Fundo de Coesão

O regulamento institui o Fundo de Coesão, que co-financia acções nos domínios do ambiente e das infra-estruturas de transportes de interesse comum. Tem como objectivo promover a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.

ACTO

Regulamento (CE) n° 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão [Ver Actos Modificativos].

Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20º do Acto de Adesão - 15. Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais [JO L 236 de 23.09.2003].

SÍNTESE

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Acções elegíveis

O Fundo de Coesão prevê o reforço da coesão económica e social da Comunidade, através do financiamento equilibrado de projectos, de estádios de projectos técnica e financeiramente independentes e de grupos de projectos que formem um conjunto coerente, no domínio do ambiente e no das redes transeuropeias de infra-estruturas de transportes.

O Fundo de Coesão contribui ainda para a realização de estudos preparatórios ligados a esses projectos e à sua aplicação, bem como a medidas de apoio técnico, tais como estudos comparativos, de impacto e de acompanhamento e, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n° 1264/1999, a acções de informação e de publicidade.

Qualquer projecto financiado deve ser compatível com as disposições dos tratados, os actos adoptados em virtude destes e as políticas comunitárias, de entre as quais, especificamente, as que dizem respeito à protecção do ambiente, aos transportes, às redes transeuropeias, à concorrência e à adjudicação de contratos públicos.

Estados-Membros elegíveis

Apenas os Estados-Membros cujo Produto Nacional Bruto (PNB) per capita seja inferior a 90 % da média comunitária e que tenham instaurado um programa destinado a satisfazer os critérios económicos de convergência fixados no artigo 104° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Podem actualmente beneficiar do Fundo de Coesão a Grécia, a Espanha, a Irlanda e Portugal. Na sequência do alargamento, são igualmente elegíveis os dez novos Estados-Membros da UE.

Cessação da elegibilidade

O exceder do limiar do PNB torna os Estados beneficiários do Fundo de Coesão inelegíveis para novos projectos, ou para novas fases de projectos. Para esse efeito, o Regulamento (CE) n° 1264/1999 prevê, tal como para o período 1994-1999, uma revisão intercalar com base no Produto Nacional Bruto (PNB) per capita antes do fim de 2003. Se essa revisão revelar que um, ou vários Estados deixaram de ser elegíveis, o apoio financeiro do Fundo de Coesão cessará. Após a revisão de 2003, verificou-se que a Irlanda deixava de ser elegível para o Fundo de Coesão a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Condicionalidade

Uma alteração da condicionalidade permite à Comissão alertar o Conselho, no caso de um Estado-Membro não cumprir as obrigações dos programas de estabilidade e de convergência, no que respeita ao critério de défice público excessivo, sem suspender os financiamentos antes do regresso efectivo a 3 % de défice.

Em caso de suspensão dos financiamentos o Conselho poderia decidir, excepcionalmente, adiar essa suspensão relativamente aos projectos que abrangem directamente mais de um Estado-Membro.

RECURSOS DISPONÍVEIS

O Regulamento (CE) n° 1264/1999 fixa o total dos recursos disponíveis para autorizações em 18 milhares de milhões de euros, aos preços de 1999, para o período 2000-2006.

O acto relativo às condições de adesão dos dez novos Estados-Membros concede a estes países um total de 7,59 mil milhões de euros a título de dotações para autorizações, aos preços de 1999, entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006.

A repartição indicativa dos recursos globais do Fundo entre os Estados-Membros depende de diversos critérios: população e a superfície do Estado, o PNB por habitante e factores socio-económicos tais como o nível de infra estruturas. No entanto, é necessário que o total dos pagamentos anuais a esses Estados, a título do Fundo de Coesão, combinado com a ajuda dos fundos estruturais, não exceda 4 % do seu PIB.

FINANCIAMENTO DOS PROJECTOS

Aprovação dos projectos

Os Estados-Membros enviam os pedidos de ajuda a projectos à Comissão Europeia. Os pedidos devem conter as informações previstas no regulamento (organismo responsável pela execução, descrição, custos - o custo total não deve ser inferior a 10 milhões de euros -, localização e calendário do investimento, apreciação do impacto no emprego e no ambiente e elementos relativos aos contratos públicos).

Os pedidos devem respeitar certos critérios destinados a garantir a qualidade dos projectos (gerar vantagens económicas e sociais a médio prazo, proporcionais aos recursos mobilizados, ser conforme com as prioridades fixadas pelos Estados-Membros, dar um contributo significativo e equilibrado às políticas comunitárias ambientais - incluindo a aplicação do princípio do "poluidor-pagador" - e às das redes transeuropeias, bem como ser coerente com outras medidas estruturais da Comunidade).

Taxas de ajuda

A participação do Fundo de Coesão é limitada, cobrindo entre 80 % e 85 % das despesas públicas, ou assimiláveis dos projectos. No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o regulamento especifica que essa taxa pode diminuir, para tomar em consideração as receitas eventuais geradas pelo projecto, bem como a aplicação do princípio poluidor-pagador.

Nos casos de projectos que gerem receitas, a saber, as infra-estruturas cuja utilização implique despesas directamente suportadas pelos utilizadores, assim como os investimentos produtivos no sector do ambiente, a Comissão toma em consideração as receitas geradas para o cálculo do contributo do Fundo de Coesão.

Excepcionalmente, os estudos preparatórios e as medidas de apoio técnico podem ser financiados em 100 % dos custos totais. No entanto, o total das despesas assim efectuadas não deve exceder 0,5 % da dotação total do fundo.

Acumulação das ajudas

As rubricas de despesas dos projectos não podem beneficiar ao mesmo tempo do Fundo de Coesão e de outro fundo estrutural. O apoio do Fundo de Coesão, dos fundos estruturais e das outras ajudas comunitárias não pode exceder 90 % das despesas totais do projecto.

Disposições financeiras

As autorizações de dotações são efectuadas quer concedendo 80 % do montante no momento da decisão de concessão da contribuição financeira e, posteriormente, o saldo de 20 % (autorização «única») quer, para os projectos que excedem 50 milhões de euros de contributo, em parcelas anuais. A Comissão pode eventualmente autorizar num só ano o montante total da ajuda concedida através da sua decisão.

No que diz respeito ao reembolso das despesas, é necessário que estas sejam efectuadas pelo Estado-Membro após a data de recepção do pedido pela Comissão. O pagamento de um adiantamento de 20 % (o pré-financiamento) é efectuado após a assinatura dos contratos públicos significativos. Além disso, os pagamentos intermédios devem ser estreitamente vinculados à execução do projecto.

Controlo financeiro

O Regulamento (CE) n° 1264/1999 especifica que o controlo financeiro dos projectos é essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros. Para assegurar a utilização do fundo em conformidade com o princípio de boa gestão financeira, verificam que as acções financiadas foram efectuadas correctamente, previnem e detectam as irregularidades e recuperam os fundos perdidos nesses casos.

Por seu lado, a Comissão assegura-se do bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros. Nesse sentido, pode proceder, no próprio local e segundo as regras de cooperação do Anexo II do regulamento, ao controlo dos sistemas e dos projectos financiados pelo fundo. Pode também pedir aos Estados-Membros que verifiquem a regularidade das operações.

Apreciação, acompanhamento e avaliação

Antes de aprovar um projecto, quando da sua execução e depois da sua realização, a Comissão e os Estados-Membros procedem a uma apreciação deste, com o fim de avaliar a sua conformidade com o presente regulamento, proceder eventualmente à sua adaptação, ou avaliar os resultados do projecto relativamente aos objectivos iniciais.

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N° 1164/94

O Regulamento (CE) n°1265/1999 do Conselho, adoptado com base no Regulamento (CE) n° 1164/94, introduz algumas alterações às disposições de aplicação deste último, com o objectivo de melhorar a utilização do Fundo de Coesão. As alterações dizem respeito, nomeadamente, aos aspectos seguintes:

Informação e publicidade

A Comissão deve apresentar um relatório anual sobre as actividades do fundo, sobre o qual o Parlamento Europeu se deve pronunciar. Além disso, vela por que os Estados-Membros façam publicidade adequada às acções financiadas e às possibilidades que estas oferecem.

Reexame do Regulamento (CE) n° 1164/94

O Conselho deve reexaminar este regulamento, com base na proposta da Comissão e de acordo com o procedimento do parecer favorável, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.

See also

Para mais informações sobre a Reforma da Política Estrutural consultar o sítio da Direcção-Geral da Política Regional (ES), (DE), (EN), (FR), (IT).

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 1164/94

26.05.1994

-

JO L 130 de 25.05.1994

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 1264/1999

01.01.2000

-

JO L 161 de 26.06.1999

Regulamento (CE) n° 1265/1999

01.01.2000

-

JO L 161 de 26.06.1999

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento do Conselho, de 14 de Julho de 2004, que institui um Fundo de Coesão [COM(2004) 494].

Este documento propõe a revogação do presente regulamento.

Proposta de Regulamento do Conselho, de 14 de Julho de 2004, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão [COM(2004) 492 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de Setembro de 2004, "Responsabilidades respectivas dos Estados-Membros e da Comissão relativamente à gestão partilhada dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão - Situação actual e perspectivas para o novo período de programação, após 2006" [COM(2004) 580 final].

Comunicação da Comissão, de 1 de Julho de 1999, "Os Fundos Estruturais e a sua coordenação com o Fundo de Coesão - Orientações para programas no período de 2000 a 2006" [COM (1999) 344 final - Jornal Oficial C 267 de 22.09.1999] Esta comunicação estabelece orientações com o objectivo de ajudar as autoridades nacionais e regionais na definição dos seus planos de desenvolvimento. Nessa perspectiva, define as prioridades comunitárias que deveriam reflectir-se nas estratégias de programação, a título dos objectivos 1, 2 e 3. As estratégias regionais de desenvolvimento fazem incidir a utilização dos Fundos Estruturais e, eventualmente, do Fundo de Coesão em três prioridades:

RELATÓRIOS ANUAIS DE ACTIVIDADE

Relatório anual do Fundo de Coesão 1998 [COM(1999) 483 final - Não publicado no Jornal Oficial].Relatório anual do Fundo de Coesão 1999 [COM(2000) 822 final - Não publicado no Jornal Oficial].Relatório anual do Fundo de Coesão 2000 [COM(2001) 602 final - Não publicado no Jornal Oficial].Relatório anual do Fundo de Coesão 2001 [COM(2002) 557 final - Não publicado no Jornal Oficial].Relatório anual do Fundo de Coesão 2002 [COM(2003) 697 final - Não publicado no Jornal Oficial].Relatório anual do Fundo de Coesão 2003 [COM(2004) 766 final - Não publicado no Jornal Oficial].Relatório anual do Fundo de Coesão 2004 [COM(2005) 544 final - Não publicado no Jornal Oficial].

DECISÕES DE ATRIBUIÇÃO DE FINANCIAMENTO

Publicação dos elementos essenciais das decisões de concessão de apoio financeiro em conformidade com o Regulamento (CE) n° 1164/94 que institui o Fundo de Coesão, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n° 1264/1999 e (CE) n° 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999:Jornal Oficial C 361 de 17.12.2001;Jornal Oficial C 126 de 28.05.2002.

Lista de projectos de custo superior a 50 milhões de euros, estabelecida em conformidade com a legislação comunitária relativa ao ambiente - 1999 [Jornal Oficial C 303 de 24.10.2000].

IRREGULARIDADES E RECUPERAÇÃO DO INDEVIDO

Regulamento (CE) no 1831/94 da Comissão, de 26 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento do Fundo de Coesão, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio [Jornal Oficial L 191 de 27.07.1994].

Este regulamento, adoptado com base no Regulamento (CE) n° 1164/94, especifica algumas das responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão Europeia no que diz respeito ao controlo financeiro do Fundo de Coesão.

Assim, impõe aos Estados-Membros a obrigação de comunicar à Comissão:

Por seu lado, a Comissão deve informar os Estados-Membros, no âmbito do Comité consultivo para a coordenação no domínio da luta contra a fraude e pode, além disso, comprometer-se a cobrir as despesas judiciais dos Estados-Membros.

Todo o intercâmbio de informações está sujeito à obrigação de confidencialidade.

GESTÃO, CONTROLO E CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Regulamento (CE) no 1386/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n° 1164/94 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão [Jornal Oficial L 201 de 31.07.2002].

Este regulamento estabelece os princípios que os sistemas de gestão e de controlo instaurados pelos Estados-Membros devem observar. Define também os princípios e procedimentos que a Comissão deve aplicar em caso de anulação, na sequência de irregularidade, do conjunto ou de parte do contributo concedido. O regulamento é aplicável aos projectos aprovados, pela primeira vez, depois de 1 de Janeiro de 2000.

INFORMAÇÕES E PUBLICIDADE

Regulamento (CE) n.° 621/2004 da Comissão, de 1 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho no que diz respeito às medidas de informação e de publicidade sobre as actividades do Fundo de Coesão [Jornal Oficial nº L 98 de 02.04.2004].

É necessário garantir a coerência entre as actividades de informação e de publicidade dos fundos estruturais e as actividades do Fundo de Coesão. As acções e os instrumentos de informação incluem os elementos seguintes: uma explicação do papel da União Europeia e da bandeira europeia. Entre as medidas obrigatórias figura a colocação de painéis, mencionando a taxa de co-financiamento do Fundo de Coesão, e de placas comemorativas e, quando o custo global de um projecto excede 50 milhões de euros, a organização de um encontro com a imprensa. A fim de atingir o objectivo de sensibilização da opinião pública, podem ser realizadas outras acções tais como a afixação de cartazes, a produção de publicações, vídeos e páginas da Internet.

DESPESAS ELEGÍVEIS

Communication from the Commission to the Council and the European Parliament on the results of the eligibility mid-term review in accordance with Article 2 of the Council Regulation (EC) No 1164/1994 establishing a cohesion fund [COM(2004)191 final - Not published in the Official Journal].

Regulamento (CE) n°16/2003 da Comissão, de 6 Janeiro de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 1164/94 do Conselho no que respeita à elegibilidade das despesas no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo de Coesão [Jornal Oficial L 2 de 07.01.2003].

A fim de garantir o tratamento uniforme dos projectos co-financiados, este regulamento determina o período de elegibilidade, assim como as diferentes categorias de despesas elegíveis no respeito das regras comunitárias em matéria de contratos públicos e de concorrência. As categorias de despesas elegíveis são as seguintes : a planificação e a concepção, a compra de terrenos, a preparação dos locais, a construção, os equipamentos, as medidas ligadas à gestão do projecto e as despesas de informação e de publicidade.

Última modificação: 09.01.2006