Europol: nova estrutura e mandato

Esta proposta de decisão destina-se a transformar o Serviço Europeu de Polícia em agência da UE, com competências alargadas para além do crime organizado e cobrindo todas as formas graves de criminalidade de natureza transfronteiriça. A nova Europol poderá, designadamente, utilizar novos instrumentos no âmbito do tratamento da informação e será dotada de novas disposições tendo em vista a protecção dos dados pessoais.

PROPOSTA

Proposta de decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) [COM(2006) 817 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Na sequência dos debates relativos à evolução do Serviço Europeu de Polícia (Europol), a Comissão Europeia apresentou uma proposta cujo objectivo é substituir a Convenção Europol por uma decisão do Conselho. A primeira consequência desta modificação é a transformação da Europol em agência europeia, o que apresenta as seguintes vantagens:

A proposta de decisão integra as alterações introduzidas na Convenção pelos três protocolos de 2000, de 2001 e 2002 (ver «Contexto») e propõe a introdução de disposições destinadas a melhorar o funcionamento da Europol, relativas ao seu mandato e às suas funções, bem como ao tratamento e à protecção dos dados.

Novas competências e funções da Europol

Nos termos do artigo 4.º da proposta, o mandato da organização passa a abranger todas as formas graves de criminalidade transnacional previstas nos termos do anexo I. A nova lista dos tipos de infracção considerados como crimes graves inclui o crime organizado e o terrorismo, a que se vêm juntar, por exemplo, o homicídio voluntário, o roubo organizado ou à mão armada, a fraude e a violação.

No âmbito das suas funções, a Europol pode prestar apoio (não operacional, mas antes de análise) aos Estados-Membros na organização de eventos internacionais que exijam medidas de manutenção da ordem pública. As informações utilizadas no âmbito das suas actividades tradicionais poderão doravante ser fornecidas também por organismos privados.

Tratamento da informação: novos instrumentos e disposições comuns

Poderão ser criados novos sistemas de processamento dos dados pessoais para além dos instrumentos mais importantes já instaurados e utilizados pelo Serviço Europeu de Polícia (a saber, o sistema de informação e os ficheiros de análise). Pode tratar-se, por exemplo, de novas bases de dados sobre grupos terroristas ou sítios Internet dedicados à pornografia infantil. No que se refere a estes novos instrumentos, compete ao Conselho determinar, após consulta do Parlamento Europeu, as condições relativas ao acesso aos dados, sua utilização e conservação.

O artigo 10.º da proposta prevê ainda que a Europol envide todos os esforços para assegurar que os seus sistemas de tratamento de dados sejam interoperáveis com os dos Estados-Membros, em especial com os sistemas de tratamento de dados utilizados pelos organismos da União Europeia com os quais a Europol possa vir a estabelecer relações.

No que diz respeito ao acesso aos dados disponíveis no actual sistema de informação - Sistema de Informações Europeu (SIE) - o artigo 7.° da Convenção Europol previa a sua consulta por parte das unidades nacionais que, todavia, tinham de demonstrar a necessidade dessa consulta no âmbito de uma investigação específica e passar pelos agentes de ligação. O artigo 11.º da nova proposta permite às unidades nacionais um acesso pleno e directo ao conjunto da informação disponível no SIE.

No tocante aos ficheiros de análise, a Europol é obrigada a suprimi-los após um período de três anos a menos que, no fim desse período, considere que é imprescindível conservar um determinado ficheiro. Neste caso, o ficheiro pode ser conservado por novos períodos de três anos (artigo 16.º). Tal como no âmbito da Convenção Europol, estes ficheiros são criados para efeitos de análise, sendo esta definida como a recolha, o tratamento ou a utilização de dados com o objectivo de apoiar investigações criminais.

O prazo de conservação é o mesmo para todos e quaisquer dados que constem do sistema de informações e dos ficheiros: o mais tardar três anos após a sua introdução, é necessário ponderar a necessidade de serem conservados por mais tempo. Nos termos do novo artigo 20.º, esta verificação deve ser efectuada pela mesma unidade que os introduziu (tratando-se de dados armazenados no SIE) ou, no caso dos restantes ficheiros de dados da Europol, pela própria Europol.

São também reforçados os mecanismos de controlo destinados a verificar a legalidade dos pedidos de consulta dos ficheiros informatizados utilizados para tratar dados pessoais, através do alargamento do período de conservação dos dados de auditoria de seis para dezoito meses (artigo 18.º).

Protecção e segurança dos dados

Nos aspectos relativos à recolha, ao tratamento e à utilização dos dados pessoais, a presente proposta tem em conta a decisão-quadro (es de en fr) do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Será designado um responsável pela protecção de dados, que, sendo totalmente independente, tem acesso a todos os dados tratados pela Europol e a todas as suas instalações. No âmbito das suas funções, este responsável garante o cumprimento das disposições da decisão relativas à protecção dos dados pessoais tratados pela Europol.

Administração e órgãos da Europol

O Serviço Europeu de Polícia continuará a ser dirigido por um Director, nomeado pelo Conselho de Administração deliberando por maioria qualificada, cujo mandato será de quatro anos, renovável uma vez. No âmbito das suas funções, nomeadamente o exercício das funções da Europol, a gestão dos assuntos correntes, a execução do orçamento, a representação legal da Europol, etc., o Director será coadjuvado por três directores-adjuntos, mandatados pelo mesmo período.

O Conselho de Administração, que inclui actualmente um representante de cada Estado-Membro, passará a ser composto de uma delegação nacional por país, com apenas um voto. A Comissão, que, de momento, participa nos trabalhos na qualidade de observador, terá direito a três votos, excepto no que se refere à adopção do orçamento e do programa de trabalho, tendo neste caso direito a seis votos. O Conselho reúne-se pelo menos duas vezes por ano, mas não mais de quatro. A decisão por uma maioria de dois terços passa a ser a regra geral (actualmente, vigora a unanimidade).

Com a transformação da Europol em agência europeia, o pessoal ao seu serviço passa a ser abrangido pelo estatuto dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias.

Previsões orçamentais

O orçamento da Europol, financiado pelas contribuições dos Estados-Membros, é de 68 milhões de euros em 2007. A partir de 1 Janeiro de 2010, as receitas da Europol serão inscritas no orçamento geral da União. Foi atribuído à Europol um montante de 334 milhões de euros, relativo ao período de 2010 a 2013, em conformidade com o seu mais recente plano financeiro quinquenal.

Contexto

O Serviço Europeu de Polícia (Europol) foi criado em 1995 por uma convenção que entrou em vigor a 1 de Outubro de 1998, após ratificação por todos os Estados-Membros. O arranque efectivo do conjunto das actividades da Europol, a 1 Julho de 1999, foi precedido de várias decisões de natureza jurídica relativas a essa convenção.

A Convenção foi alterada por três protocolos (em 2000, 2002 e 2003), tendo os dois primeiros entrado em vigor a 29 de Março de 2007 e o terceiro a 18 de Abril de 2007. O primeiro protocolo alarga o mandato da Europol ao branqueamento de capitais, domínio no qual os outros dois consolidam os poderes da Europol na sua acção de apoio aos Estados-Membros, ao permitir-lhe nomeadamente: coordenar equipas de inquérito comuns, solicitar a abertura de inquéritos, permitir a participação de países terceiros (com os quais a Europol tenha concluído acordos operacionais) em grupos de análise, etc.

Os debates realizados durante as presidências austríaca e finlandesa apontaram para a necessidade de se adoptarem outras disposições tendo em vista melhorar o funcionamento da Europol, independentemente da entrada em vigor dos três protocolos. A reunião informal do Conselho JAI, de Janeiro de 2006, relançou os debates sobre o futuro da Europol e todas as modificações propostas no documento de orientação do Conselho 9184/1/06 implicavam a modificação do seu quadro jurídico. As conclusões, adoptadas pelo Conselho de Junho de 2006 e apresentadas ao Conselho de Dezembro de 2006, propunham a substituição da Convenção Europol por uma decisão do Conselho.

Com base nestas conclusões, a Comissão apresentou, em 20 de Dezembro de 2006, a referida proposta de decisão.

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2006) 817

-

CNS/2006/310

See also

Para mais informações:

Sítio Internet do Serviço Europeu de Polícia - Europol (EN)

Sítio da Instância Comum de Controlo da Europol

Sítio «Liberdade, Segurança e Justiça» da Direcção-Geral JLS da Comissão Europeia:

Sítio «Espaço de segurança, liberdade e justiça» do Parlamento Europeu:

Última modificação: 19.04.2007