Coordenação dos processo de adjudicação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança

A presente proposta de directiva destina-se a instaurar um novo quadro legislativo europeu para a adjudicação dos contratos públicos sensíveis de fornecimento, de empreitada de obras públicas e de serviços nos domínios da defesa e da segurança. A proposta apresenta dispositivos destinados a aumentar a flexibilidade das entidades adjudicantes e garantir a segurança das informações e do abastecimento.

PROPOSTA

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos domínios da defesa e da segurança.

SÍNTESE

A presente directiva propõe a instauração de um novo quadro legislativo europeu para a adjudicação de contratos públicos sensíveis de fornecimento, de empreitada de obras públicas e de serviços nos domínios da defesa e da segurança.

Neste domínio, a directiva actual é pouco aplicada pelos Estados-Membros, dado que prevê isenções para os contratos públicos em matéria de defesa. Por conseguinte, a maior parte dos equipamentos de defesa é adquirida através de regras e processos de adjudicação nacionais não coordenados. Esta heterogeneidade é susceptível de dar origem ao incumprimento dos princípios do Tratado (transparência, não discriminação e igualdade de tratamento) e constitui um entrave à realização de um mercado europeu de equipamentos de defesa.

Com base nestas constatações, o Parlamento e o Conselho propõem circunscrever o recurso às isenções nos domínios da defesa e da segurança a casos excepcionais. Mais concretamente, pretendem instituir um novo instrumento jurídico, adaptado às especificidades deste sector, no âmbito do qual a adjudicação de contratos comporta precauções especiais.

Âmbito de aplicação

A directiva é aplicável aos contratos públicos que tenham por objecto: o fornecimento de armas, munições ou material de guerra, bem como de partes, obras, serviços de componentes ou elementos de ligação deste tipo de material. É aplicável mais precisamente aos contratos públicos cujo valor estimado sem IVA seja igual ou superior (em função de casos bem específicos) a 137 000 euros, 211 000 euros e 5 278 000 euros.

Em contrapartida, a directiva não é aplicável aos contratos públicos regidos por regras diferentes e adjudicados ao abrigo de um acordo internacional ou segundo o procedimento específico de uma organização internacional, nem aos adjudicados num país terceiro, com o objectivo de mobilizar forças militares ou conduzir ou apoiar uma operação militar levada a cabo fora do território da União Europeia (UE).

Medidas propostas

A directiva apresenta medidas destinadas a aumentar a flexibilidade das entidades adjudicantes e garantir a segurança das informações e do abastecimento. Para alcançar este objectivo, propõe três disposições: a autorização sem justificação do procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio de concurso, bem como a possibilidade de recorrer ao concurso limitado e ao diálogo concorrencial.

A directiva visa igualmente estabelecer um dispositivo sobre a segurança do abastecimento, para instaurar medidas especiais, exigências contratuais e critérios de selecção dos candidatos. Por último, apresenta uma disposição destinada a garantir a segurança das informações, impondo salvaguardas a nível do processo de adjudicação, dos critérios de selecção dos candidatos e das exigências contratuais das entidades adjudicantes.

Procedimentos e diálogo concorrencial

No que diz respeito aos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, as entidades adjudicantes negociam as propostas com os proponentes, de forma a adaptá-las às exigências e a encontrar a melhor proposta. Este procedimento pode desenrolar-se em fases sucessivas para reduzir o número de propostas a negociar. O recurso a um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso também é possível em casos específicos previstos na presente directiva.

Qualquer operador económico pode participar no concurso limitado, desde que tenha sido convidado a apresentar uma proposta pelas entidades adjudicantes.

No caso de ser celebrado um acordo-quadro, as entidades adjudicantes seguem as regras processuais em todas as fases, até à adjudicação dos contratos baseados nesse acordo-quadro.

Por último, se se considerar que o recurso aos procedimentos não permitirá adjudicar o contrato, a entidade adjudicante pode recorrer ao diálogo concorrencial com os candidatos, com vista definir as propostas melhores e economicamente mais vantajosas.

Segurança do abastecimento e da informação

A fim de garantir a segurança do abastecimento, a entidade adjudicante pode exigir ao proponente que a respectiva proposta comporte nomeadamente os seguintes elementos:

A fim de garantir a segurança da informação, a entidade adjudicante pode exigir ao proponente que a respectiva proposta comporte nomeadamente os seguintes elementos:

Os intercâmbios de informações são efectuados de forma a garantir a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas.

Critérios de selecção

As entidades adjudicantes indicarão os critérios objectivos e não discriminatórios que pretendem aplicar, assim como o número mínimo de candidatos que prevêem convidar.

São excluídos os candidatos e os proponentes que tiverem sido condenados por participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, corrupção, fraude ou terrorismo. O mesmo se aplica aos operadores económicos que:

Modalidades

A entidade adjudicante anuncia o seu "perfil de adquirente" através de um anúncio de pré‑informação, publicado pela Comissão ou por ela própria.

As entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias, o sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) e as normas europeias ou internacionais de gestão ambiental.

A fim de avaliar a aplicação da directiva, os Estados-Membros indicam anualmente à Comissão as estatísticas relativas aos contratos adjudicados antes de 13 de Outubro.

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

-

Co-decisão COD/2007/0280

Última modificação: 23.04.2008