2000-2006: apoio ao desenvolvimento rural no quadro do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)

Os programas de apoio ao desenvolvimento rural desempenham um papel importante na coesão territorial, económica e social. Para este fim, a União Europeia (UE) instituiu o presente quadro de apoio comunitário, que contribuiu para o desenvolvimento rural entre 2000 e 2006. A partir de 2007, um novo quadro jurídico substituiu o presente regulamento, continuando, no entanto, a manter-se em vigor, até 2010, as disposições relativas ao apoio às zonas desfavorecidas.

ACTO

Regulamento (CE) n°1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Âmbito de aplicação

Este regulamento institui o quadro do apoio comunitário a favor de um desenvolvimento rural sustentável entre 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Janeiro de 2007. Acompanha e completa os outros instrumentos da política agrícola comum (PAC) e da política estrutural comunitária.

As medidas de desenvolvimento rural elegíveis nos termos deste regulamento são classificadas em dois grupos:

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DA REFORMA DA PAC DE 1992

Reforma antecipada

Pode conceder-se apoio aos empresários agrícolas de mais de 55 anos, que não tenham atingido a idade da reforma e decidam cessar inteiramente a actividade agrícola com fins comerciais depois de terem exercido a actividade agrícola, pelo menos, nos 10 anos anteriores à cessação. O mesmo se aplica aos trabalhadores agrícolas - familiares ou assalariados agrícolas - da mesma idade e beneficiários da segurança social, que tenham consagrado à agricultura pelo menos metade do seu tempo durante os cinco anos prévios à cessação.

O objectivo dessas ajudas é dar aos agricultores idosos a possibilidade de terem um rendimento suficiente, bem como contribuir, segundo a viabilidade da exploração, para a sua substituição ou a reafectação das terras a utilizações não agrícolas (por exemplo, silvicultura, criação de reservas biológicas, etc.). Assim, os empresários cedentes podem receber até 15 000 euros por ano (150 000 euros, no máximo, no total) até aos 75 anos. Se já recebem uma pensão de reforma de um Estado-Membro, a ajuda passará a ser um complemento da reforma. Para os trabalhadores, a ajuda pode ascender a 3 500 euros por ano (35 000 euros, no máximo, no total) até à idade normal de reforma.

Se o empresário é substituído, o cessionário agrícola é obrigado a tomar a cargo a totalidade ou parte das terras liberadas pelo cedente, a ter competências suficientes, bem como a continuar a melhorar a viabilidade da exploração durante, pelo menos, 5 anos.

Agroambiente e bem-estar animal

Pode conceder-se apoio aos agricultores que utilizem métodos de produção agrícolas concebidos para proteger o ambiente e preservar o espaço natural (agroambiente) ou o bem-estar animal, no intuito de contribuir para a realização dos objectivos comunitários no domínio da agricultura, do ambiente e do bem-estar dos animais de criação. O apoio em causa incentiva formas de exploração compatíveis com a protecção do ambiente e a planificação agrícola ambiental, a extensificação dos modos de exploração agrícolas, a conservação de espaços cultivados de grande valor natural e a manutenção da paisagem.

Para beneficiarem do apoio, os agricultores subscrevem compromissos ambientais ou compromissos em matéria de bem-estar animal por um período mínimo de 5 anos. Estes compromissos deverão ir além de uma simples aplicação das boas práticas correntes e proporcionar serviços que não podem ser prestados através das medidas de apoio ao mercado nem das indemnizações compensatórias. As ajudas são calculadas em função da perda de rendimentos, dos custos adicionais e do incentivo financeiro necessário para assumir os compromissos agroambientais, bem como dos investimentos não produtivos. De qualquer modo, não podem exceder: 600 euros por hectare para as culturas anuais e 900 euros por hectare para as culturas perenes especializadas, 450 euros por hectare para a utilização não-agrícola das terras e 500 euros por cabeça normal no respeitante ao bem-estar animal (200 euros no caso de raças locais cuja criação corra o risco de ser abandonada).

Qualidade alimentar

O apoio aos métodos de produção agrícola melhora a qualidade dos produtos destinados ao consumo humano. O seu objectivo consiste em fornecer garantias aos consumidores e gerar valor acrescentado. São beneficiários os agricultores que participam voluntariamente em sistemas de qualidade comunitários ou nacionais previstos pela legislação europeia sobre a protecção das indicações geográficas e denominações de origem, os certificados de especificidade, modo de produção biológico e os vinhos de qualidade. Estes sistemas de qualidade proporcionam uma rastreabilidade total, especificam as características do produto final e garantem o respeito das mesmas.

O apoio à qualidade alimentar, com uma duração máxima de 5 anos, consiste numa ajuda financeira anual não superior a 3000 euros por exploração. A determinação do seu montante depende dos custos fixos decorrentes da participação nos sistemas de qualidade.

Pode também conceder-se apoio aos agrupamentos de produtores para acções de informação, promoção e publicidade destinadas aos consumidores. O referido apoio é limitado a 70% do custo elegível da acção.

Zonas desfavorecidas e regiões com condicionantes ambientais

Os agricultores das zonas afectadas por desvantagens naturais podem receber indemnizações compensatórias destinadas a assegurar a continuidade e sustentabilidade das explorações agrícolas, a preservação do espaço natural e o respeito das exigências ambientais. Os agricultores que beneficiam destas indemnizações comprometem-se a continuar a sua actividade durante 5 anos numa zona desfavorecida.

O montante destas indemnizações compensatórias deve contribuir, de modo eficaz, para a compensação das desvantagens e para evitar as compensações excessivas. Será, portanto, modulado, numa gama entre 25 e 250 euros por hectare de terras agrícolas, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento da região, as condições naturais desfavoráveis, os problemas ambientais e o tipo de exploração. É possível conceder indemnizações compensatórias de montante superior ao limite, na condição de a média de todos os montantes pagos no contexto do nível de programação em causa não exceder o referido limite. Para o pagamento das indemnizações, os Estados-Membros podem combinar diversos programas regionais.

As zonas desfavorecidas compreendem:

No limite de 10% da superfície de um Estado-Membro, certas zonas geográficas podem ser assimiladas a "zonas desfavorecidas", uma vez que, nessas zonas, a protecção do ambiente, a manutenção do espaço natural, a vocação turística ou a protecção costeira justificam a manutenção de uma actividade agrícola.

Respeito das normas

Pode conceder-se uma ajuda destinada a apoiar os agricultores a adaptarem-se às normas comunitárias vinculativas nos domínios do ambiente, saúde pública, segurança alimentar e segurança no trabalho.

No caso da adopção de novas normas nacionais decorrentes da legislação comunitária, é possível conceder um apoio temporário e parcial. Este apoio, que reveste a forma de uma ajuda forfetária degressiva limitada a 10 000 euros anuais por exploração, é válida por um período máximo de cinco anos a contar da data de aplicação das normas. No respeitante às directivas europeias que não são correctamente aplicadas num Estado-Membro, o prazo máximo de cinco anos tem início em 28 de Outubro de 2003.

Os agricultores podem recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola definidos no Regulamento (CE) nº 1782/2003. Neste caso, o montante total do apoio concedido é limitado a 80% dos custos elegíveis e não poderá exceder 1500 euros.

MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO E DE DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

Investimentos nas explorações agrícolas

É concedido apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, a fim de melhorar os rendimentos, as condições de vida, de trabalho e de produção dos agricultores. Devem visar a redução dos custos de produção, o melhoramento ou a diversificação das actividades de produção - com excepção das que não encontrem escoamento nos mercados -, assim como a promoção da qualidade dos produtos, o ambiente natural, as condições de higiene ou o bem-estar dos animais.

Só são elegíveis as explorações economicamente viáveis, que respeitem condições mínimas no domínio do ambiente, da higiene e do bem-estar dos animais e cujo empresário possua capacidades suficientes. As condições aplicáveis à ajuda aos investimentos devem ser cumpridas na data de adopção da decisão específica de concessão da ajuda. Se os investimentos forem efectuados com a finalidade de cumprir normas recentemente adoptadas, é possível conceder aos agricultores uma ajuda e um prazo determinados.

Embora a ajuda total não possa exceder 40% do investimento, o limite é fixado em 50% nas zonas desfavorecidas. Essas percentagens podem ascender, respectivamente, a 50% e a 60%, por um período máximo de cinco anos a contar da instalação, no caso dos jovens agricultores de idade inferior a 40 anos.

Instalação dos jovens agricultores

As ajudas aos jovens agricultores visam os chefes de exploração de menos de 40 anos, que possuam capacidades suficientes e se instalem pela primeira vez. É necessário que a sua exploração seja viável e respeite condições mínimas ambientais, de higiene e de bem-estar dos animais.

Essas ajudas consistem, quer num prémio único, que pode ir até 25 000 euros, quer numa bonificação de juros dos empréstimos contraídos para a instalação. Neste caso, o montante da bonificação não pode exceder o valor do prémio único, excepto para os jovens agricultores que recorram a serviços de aconselhamento agrícola por um período de três anos, sendo limitado a 30 000 euros.

Formação profissional

As ajudas à formação profissional visam melhorar as aptidões e capacidades profissionais das pessoas ocupadas em actividades agrícolas e silvícolas, a fim de lhes permitir reorientar a produção, aplicar métodos de produção compatíveis com o ambiente, a manutenção da paisagem, a higiene e o bem-estar dos animais, bem como gerir melhor as explorações.

Melhoramento da transformação e comercialização dos produtos agrícolas

As empresas que apresentem viabilidade económica e sejam conformes com as normas mínimas ambientais de higiene e de bem-estar dos animais podem beneficiar de uma ajuda ao investimento, destinada a facilitar o melhoramento da transformação e comercialização dos produtos agrícolas. As pequenas unidades de transformação podem também beneficiar de uma ajuda e de um prazo suplementar para o cumprimento das normas mínimas recém-adoptadas. O objectivo é o aumento da competitividade e do valor acrescentado desses produtos, pelo melhoramento da sua apresentação, pela racionalização dos circuitos de transformação e comercialização, pela orientação da produção para novos mercados, o desenvolvimento e a aplicação das novas tecnologias, o controlo da qualidade e das condições sanitárias, a inovação e a protecção do ambiente. Está, no entanto, excluído o apoio aos investimentos destinados ao comércio de retalho, bem como à comercialização ou transformação dos produtos provenientes dos países terceiros.

A ajuda comunitária pode abranger até 50% do investimento elegível nas regiões do objectivo 1 e até 40% nas outras regiões. Deve, em qualquer caso, contribuir para melhorar a situação do sector agrícola de base.

Silvicultura

No âmbito dos compromissos da Comunidade e dos Estados-Membros, contraídos no plano internacional, bem como dos programas florestais dos Estados-Membros, pode ser concedido apoio aos particulares, aos municípios proprietários de florestas ou às suas associações. As ajudas podem visar:

No caso das zonas florestais com risco de incêndio médio ou elevado, as medidas devem respeitar os planos nacionais, em conformidade com a legislação europeia sobre a protecção das florestas.

Incentivo à adaptação e ao desenvolvimento das zonas rurais

Pode também conceder-se apoio comunitário às actividades não abrangidas pelas medidas precedentes, mas que visam a reconversão e o melhoramento das actividades agrícolas. Trata-se, nomeadamente, da consolidação da propriedade fundiária, da instalação de serviços de aconselhamento agrícola, da comercialização de produtos agrícolas de qualidade, do desenvolvimento dos serviços rurais importantes, da renovação das aldeias e da protecção do património, do incentivo às actividades turísticas e artesanais, da gestão de estratégias integradas de desenvolvimento rural por parcerias locais, etc.

Nos dez novos Estados-Membros, o emparcelamento não pode ser objecto de apoio financeiro. Em contrapartida, pode ser concedido um auxílio que permita aos agricultores satisfazer uma norma europeia estabelecida antes da data de adesão (1 de Maio de 2004) e vinculativa a partir desta data ou de uma data posterior. Esta possibilidade limita-se aos três primeiros anos do período de apoio, com um máximo anual de 25 000 euros por exploração.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Financiamento do FEOGA

Serão atribuídos anualmente entre 4 300 e 4 370 milhões de euros às medidas de desenvolvimento rural e de acompanhamento, no período 2000-2006. Essas medidas são financiadas pelo FEOGA-Garantia ou Orientação, segundo o contexto regional onde se inscrevam. Assim, o FEOGA-Garantia cobre as ajudas à reforma antecipada, às zonas desfavorecidas ou sujeitas a condicionantes ambientais, às medidas agroambientais, ao bem-estar animal, à qualidade alimentar e às medidas de arborização dos solos agrícolas. As outras medidas de desenvolvimento rural são financiadas pelo FEOGA-Orientação nas zonas do Objectivo 1 e pelo FEOGA-Garantia nas zonas não abrangidas por esse objectivo. A Comissão poderá alargar o âmbito de aplicação das medidas elegíveis para apoio financeiro do FEOGA-Orientação e propor o financiamento de estudos ligados à programação pelo FEOGA-Garantia.

Por último, as medidas para a adaptação e desenvolvimento das zonas rurais que digam respeito à renovação e desenvolvimento das aldeias, à protecção e conservação do património rural, à diversificação das actividades agrícolas e ao melhoramento das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento da agricultura e não sejam financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no âmbito dos Objectivo n.° 1 e Objectivo n.° 2 e das zonas em transição, são também cobertas pelo FEOGA.

Compatibilidade e coerência

As medidas de desenvolvimento rural devem ser compatíveis com o direito comunitário e coerentes com as outras políticas comunitárias. Essa coerência é especialmente importante no que toca às disposições da PAC a favor do desenvolvimento rural, das organizações comuns de mercado e das medidas relativas à qualidade agrícola e à saúde. Não poderá ser concedido qualquer apoio ao abrigo do presente regulamento a medidas destinadas ao apoio de projectos de investigação ou à erradicação de doenças de animais

Além disso, uma medida que beneficia de um financiamento nos termos deste regulamento não pode beneficiar de outro regime de apoio comunitário. Simultaneamente, uma medida incompatível com uma condição do presente regulamento não poderá também ser elegível noutros regimes de apoio comunitário.

Os auxílios concedidos pelos Estados-Membros a título do desenvolvimento rural devem respeitar o regime comunitário dos auxílios estatais ao sector agrícola dentro dos limites previstos pelo Conselho nos regulamentos e directivas agrícolas (fora desses limites os auxílios estatais devem ser notificados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão), bem como as disposições comunitárias de desenvolvimento rural. Por esse motivo:

Cobertura geográfica e programação

Para que a política de desenvolvimento rural vise a totalidade das regiões rurais da Comunidade, está previsto que as medidas do presente regulamento se inscrevam nos programas plurianuais seguintes:

Esses programas de desenvolvimento rural assentam em planos estabelecidos pelos Estados-Membros, no nível geográfico mais adequado, para um período septenal (2000-2006). Incluem a descrição dos seguintes elementos: situação rural actual, estratégia proposta, impacto esperado, planificação financeira, medidas previstas, incluindo as agro-ambientais, estudos e medidas técnicas necessários, autoridades responsáveis e disposições que tornam possível a aplicação eficaz do plano. Os Estados apresentaram os planos de desenvolvimento rural à Comissão o mais tardar seis meses depois da entrada em vigor deste regulamento e a Comissão adoptou-os no prazo de seis meses seguinte à sua apresentação.

Disposições financeiras

As disposições do regulamento relativo ao financiamento da política agrícola comum são aplicáveis às medidas de desenvolvimento rural, com algumas excepções relativas às medidas abrangidas pelo Objectivo 2.

A seguir à integração da planificação financeira na programação, a Comissão fixa as dotações iniciais, discriminadas por ano, concedidas aos Estados-Membros, com base nas necessidades e nos esforços a realizar. Podem ser adaptadas em função das despesas reais e das revisões das despesas realizadas pelos Estados-Membros.

No que toca às taxas de participação a Comunidade deve contribuir, no mínimo, até 25% das despesas públicas elegíveis, sem ultrapassar 50% do custo total elegível. Em conformidade com a regulamentação geral sobre os fundos estruturais esta contribuição ascende, no caso das medidas agro-ambientais, a 85% nas zonas abrangidas pelo objectivo 1 e a 60% nas outras zonas. Estão também previstas disposições específicas no que diz respeito aos investimentos geradores de receitas.

Acompanhamento e avaliação

Os Estados-Membros asseguram o acompanhamento eficaz da execução da programação do desenvolvimento rural, por meio de indicadores físicos e financeiros, estabelecidos de comum acordo com a Comissão e da criação eventual de comités de acompanhamento. O resultado desse acompanhamento será transmitido à Comissão em relatórios anuais.

No que respeita à avaliação são aplicáveis as regras do regulamento relativo ao financiamento da política agrícola comum.

Normas de execução

As condições de concessão das ajudas, o cálculo das indemnizações, os períodos e as condições aplicáveis são ulteriormente especificados pela Comissão. O mesmo se aplica às disposições de execução relativas aos planos de desenvolvimento rural, à revisão dos programas, à planificação financeira, ao acompanhamento e avaliação e à coerência entre o desenvolvimento rural e as organizações de mercado.

Para mais informações quanto à reforma da Política Agrícola Comum consultar a rubrica "desenvolvimento rural", do sítio Direcção-Geral da Agricultura.

Durante o período 2000-2006, a iniciativa comunitária Leader + incentiva a aplicação de estratégias originais integradas para um desenvolvimento rural sustentável. Esta iniciativa centra-se no estabelecimento de parcerias a nível local e favorece a ligação em rede dos territórios rurais.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1257/1999 [adopção : CNS/1998/102]

3.7.1999

-

JO L 160 de 26.6.1999

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1783/2003

28.10.2003

-

JO L 270 de 21.10.2003

Regulamento (CE) n.° 567/2004

1.5.2004

-

JO L 90 de 27.3.2004

Regulamento (CE) n.° 583/2004

1.5.2004

-

JO L 91 de 30.3.2004

Regulamento (CE) n.° 2223/2004

25.12.2004

-

JO L 379 de 24.12.2004

Regulamento (CE) n.° 1698/2005

22.10.2005

-

JO L 277 de 21.10.2005

See also

Para mais informações, consultar a página da política de desenvolvimento rural para o período 2000-2006 da Direcção-Geral da Agricultura.

Última modificação: 23.08.2007