Programa «Hercule»

A Comunidade estabeleceu o programa «Hercule» para a promoção de acções no domínio da protecção dos seus interesses financeiros.

ACTO

Decisão n.° 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hercule») [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

O programa «Hercule» foi estabelecido pela Decisão n.° 804/2004/CE para o período 2004-2006. Com a Decisão n.° 878/2007/CE, este programa foi prorrogado para o período 2007-2013.

HERCULE (2004-2006)

Com um enquadramento financeiro de cerca de 12 milhões de euros, o programa «Hercule» destinava-se a apoiar as seguintes acções:

O montante de uma subvenção não podia exceder as seguintes percentagens:

Para além disso, o montante de uma subvenção de funcionamento, que tem como objectivo financiar despesas associadas ao funcionamento do organismo, não podia exceder 70 % das despesas elegíveis do organismo para o ano civil. Em caso de renovação, as subvenções de funcionamento tinham natureza degressiva.

HERCULE II (2007-2013)

O programa «Hercule II» abrange o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013. O enquadramento financeiro para este período ascende a 98,5 milhões de euros.

Este programa prevê um financiamento comunitário através da concessão das subvenções, abrindo-se igualmente aos «contratos públicos». As regras do financiamento comunitário encontram-se definidas no Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002, na nova redacção que lhe foi dada (posteriormente). Em relação ao programa anterior, a concessão das subvenções «de funcionamento» deixa de ser possível. Em consequência, os recursos disponíveis para o período 2007-2013 destinam-se por completo à promoção de acções, através de subvenções «para acções» ou celebração de contratos.

O programa «Hercule II» destaca:

O programa «Hercule II» pretende multiplicar e reforçar as acções que combatam o contrabando e a contrafacção de cigarros.

Os organismos que podem obter uma subvenção são os mesmos do que no período anterior, desde que se encontrem num dos 27 Estados-Membros, nos países EFTA/EEE, nas condições do Acordo EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega) ou num dos países candidatos à adesão à União Europeia, com base num Memorando de Entendimento. Para além disso, no que respeita às despesas de participação de representantes, os países dos Balcãs Ocidentais, a Rússia e os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (DE) (EN) (FR) também são elegíveis.

A Comissão avalia os pedidos com base em critérios como a coerência da acção proposta com os objectivos do programa, a relação custo/benefício da acção, a amplitude do público visado, etc. No entanto, as subvenções não podem cobrir a integralidade das despesas. As seguintes percentagens, idênticas às percentagens em vigor no período 2004-2006, não podem ser excedidas:

Durante todo o período de vigência do contrato ou da convenção, bem como durante um período subsequente de cinco anos a contar do último pagamento, a Comissão pode realizar auditorias à utilização dos financiamentos comunitários. A Comissão pode, eventualmente, tomar a decisão de recuperar a subvenção paga. A Comissão e as pessoas por ela mandatadas têm um direito de acesso aos locais onde a acção é aplicada, bem como a todas as informações necessárias para realizar a auditoria. O Tribunal de Contas Europeu e o OLAF dispõem dos mesmos direitos.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.° 804/2004/CE

1.5.2004

-

JO L 143 de 30.4.2004

Acto modificativo

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.° 878/2007/CE

26.7.2007

-

JO L 193 de 25.7.2007

See also

Para obter informações complementares, consulte os sítios web:

Última modificação: 24.09.2007