Tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea: protocolo das Nações Unidas

SÍNTESE DE:

Decisões 2006/616/CE e 2006/617/CE do Conselho relativas à celebração do protocolo das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de migrantes (por via terrestre, marítima e aérea), adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.

SÍNTESE

PARA QUE SERVEM ESTAS DECISÕES?

As decisões aprovam formalmente a assinatura, por parte da União Europeia (UE), do protocolo das Nações Unidas (ONU) contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, na medida em que se inscreva nas competências da UE. Este protocolo da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional visa prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes, promover a cooperação entre os países signatários e proteger os direitos dos migrantes vítimas de tráfico.

PONTOS-CHAVE

Os países signatários devem considerar os atos seguintes como infração penal quando forem cometidos com o objetivo de obter uma vantagem financeira ou material:

Os países signatários devem também considerar que as seguintes circunstâncias contribuem para a gravidade do ato criminoso (ou seja, circunstâncias agravantes):

As vítimas de tráfico de migrantes não devem ser passíveis de procedimentos penais.

Âmbito de aplicação

O protocolo aplica-se:

Medidas de luta contra o tráfico ilícito de migrantes por via marítima

Cooperação internacional

Os países devem reforçar os controlos fronteiriços e têm o direito de recusar a entrada de pessoas envolvidas na prática de tráfico ilícito de migrantes. Os países que têm fronteiras comuns ou se encontram situados em itinerários utilizados pelos traficantes devem trocar determinadas informações entre si, nomeadamente sobre:

Os países que disponham dos conhecimentos especializados apropriados devem prestar assistência técnica aos países de origem ou de trânsito dos migrantes.

Medidas de prevenção, de proteção, de assistência e de regresso

Os países devem tomar medidas de diversas formas para prevenir o tráfico ilícito e para lidar com as vítimas desse tráfico. Estas medidas incluem:

CONTEXTO

A Diretiva 2002/90/CE e a Decisão-Quadro 2002/946/JAI estabelecem uma definição comum para a infração do auxílio à migração irregular e normas mínimas em matéria de sanções e responsabilidade das pessoas coletivas.

ATO

Decisão 2006/616/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 179.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 24-33)

Decisão 2006/617/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 34-43)

ATOS RELACIONADOS

Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1-3)

Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17-18)

Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (JO L 261 de 6.8.2004, p. 19-23)

última atualização 04.02.2016