das medidas.

ACTO

Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

Por força do regulamento, cabe aos Estados-Membros controlar a aplicação da política comum das pescas (PCP). A Comissão deve assegurar que o controlo e a prevenção das irregularidades sejam aplicados de forma equitativa pelos Estados-Membros. O regulamento tem por objectivo fazer respeitar as medidas de conservação dos recursos e reunir todas as informações necessárias para poder fixar as quotas do ano seguinte.

O regime é aplicável nas águas e nos territórios dos Estados-Membros, incluindo no respeitante às actividades exercidas pelos navios que arvoram pavilhão de um país terceiro e aos navios comunitários no alto mar ou nas águas de países terceiros.

Controlo dos navios de pesca e das suas actividades

Cabe a cada Estado-Membro estabelecer um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) ou um sistema alternativo válido, que permita aos navios comunicar aos Centros de Vigilância da Pesca a sua posição, assim como os dados sobre o esforço de pesca. O regulamento determina os domínios de aplicação do VMS e estabelece igualmente que os dados recebidos por esta via devem poder ser processados por computador.

Controlo das capturas

O controlo das capturas permite à Comissão e aos Estados-Membros saber em que o momento as quotas são esgotadas. Para esse efeito, o regulamento impõe que:

Relativamente a cada um dos documentos supracitados, o regulamento define:

Os Estados-Membros devem criar um sistema de validação, que inclua uma base de dados, a fim de facilitar o controlo e a verificação dos dados por cruzamento. Nos casos em que o regulamento prevê uma isenção da obrigação de apresentar os documentos (portos que não dispõem de uma estrutura administrativa suficientemente desenvolvida ou navios cujas capturas não são superiores a 50 kg), os Estados-Membros devem efectuar amostragens, a fim de avaliar a importância das capturas.

Os Estados-Membros notificam a Comissão:

A Comissão mantém as notificações que recebe à disposição dos Estados-Membros em suporte informático e publica relatórios.

Controlo do esforço de pesca

Certas zonas de pesca estão sujeitas a regimes de limitação do esforço de pesca. Para poder pescar nessas zonas, os navios comunitários necessitam de uma autorização.

Além disso, os capitães dos navios autorizados devem comunicar os «registos do esforço de pesca» antes de cada entrada e de cada saída das zonas e mencionar as capturas mantidas a bordo, por espécie e em quilogramas de peso vivo. O regulamento define igualmente as regras que regem a comunicação aos Estados-Membros, os quais devem, por sua vez, assegurar que os registos do esforço de pesca recebidos sejam registados sob uma forma passível de ser processada por meios informáticos.

Os capitães dos navios comunitários registam, no diário de bordo, o tempo de permanência em cada zona de pesca, fornecendo pormenores acerca da utilização de artes de arrasto e de artes fixas. Os Estados-Membros reúnem estes dados individuais, juntam os dados recolhidos por amostragem no respeitante aos navios isentos da obrigação de manter um diário de bordo, e comunicam estas informações à Comissão relativamente a cada zona de pesca.

Controlo da utilização das artes de pesca

Todas as capturas mantidas a bordo devem respeitar a composição por espécie prevista para a rede transportada a bordo do navio em questão, sendo que cada tipo de pesca exige redes de malhagens mínimas diferentes e que as regras de utilização variam igualmente consoante o tipo de pesca. Todas as outras redes devem ser armazenadas de forma a não poderem ser facilmente utilizadas, podendo mesmo o Conselho decidir proibir a sua manutenção a bordo durante uma mesma viagem.

Se forem utilizadas várias redes, deve constar do diário de bordo a composição por espécie calculada relativamente a cada parte da captura realizada em condições diferentes.

Em determinadas zonas de pesca, é autorizado um tipo específico de rede. Os navios devem respeitar esta condição no âmbito das suas actividades.

Regulamentação e suspensão das actividades de pesca

Todas as capturas de unidades populacionais submetidas a uma quota, efectuadas por navios comunitários, são imputadas à quota do Estado-Membro de pavilhão, independentemente do local de desembarque.

Os Estados-Membros ou a Comissão, por sua própria iniciativa, fixam a data a partir da qual se considera que foi esgotada, por um Estado-Membro ou numa zona de pesca, a quota relativa a uma unidade populacional e a partir da qual passa a ser proibido pescar, manter a bordo, transbordar e desembarcar a unidade populacional em causa.

Se, após encerramento da quota, se verificar que um Estado-Membro não tinha esgotado a respectiva quota, existem mecanismos de compensação que permitem reparar o prejuízo causado através de deduções aplicadas ao Estado-Membro que excedeu a sua quota. O regulamento fixa os princípios segundo os quais são efectuadas essas compensações.

Em caso de infracção grave ou repetida do regulamento por parte de navios comunitários, os Estados-Membros estabelecem controlos suplementares e avisam a Comissão e os outros Estados-Membros.

Controlo das medidas estruturais e da organização comum dos mercados

O regulamento impõe aos Estados-Membros o controlo de todas as medidas que afectem a reestruturação, a renovação e a modernização da frota, bem como o desenvolvimento da aquicultura e o ordenamento da faixa costeira. Os Estados-Membros verificam igualmente os aspectos técnicos da comercialização, incluindo, nomeadamente, o tamanho mínimo regulamentar dos peixes e a sua origem.

Controlo dos navios de pesca de países terceiros

Para poder exercer a sua actividade nas águas comunitárias, os navios de pesca de países terceiros devem obter uma licença de pesca. Além disso, necessitam de uma autorização prévia para poder efectuar qualquer operação de transbordo ou de transformação. Os navios de pesca de países terceiros são submetidos às mesmas obrigações que os navios comunitários em certos aspectos (diário de bordo, sistema VMS, declaração de desembarque e regras de marcação), podendo ser sujeitos a regras mais estritas ou específicas noutros domínios (saída da zona de pesca comunitária, procedimentos de desembarque e encerramento da pesca).

Verificação do controlo

A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros todas as informações relativas à aplicação do regulamento em análise e organizar visitas in loco. Se forem detectadas irregularidades durante as visitas, a Comissão pode organizar visitas independentes sem aviso prévio.

Na sequência dessas inspecções, a Comissão transmite ao Estado-Membro um relatório de avaliação do regime de controlo, com recomendações para melhorar a execução dos controlos pelo Estado‑Membro em causa.

A Comissão pode igualmente decidir que os métodos existentes em matéria de controlo não são eficazes. Nesse caso, o Estado-Membro em causa procede a um inquérito administrativo, em que podem participar funcionários da Comissão. O Estado-Membro dispõe de um prazo de três meses para informar a Comissão dos resultados do inquérito.

O regulamento fixa os procedimentos aplicáveis nos diferentes tipos de inspecção, assim como os direitos e obrigações dos inspectores da Comissão.

Inobservância da regulamentação

Em caso de inobservância da regulamentação, os Estados-Membros instauram os procedimentos administrativos ou penais contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis. As sanções devem ser de natureza a privar essas pessoas do benefício da infracção e a dissuadir outras infracções do mesmo tipo.

O Conselho pode estabelecer uma lista de infracções graves, relativamente às quais o regulamento enumera possíveis sanções.

O regulamento fixa a responsabilidade dos Estados-Membros de registo, de transbordo ou de desembarque em matéria de repressão das infracções e prescreve sanções nos casos em que este último não toma as medidas adequadas.

Cooperação

Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão no âmbito do regulamento, nomeadamente no respeitante ao controlo dos navios susceptíveis de terem cometido infracções e no respeitante aos programas específicos de controlo e de inspecção que estão sob a jurisdição de vários Estados-Membros.

Certas disposições regulamentam a confidencialidade de quaisquer informações transmitidas no âmbito do regulamento.

O regulamento remete, várias vezes, para o Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura a responsabilidade de elaborar determinadas disposições em pormenor.

Acompanhamento

Os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão, até 30 de Abril, um relatório sobre a aplicação do regulamento. Com base nos relatórios transmitidos, a Comissão publica um relatório factual, assim como, de três em três anos, um relatório de avaliação a submeter ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

Contexto

Aquando do reexame da política comum da pesca em 1992, a necessidade de melhorar a eficácia desta política impôs-se como uma evidência.

Existem, nos serviços nacionais competentes, diferenças importantes ao nível das prioridades em matéria de inspecção, das acções instauradas e das sanções aplicadas. As desigualdades na aplicação da maior parte das medidas de controlo prejudicam a confiança dos profissionais do sector e os objectivos da política comum das pescas. Com efeito, o papel do controlo é essencial no incentivo do respeito das regras.

Desde as reformas de 2003, os controlos e as inspecções na União Europeia beneficiam de uma melhor uniformização graças a uma colaboração reforçada entre as autoridades competentes. O Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas estabelece as principais disposições em matéria de controlo, inspecção e execução das regras da política comum da pesca, das quais uma parte já consta do regulamento em análise. Este último deve permanecer em vigor até adopção do conjunto das regras de execução necessárias.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CEE) n.º 2847/93

1.1.1994

-

JO L 261 de 20.10.1993

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 95/528/CE

14.12.1995

-

JO L 301 de 14.12.1995

Regulamento (CE) n.º 2870/95

1.1.1996

-

JO L 301 de 14.12.1995

Regulamento (CE) n.º 686/97

26.4.1997

-

JO L 102 de 19.04.1997

Regulamento (CE) n.º 2205/97

1.1.1998

-

JO L 304 de 07.11.1997

Regulamento (CE) n.º 2635/97

7.1.1998

-

JO L 356 de 31.12.1997

Regulamento (CE) n.º 2846/98

31.12.1998

-

JO L 358 de 31.12.1998

Regulamento (CE) n.º 806/2003

5.6.2003

-

JO L 122 de 16.05.2003

Regulamento (CE) n.º 1954/2003

14.11.2003

-

JO L 289 de 07.11.2003

Regulamento (CE) n.º 768/2005

10.6.2005

-

JO L 128 de 21.05.2005

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

29.1.2007

-

JO L 409 de 31.12.2006

Regulamento (CE) n.º 1098/2007

25.9.2007

-

JO L 248 de 22.09.2007

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de regulamento do Conselho, de 14 de Novembro de 2008, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o respeito das regras da política comum das pescas [COM(2008) 721 final - Não publicada no Jornal Oficial]. Este regulamento propõe uma restruturação do sistema comunitário de controlo da pesca. O novo sistema prevê inspecções ao longo de toda a cadeia de produção e a utilização do sistema de localização dos navios por satélite, dos diários de bordo electrónicos e da notificação electrónica dos dados das capturas. Os poderes dos inspectores nacionais das pescas serão alargados e as sanções dissuasoras serão harmonizadas. O novo regulamento prevê sanções (suspensão ou redução da ajuda financeira da UE, encerramento dos pesqueiros, dedução das quotas e recusa da transferência dessas quotas) contra os Estados-Membros que não se submetem às regras da PCP e a introdução de uma autorização de pesca com um sistema de pontos de penalização para as infracções cometidas. Este regulamento propõe igualmente melhorar a cooperação entre os Estados-Membros para a gestão e a comunicação dos dados relativos aos controlos, através de sítios Web nacionais protegidos, prevendo um acesso à distância para a Comissão. O novo regulamento irá substituir o quadro jurídico existente, estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho.

Procedimento de consulta (CNS/2008/0216)

Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3317/94 [Jornal Oficial L 286 de 29.10.2008]. Este regulamento pretende simplificar e melhorar os processos relacionados com a gestão das autorizações de pesca. Contribui para a realização dos objectivos da Politica Comum das Pescas no que diz respeito à pesca sustentável e ao controlo. Introduz critérios de elegibilidade e sanções para os navios que pratiquem a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Por outro lado, instaura uma melhor comunicação relativa às capturas e aos esforços de pesca.

Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um sistema comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamento (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004 e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) nº. 1447/1999 [Jornal Oficial L 286 de 29.10.2008]. A União Europeia (UE) adopta medidas para lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) que gera negócios com um valor global calculado em 10 mil milhões de euros por ano. Este regulamento impõe uma certificação dos produtos da pesca colocados no mercado europeu, o estabelecimento de uma lista negra europeia dos navios que praticam a pesca INN e sanções dissuasoras contra os mesmos. A luta contra a pesca ilegal inscreve-se no quadro mais alargado da política da UE em favor da exploração sustentável dos mares. As regras aplicáveis à pesca devem ser melhor respeitadas nas águas da UE e pelos nacionais dos Estados-Membros da UE durante a pesca fora das referidas águas.

Decisão 2007/166/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2007, que adopta a lista dos inspectores e meios de inspecção comunitários nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.

Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros [Jornal Oficial L 157 de 30.4.2004]. Esta decisão define as condições em que a União Europeia pode atribuir uma participação financeira aos Estados-Membros para os seus programas de controlo da pesca. Estes programas são estabelecidos pelos Estados-Membros para fins de acompanhamento, controlo e vigilância nos domínios cobertos pela política comum das pescas. Os Estados-Membros que pretendem receber uma participação financeira notificam a Comissão do seu programa de controlo. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras. Ascendem a 70 milhões de euros para o período 2004-2005, não excedendo a taxa da participação financeira 50 % das despesas elegíveis.

Decisão 2001/431/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados-Membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas [Jornal Oficial L 154 de 9.6.2001]. Em 1990, a Comunidade introduziu um regime de apoio destinado a ajudar financeiramente os Estados-Membros a dotar-se de estruturas de controlo, nomeadamente a promover certas formas de controlo particularmente eficazes como os sistemas de vigilância das actividades de pesca à distância. A fim de ter em conta os resultados da medida e as necessidades dos Estados-Membros neste domínio, estas disposições foram alteradas em 1995 e, mais recentemente, em 2001 por esta decisão. A redução do apoio a certos tipos de acções combinada com o aumento noutros sectores requer um ajustamento do orçamento necessário, que, no âmbito da decisão anterior a esta, ascendeu, em média, a 41 milhões de euros por ano. O montante anual previsto para os anos de 2001 a 2003 é de 35 milhões de euros.

Regulamento (CE) n.º 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais [Jornal Oficial L 171 de 6.7.1994]. Este regulamento confia aos Estados-Membros a tarefa de emissão e gestão das autorizações de pesca no respeitante aos navios que arvoram o seu pavilhão. As autorizações dos navios que arvoram pavilhão de um país terceiro e operam na zona de pesca comunitária são emitidas e geridas pela Comissão.

Última modificação: 05.02.2009