Conservação e exploração dos recursos do mar

O Regulamento 2371/2002 enuncia as bases da Política Comum das Pescas (PCP), cujo objectivo é garantir uma exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos em termos económicos, ambientais e sociais. As medidas adoptadas no âmbito do presente regulamento assentam na aplicação do princípio de precaução e em pareceres científicos fundamentados. Estão relacionadas com a conservação e a protecção das unidades populacionais e dos ecossistemas marinhos, o acesso às águas e aos recursos, a frota, o controlo das actividades, a tomada de decisão e a participação das partes envolvidas em todas as etapas da política.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [Ver acto(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

A Política Comum das Pescas abrange a conservação, a gestão e a exploração dos recursos do mar, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. Estabelece medidas coerentes relativas:

Conservação e sustentabilidade

A União Europeia (UE) toma as medidas necessárias para reger o acesso às zonas de pesca e aos recursos e garantir o exercício sustentável das actividades de pesca. Estas medidas aplicam-se a cada unidade populacional ou a grupos de unidades populacionais. Destinam-se a limitar a mortalidade da pesca e o impacto ambiental das actividades de pesca, através:

A Comissão Europeia e os Estados-Membros podem tomar medidas de emergência em caso de ameaça grave para a conservação dos recursos ou para o ecossistema, por períodos de seis e três meses. A decisão dos Estados-Membros diz respeito unicamente às águas sob a sua soberania. Os Estados-Membros podem, igualmente, no limite das 12 milhas marítimas, adoptar medidas não discriminatórias em matéria de conservação para preservar o ecossistema. Se afectarem navios de outros Estados-Membros, estas medidas só podem ser adoptadas depois de que a Comissão, os Estados e os conselhos consultivos regionais em causa tenham sido consultados. Os Estados-Membros têm a possibilidade de adoptar, para os navios que arvorem o seu pavilhão, outras medidas de conservação e gestão, desde que respeitem os objectivos da PCP.

Ajustamento da capacidade de pesca

Os Estados-Membros têm a obrigação de ajustar a sua capacidade de pesca por forma a equilibrar a capacidade e as possibilidades de pesca. Dada a situação crítica de um grande número de unidades populacionais nas águas europeias, a capacidade total da frota comunitária não foi alterada desde 31 de Dezembro de 2002. Deste modo, a entrada de um novo navio de pesca só é possível se tiver sido precedida pela saída de um outro, com a mesma capacidade (medida em arqueação «GT» e em potência motriz «kW») da frota comunitária. Após o dia 1 de Janeiro de 2003, os únicos aumentos de arqueação possíveis, sem que sejam associados a saídas, são os resultantes dos trabalhos destinados a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos.

As reduções de capacidade necessárias fazem parte dos planos de gestão e de reconstituição. Toda a retirada de um navio com subvenção pública (do Estado-Membro e/ou da Comunidade) é definitiva e, portanto, o navio retirado não pode ser substituído. Com base nos relatórios anuais dos Estados-Membros, a Comissão transmite todos os anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma síntese dos resultados dos esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para atingirem um equilíbrio duradouro entre a capacidade e as possibilidades de pesca. Gere, igualmente, um ficheiro da frota comunitária que inclui todos os dados sobre as características e as actividades dos navios necessárias para o acompanhamento da aplicação correcta da PCP.

Acesso às águas e aos recursos

Todos os navios comunitários têm direitos de acesso iguais às águas e aos recursos, salvo na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a soberania dos Estados-Membros (anexo I). Na zona das Shetlands (Shetland Box) aplicam-se regras específicas (anexo II). O Conselho fixa anualmente totais admissíveis de captura (TAC) e as possibilidades de pesca são repartidas pelos Estados-Membros de forma a assegurar a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pesqueiro. Os Estados-Membros são, em seguida, livres de conceder essas possibilidades aos seus navios e podem trocar entre si aquelas de que dispõem. O Conselho estabelece também as possibilidades de pesca dos países terceiros nas águas comunitárias.

Controlo e execução

É criado um regime europeu de controlo das pescas para garantir o respeito pelas regras da Política Comum das Pescas (PCP) em todo o processo da cadeia de produção, ou seja, do barco até ao retalhista. Os controlos são sempre realizados no mar, sendo reforçados nos portos, durante o transporte, nas unidades de transformação, nos mercados, etc. para verificar que o peixe foi capturado de forma legal.

O regime de controlo aplica-se a todas as actividades de pesca nas águas comunitárias, bem como às actividades de pesca dos navios comunitários e dos nacionais da UE nas águas comunitárias e não comunitárias. Aplica-se também à transformação e comercialização dos produtos da pesca, à pesca recreativa em unidades populacionais sensíveis e à aquicultura.

Tomada de decisão e consulta

As decisões relativas à pesca são tomadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, mediante proposta da Comissão e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões. Em certos casos, a decisão é tomada após acordo do Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura, segundo o procedimento definido pela Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura (CCPA), criado em 1971. O CCPA é um fórum de diálogo permanente com a indústria. Os seus 21 membros representam os principais sectores da indústria da pesca e da aquicultura (a produção, a transformação e o comércio), bem como os grupos e organizações de consumidores que se dedicam à protecção do ambiente e do desenvolvimento. O CCPA é constituído por quatro grupos de trabalho, encarregues de preparar os seus pareceres:

Os conselhos consultivos regionais (CCR) são instituídos para aumentar a participação dos representantes do sector da pesca e de outros grupos envolvidos na PCP, como os grupos de protecção do ambiente ou de consumidores. Abrangem as zonas marinhas sob a jurisdição de, pelo menos, dois Estados-Membros. Os cientistas são convidados a participar nos trabalhos dos conselhos consultivos regionais. Os CCR podem ser consultados pela Comissão, por exemplo, sobre a aplicação e a elaboração dos planos de gestão ou de recuperação. Apresentam igualmente, por sua própria iniciativa, recomendações e informam a Comissão ou os Estados-Membros acerca dos problemas de aplicação da PCP.

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), composto de peritos científicos altamente qualificados, é regularmente consultado acerca de questões relativas à conservação e gestão dos recursos aquáticos vivos. A Comissão tem em conta o seu parecer aquando da apresentação de propostas sobre a gestão da pesca.

Antes do final de 2012, a Comissão entregará ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a conservação e a durabilidade, bem como sobre o ajustamento da capacidade de pesca.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 2371/2002

1.1.2003

-

L 358 de 31.12.2002

DERROGAÇÕES DO ACTO

Derrogações que dizem respeito à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas:Regulamento (CE) n.º 639/2004 [Jornal Oficial L 102 de 7.4.2004].Alterado pelo:Regulamento (CE) n.º 1646/2006 [Jornal Oficial L 309 de 9.11.2006];Regulamento (CE) n.º 1207/2008 [Jornal Oficial L 327 de 5.12.2008]. Dada a importância do sector da pesca nas regiões ultraperiféricas da Comunidade, este regulamento tem em conta a situação estrutural, social e económica específica dessas regiões no respeitante à gestão das frotas de pesca.

Derrogações concedidas aos novos Estados-Membros no respeitante a certas disposições do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca:Regulamento (CE) n.º 1242/2004 [Jornal Oficial L 236 de 7.7.2004];Regulamento (CE) n.º 783/2007 [Jornal Oficial L 175 de 5.7.2007]. Estes regulamentos prevêem derrogações para os novos Estados-Membros no respeitante aos níveis de referência e à concessão de ajudas para a renovação das frotas.

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 865/2007

27.7.2007

-

JO L 192 de 24.7.2007

Regulamento (CE) n.º 1224/2009

23.12.2009

-

JO L 343 de 22.12.2009

Regulamento (CE) n.º 1152/2012

21.12.2012

-

JO L 343 de 14.12.2012

As sucessivas modificações e correcções do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 foram integradas no texto de base.

ACTOS RELACIONADOS

Possibilidades de pesca

Regulamento (UE) n. ° 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013 , que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais [Jornal Oficial L 23 de 25.1.2013].

Regulamento (UE) n. ° 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013 , que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE [Jornal Oficial L 23 de 25.1.2013].

Regulamento (UE) n. ° 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012 , que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade [Jornal Oficial L 356 de 22.12.2012].

A frota

Regulamento (CE) n.º 1013/2010 da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, que estabelece regras de execução da política da União em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho [Jornal Oficial L 293 de 11.11.2010]. Este regulamento aplica-se a todos os navios comunitários, à excepção dos navios exclusivamente utilizados na aquicultura e dos navios registados nas regiões ultraperiféricas francesas, espanholas e portuguesas. Determina fórmulas que fixam níveis de referência em arqueação (GT) e potência para cada Estado-Membro a partir de 1 de Janeiro de 2003. Fixa igualmente as condições de elegibilidade para um aumento da arqueação. Cada Estado-Membro deve recolher as informações relacionadas com a aplicação da PCP e a retirada (ou substituição) de um navio da frota da União Europeia. A modernização de um navio que alterem a sua capacidade de pesca deve igualmente ser referida.

Regulamento (CE) n.º 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária [Jornal Oficial L 5 de 9.1.2004]. Este regulamento determina os dados mínimos respeitantes aos navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e que devem figurar no ficheiro nacional mantido por esse Estado-Membro. Fixa, igualmente, as obrigações dos Estados-Membros no que respeita à recolha, validação e transmissão desses dados à Comissão, bem como as obrigações da Comissão relativamente à gestão do ficheiro da frota de pesca comunitária. Os navios são identificados através de um número CFR (Community Fleet Register) único que lhes é atribuído definitivamente e não pode ser reatribuído a outro navio.

Ver versão consolidada

See also

Última modificação: 08.02.2013