Raptos terroristas: intercâmbio de informações
SÍNTESE DE:
Recomendação do Conselho sobre o intercâmbio de informações relativas a raptos terroristas
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA RECOMENDAÇÃO?
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Esta recomendação estabelece um procedimento de intercâmbio de experiências entre países da União Europeia (UE) para ajudar a resolver situações de raptos terroristas.
PONTOS-CHAVE
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Os raptos terroristas colocam um importante desafio aos países da UE. Para ter êxito na resolução de tais situações, os países têm de reunir informações de base, estabelecer contactos e lançar debates, num quadro confidencial. O intercâmbio de informações pode ajudar a identificar rapidamente se um outro país da UE já dispõe de experiência útil com raptos na mesma região, pelo mesmo grupo terrorista ou em circunstâncias similares.
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Para que tal seja possível, recomenda-se que todos os países da UE façam circular fichas informativas entre os restantes países da UE sobre qualquer rapto terrorista já ocorrido, depois de o caso ter sido resolvido.
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Estas fichas devem incluir as seguintes informações:
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país e região onde ocorreu o rapto;
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número de reféns e respetiva nacionalidade;
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hora e data do rapto e do fim do incidente;
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autores ou grupo terrorista responsável;
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método de rapto;
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objetivo do rapto;
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intervenção de um intermediário;
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pessoa de contacto no país da UE em questão.
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As seguintes informações adicionais devem também ser comunicadas, se for caso disso:
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motivo pelo qual os reféns se encontram no país, conhecimentos linguísticos e sexo do refém;
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ideologia, nacionalidade e conhecimentos linguísticos dos autores do rapto;
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meios utilizados pelos autores para se dirigirem ao público;
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detalhes sobre a estratégia utilizada pelos autores do rapto.
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Os anexos da recomendação propõem um formato normalizado para a comunicação destas informações, bem como sugestões de informações suplementares a fornecer, nomeadamente a estratégia de negociação, as táticas dilatórias e se houve pedidos de resgate ou exigências políticas.
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Outras informações e experiências devem ser partilhadas bilateralmente em conformidade com a legislação nacional. O tratamento de dados pessoais deve ser igualmente efetuado em conformidade com a legislação nacional.
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Todos os países da UE devem compilar informações sobre todos os casos de rapto ocorridos desde 1 de janeiro de 2002 e comunicá-las aos outros países da UE. Deverá ser partilhada também uma lista de pessoas de contacto para facilitar a comunicação direta.
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As informações devem ser partilhadas através da rede de ligações bidirecionais de intercâmbio de informações à escala da UE sobre incidentes terroristas (ver Decisão 2005/671/JAI do Conselho). As informações devem também ser partilhadas com a Europol, com uma revisão após 12 meses para determinar se a quantidade e o tipo de dados requerem uma base de dados.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
ATO
Recomendação do Conselho, de 12 de junho de 2007, sobre o intercâmbio de informações relativas a raptos terroristas (JO C 214 de 17.8.2007, p. 9-12)
ATOS RELACIONADOS
Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas (JO L 253 de 29.9.2005, p. 22-24)
última atualização 03.05.2016