Sistema de financiamento da política agrícola comum (PAC)

1) OBJECTIVO

Adaptação e codificação do regulamento específico (Regulamento CEE n° 729/70 do Conselho), relativo ao financiamento da política agrícola comum (PAC), no seguimento das decisões resultantes da "Agenda 2000". Embora mantendo em vigor o sistema de financiamento existente, que consiste num financiamento descentralizado, pelos organismos pagadores nacionais, das despesas previstas pela regulamentação comunitária, pretende-se fundamentalmente fazer a inserção no FEOGA- secção "Garantia" de despesas de financiamento das medidas "Mundo rural".

O presente regulamento foi revogado pelo Regulamento CE n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005. No entanto, continua a ser aplicável até 15 de Outubro de 2006 às despesas efectuadas pelos Estados-Membros e até 31 de Dezembro de 2006 às despesas efectuadas pela Comissão.

2) ACTO

Regulamento (CE) n° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [Jornal Oficial L160 de 26.06.1999].

3) SÍNTESE

O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), instituído pelo Regulamento n° 25 de 1962 (com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento CEE n°728/70), relativo ao financiamento da política agrícola comum, corresponde a uma parte considerável do orçamento geral da União Europeia.

A secção Garantia do fundo financia, em especial, as despesas da organização comum dos mercados agrícolas, as acções de desenvolvimento rural que acompanham o apoio dos mercados e as medidas rurais fora das regiões do objectivo 1, despesas relativas a certas medidas veterinárias, bem como acções de informação sobre a PAC.

A secção Orientação financia outras despesas de desenvolvimento rural (as que não são financiadas pelo FEOGA-Garantia).

A administração do fundo, assegurada pelo Comité do FEOGA, organiza-se no âmbito de uma cooperação entre a Comissão e os Estados-Mmembros. O comité do fundo é composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão.

Os Estados-Membros designam os serviços e os organismos habilitados para pagar as despesas. Os organismos pagadores são serviços ou organismos aprovados dos Estados-Membros, que oferecem garantias suficientes para que:

Devem dispor dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados e dos documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos prescritos.

Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão:

Os organismos pagadores efectuam os pagamentos aos beneficiários com base na regulamentação comunitária. Só as despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados podem ser objecto de financiamento comunitário.

Os Estados-Membros transmitem mensalmente à Comissão as declarações de despesas.

Os créditos necessários para cobrir as despesas do FEOGA são postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão, sob a forma de adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas efectuadas. Trata-se, efectivamente, de um reembolso das despesas efectuadas (e financiadas previamente) pelos Estados-Membros. Além disso, pode ser posto à disposição dos Estados-Membros um fundo de maneio, para a execução dos programas no âmbito das acções para o desenvolvimento rural.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão, depois do fim do exercício, a declaração anual de despesas, bem como um certificado relativo à integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas.

Antes do mês de Maio a Comissão liquida as contas dos organismos pagadores. A decisão diz respeito à integralidade, exactidão e veracidade das contas.

Essa decisão de liquidação (liquidação contabilística) não prejudica a tomada de decisões ulteriores (decisões ad hoc) destinadas a afastar do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias. Os montantes em questão (correcções financeiras) são recuperados junto dos Estados-Membros.

Anualmente, antes do mês de Julho, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório financeiro sobre a administração do fundo.

Quando se imponham medidas, o representante da Comissão apresenta ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria (no 2 do artigo 205o do Tratado da União Europeia).

Se o parecer do comité for favorável, a Comissão adopta medidas que são directamente aplicáveis.

Se o parecer for desfavorável, as medidas são comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso a Comissão pode diferir de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente dentro do prazo de um mês.

O comité é igualmente consultado:

O presente regulamento substitui, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o Regulamento (CEE) n° 729/70. São suprimidos os artigos 15o (terceiro parágrafo) e 40o da Decisão 90/424/CEE, que dizem respeito ao modo de financiamento de certas despesas do domínio veterinário.

As medidas necessárias para facilitar a transição entre as disposições do Regulamento (CEE) n° 729/70 e as previstas pelo presente regulamento são adoptadas, em conformidade com o procedimento de comitologia.

Para informações adicionais relativas à Reforma da Política Agrícola Comum consultar o sítio da Direcção Geral responsável pela Agricultura.

Acto

Datade entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CE) n° 1258/1999

03.07.1999

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4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

- Atribuição dos fundos

Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006 [Jornal Oficial L 259, 06.10.1999]

Esta decisão fixa as dotações iniciais do FEOGA-Garantia concedidas aos Estados-Membros para as medidas de desenvolvimento rural. O montante total desse apoio ascende a 4 339 milhões de euros para o período 2000-2006.

- Publicidade

Regulamento (CE) no 814/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum [Jornal Oficial L 100, 20.04.2000]

O FEOGA-Garantia pode financiar (até 50 % dos custos elegíveis e 75 %, em casos excepcionais) acções destinadas a explicar a evolução da política agrícola comum e a promover o modelo agrícola europeu junto dos agricultores, dos demais intervenientes do mundo rural e da opinião pública. São, nomeadamente, elegíveis as conferências, os seminários, as visitas de informação, as publicações e o intercâmbio de experiências, pontuais ou integrados em programas anuais de actividades.

A Comissão fica encarregada de estabelecer as regras de execução do presente regulamento, assistida pelo Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, assim como de apresentar, de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento.

-Outros:

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum [COM (2002) 293 final - Não publicada no Jornal Oficial] Este documento propõe alargar para 36 meses o período de apuramento - actualmente de 24 meses - durante o qual podem ser efectuadas recuperações financeiras pela Comissão.

Última modificação: 18.10.2005