Sistema de recursos próprios

A decisão relativa ao sistema de recursos próprios estabelece as disposições de base para o financiamento do orçamento da União Europeia (UE).

ATO

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

SÍNTESE

O funcionamento da União Europeia assenta num orçamento equilibrado que é integralmente financiado por recursos próprios. O limite máximo dos recursos próprios mantém-se em 1,23% do montante total do rendimento nacional bruto (RNB) dos Estados-Membros.

Existem três categorias de recursos próprios: recursos próprios tradicionais, o recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e o recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB). Outras receitas provêm, nomeadamente, dos impostos pagos pelos funcionários, das multas impostas pela União às empresas e dos juros de mora.

Recursos próprios tradicionais

Os recursos próprios tradicionais consistem em direitos aduaneiros e em quotizações à produção do açúcar no interior da União. A parte relativa a despesas de cobrança que os Estados-Membros podem reter do montante total ascende a 25%.

O recurso IVA

É aplicada uma taxa uniforme de 0,30% à base harmonizada do IVA de cada Estado-Membro. A base do IVA está limitada a 50% do rendimento nacional bruto (RNB) de cada Estado-Membro. O objetivo desta regra consiste em evitar que os Estados-Membros mais pobres tenham de pagar um montante desproporcionado.

O recurso baseado no RNB

É aplicada uma percentagem uniforme ao rendimento nacional bruto (RNB) de cada Estado-Membro da UE. Esta percentagem é utilizada para financiar a parte do orçamento da UE que não é abrangida pelos restantes recursos próprios e outras fontes de receitas. O objetivo desta medida consiste em equilibrar as receitas e as despesas.

Correções a favor de certos Estados-Membros

As correções baseiam-se no princípio segundo o qual qualquer Estado-Membro que suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa deverá beneficiar de uma correção no momento oportuno.

Os países que beneficiam atualmente deste tipo de medida são a Alemanha, a Áustria, os Países Baixos, o Reino Unido e a Suécia.

Cobrança dos recursos próprios

O método de cobrança dos recursos próprios é determinado por disposições nacionais que são regularmente controladas pela Comissão. Os Estados-Membros informam a Comissão de eventuais anomalias encontradas no âmbito da cobrança e que tenham um impacto financeiro.

Modificação do sistema de recursos próprios da UE

Em junho de 2011, a Comissão apresentou um projeto de decisão ao Conselho sobre o sistema de recursos da União Europeia para 2014-2020. A decisão, que foi adotada pelo Conselho em maio de 2014, apenas entrará em vigor quando for ratificada por todos os Estados-Membros. No entanto, assim que entrar em vigor, será aplicada com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2014.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor - Termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão n.o2007/436/CE, Euratom

1.1.2007

-

JO L 163 de 23.6.2007

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE, Euratom) n.o1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (Regulamento RNB) [JO L 181 de 19.7.2003].

Decisão 97/245/CE, Euratom da Comissão, de 20 de março de 1997, que fixa as normas de comunicação pelos Estados-Membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades [JO L 97 de 12.4.1997].

Regulamento (CEE, Euratom) n.o1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado [JO L 155 de 7.6.1989].

Proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado [COM(2011) 737 final - não publicado no Jornal Oficial].

Esta proposta, que deveria revogar e substituir o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, estabelece o método a utilizar pelos Estados-Membros para calcular o novo recurso próprio do IVA e os procedimentos a seguir para o colocar à disposição do orçamento da UE.

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Sétimo relatório nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 sobre os procedimentos de cobrança e de controlo do IVA [COM(2014) 69 final - não publicado no Jornal Oficial].

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia [JO L 168 de 7.6.2014].

Regulamento (UE, Euratom) n.o608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia [JO L 168 de 7.6.2014].

Regulamento (UE, Euratom) n.o609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação) [JO L 168 de 7.6.2014].

Última modificação: 11.06.2014