Reforçar o controlo da droga sintética benzilpiperazina (BZP)

A Comissão Europeia tem por objectivo proteger os cidadãos europeus da BZP, uma substância psicoactiva que se apresenta sob forma de comprimidos, cápsulas ou em pó. Esta proposta visa sujeitar a BZP a medidas de controlo, bem como a estabelecer sanções penais nesta matéria.

PROPOSTA

Proposta de decisão do Conselho que define a BZP como uma nova droga sintética psicoactiva que deve ser sujeita a medidas de controlo e a sanções penais.

SÍNTESE

A BZP (1-benzilpiperazina) é uma nova droga psicoactiva que constitui um estimulante do sistema nervoso central. Esta substância não possui qualquer valor medicinal estabelecido e reconhecido. É vendida unicamente para fins recreativos através de sítios Internet ou em "ervanárias" e "smart shops".

Os perigos inerentes ao consumo desta substância são ainda pouco conhecidos. Por este motivo, a Comissão propôs ao Conselho - com base num relatório conjunto do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) e da Europol- medir os riscos sociais e para a saúde desta substância, através de uma avaliação dos riscos com base na Decisão 2005/387/JAI do Conselho relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas.

Os resultados da avaliação dos riscos da BZP são os seguintes: treze Estados-Membros e a Noruega já comunicaram apreensões de BZP que vão de 1 a 64 900 comprimidos. No entanto, não existem elementos que vão no sentido do envolvimento da criminalidade organizada.

A BZP é uma substância psicoactiva. Os riscos ligados ao seu consumo podem incluir:

Esta droga pode igualmente ter efeitos secundários, que podem produzir-se durante a fase "descendente" até vinte e quatro horas após o consumo. Tais efeitos manifestam-se sob forma de:

Alguns efeitos devem-se provavelmente à ingestão de BZP, mas nada foi ainda provado. Com efeito, alguns relatórios clínicos parecem estabelecer uma ligação entre o seu consumo e as crises de epilepsia, ainda que esta conclusão se baseie num número de casos muito limitado. Por outro lado, foi detectada BZP em amostras post mortem, mas não foi possível avaliar a sua implicação na causa da morte, uma vez que nos casos em análise era patente a intervenção de outros factores.

O relatório de avaliação dos riscos revela uma falta de provas científicas concludentes relativamente aos riscos globais da nova droga. Contudo, visto que representa um risco para a saúde e por forma a respeitar o princípio da precaução, é necessário controlar a BZP e tomar medidas a seu respeito.

Disposições finais

Os Estados-Membros devem sujeitar a BZP às medidas de controlo e sanções penais previstas nas respectivas legislações nacionais, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas.

Contexto

Foram já tomadas várias iniciativas. A avaliação realizada pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) concluiu que consumir BZP pode causar problemas de saúde cujos efeitos a longo prazo não são conhecidos. Partindo desta observação, a Comissão solicita a sujeição da BZP a medidas de controlo, tal como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas. Esta proposta vem igualmente no seguimento dos elementos recolhidos graças ao processo de avaliação dos riscos associados às novas substância psicoactivas.

A Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, prevê um processo em três etapas para colocar sob controlo este tipo de substâncias. A primeira etapa consiste na elaboração de um relatório com todas as informações disponíveis sobre a BZP. Esta avaliação foi realizada pela OEDT e pela Europol antes de ser apresentada ao Conselho em 22 de Fevereiro de 2007. Em resposta, o Conselho solicitou um estudo aprofundado dos riscos associados à BZP que deve ser efectuado pelas seguintes instituições:

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM/2007/430

JO C 191 de 17.8.2007, p. 12

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ACTOS RELACIONADOS

Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas [Jornal Oficial L 127 de 20.5.2005].

See also

Para mais informações:

Sítio «Liberdade, Segurança e Justiça» da Direcção-Geral JSL da Comissão Europeia:

Última modificação: 27.11.2007