Armas de destruição maciça: luta contra a proliferação

 

SÍNTESE DE:

Decisão (PESC) 2017/809 de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

De acordo com a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, de 2003, a decisão vem apoiar a aplicação da Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Surge na sequência de outras decisões similares adotadas em 2006, 2008 e 2013.

A estratégia da União Europeia (UE) visa impedir, dissuadir, pôr termo e, sempre que possível, eliminar os programas de armas de destruição maciça (ADM) a nível mundial. Desde a sua criação em 2003, os princípios básicos da estratégia incluem:

PONTOS-CHAVE

O Conselho da UE monitoriza continuamente a estratégia, recebendo relatórios de progresso de 6 em 6 meses.

A estratégia é implementada através de projetos e atividades, designadamente:

Em 2008, a UE adotou novas linhas de ação sobre a proliferação de ADM. Estas linhas visam tornar a estratégia de 2003 mais eficaz, nomeadamente, através de medidas de sensibilização junto de instituições científicas, académicas e financeiras e do desenvolvimento de medidas de prevenção da transferência indevida de conhecimentos acerca de ADM. Reiteram a importância da estratégia de 2003 e os princípios em que assenta a ação da UE (multilateralismo efetivo, prevenção e cooperação internacional), bem como o seu papel na aplicação da Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A Resolução 1540 do Conselho de Segurança da ONU obriga os seus signatários a se absterem de qualquer tipo de apoio a intervenientes não estatais* no:

de armas nucleares, químicas ou biológicas e respetivos vetores.

Em 2011, o Conselho de Segurança adotou a Resolução 1977, em que se reafirmava que a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e os respetivos vetores constituía uma ameaça para a paz e a segurança internacionais. Prorrogou até abril de 2021 o mandato do Comité 1540, cujo papel é desenvolver uma ação ativa com os Estados e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais relevantes, tendo em vista promover a partilha das experiências adquiridas, dos ensinamentos colhidos e de boas práticas nos domínios abrangidos pela Resolução 1540 do CSNU.

A decisão reafirma o apoio da UE, em consonância com a estratégia ADM, no sentido de incentivar o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas e reforçar a sua capacidade de resposta aos desafios da proliferação. Em termos práticos, esse apoio consiste em seminários sub-regionais, visitas locais, encontros, eventos diversos e ações de formação e promoção das relações públicas. O Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento é responsável pela execução técnica dos projetos, em cooperação com a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, a União Africana, a Organização dos Estados Americanos e a Liga dos Estados Árabes, consoante o caso.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Interveniente não estatal: uma pessoa ou organização que tem influência política significativa num determinado país ou Estado, mas que não é seu aliado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão (PESC) 2017/809 do Conselho, de 11 de maio de 2017, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 121 de 12.5.2017, p. 39-44)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015 relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 43 de 18.2.2015, p. 14-28)

Decisão 2014/913/PESC do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, em apoio ao Código de Conduta da Haia e à não-proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 360 de 17.12.2014, p. 44-52)

Decisão (PESC) 2013/668 do Conselho, de 18 de novembro de 2013 de apoio às ações desenvolvidas pela Organização Mundial da Saúde no domínio da segurança e da proteção biológicas no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 310 de 20.11.2013, p. 13-19)

Decisão 2013/391/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2013, de apoio à aplicação prática da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 198 de 23.7.2013, p. 40-44)

As sucessivas alterações da Decisão 2013/391/PESC foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2010/430/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que cria uma rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre a não proliferação para apoio à execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 202 de 4.8.2010, p. 5-9)

Ação Comum 2008/368/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2008, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 127 de 15.5.2008, p. 78-83)

Ação Comum 2006/419/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2006, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 165 de 17.6.2006, p. 30-34)

Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, de 10 de dezembro de 2003 (doc. 15708/03 ― não publicado no Jornal Oficial)

última atualização 02.03.2018