Regimes de asilo mais acessíveis, equitativos e organizados

A União Europeia define uma nova abordagem complementar para os actuais regimes de asilo, com o objectivo de melhor gerir os fluxos de requerentes de asilo, na Europa e nas regiões de origem. Os novos sistemas basear-se-ão numa parceria efectiva entre os países de origem, de trânsito e de primeiro asilo, graças a sistemas de asilo mais acessíveis, equitativos e organizados.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Em direcção a sistemas de asilo mais acessíveis, equitativos e organizados [COM(2003) 315 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

1. Em resposta ao convite do Conselho Europeu no sentido de aprofundar as ideias expostas num documento apresentado pelo Reino Unido e as propostas do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), relativamente às novas abordagens de uma protecção internacional efectiva, bem como no âmbito do seguimento da sua Comunicação relativa à política comum em matéria de asilo e à Agenda para a Protecção [COM(2003) 152 final], a Comissão apresenta as bases e os objectivos de uma eventual nova abordagem relativa a sistemas de asilo mais acessíveis, equitativos e organizados.

2. A Comissão considera que estas novas estratégias se devem basear, nomeadamente, no respeito das obrigações jurídicas internacionais, em especial nas que resultam da Convenção das Nações Unidas de 1951 relativa aos refugiados, bem como na complementaridade com o regime de asilo europeu comum como expresso no Conselho Europeu de Tampere. Além disso, entende que as futuras medidas devem basear-se na primeira fase do regime de asilo (Tampere I) e integrar-se na segunda, abrindo assim o caminho a um programa Tampere II. Por outro lado, as novas abordagens devem basear-se num sistema de repartição efectiva dos encargos, tanto no âmbito da União como dos países terceiros de acolhimento, não os obrigando a suportar todos os encargos. Por conseguinte, os novos sistemas devem ser baseados numa efectiva parceria com e entre os países de origem, de trânsito, de primeiro asilo e de destino.

3. A nova abordagem dos sistemas de asilo baseia-se em três objectivos:

Chegada organizada dos refugiados

4. No que diz respeito ao primeiro objectivo, a comunicação propõe que uma parte deste programa seja dedicada à utilização estratégica e à introdução a nível da União Europeia de programas de reinstalação e de modos de entrada protegida. Entende-se por reinstalação, a transferência de refugiados de um primeiro para um segundo país de acolhimento, geralmente um país desenvolvido, onde beneficiam de garantias de protecção, incluindo a residência legal, e de perspectivas de integração e autonomia. Entende-se por "modo de entrada protegida", a possibilidade de permitir a um estrangeiro apresentar um pedido de asilo ou de outra forma de protecção internacional junto do potencial país de acolhimento, mas fora do seu território, sendo-lhe concedida autorização de residência em caso de resposta afirmativa ao seu pedido.

Repartição dos encargos e das responsabilidades

5. Uma repartição dos encargos e das responsabilidades implica, em primeiro lugar, ajudar as regiões menos desenvolvidas, vizinhas dos países de origem dos fluxos de refugiados, tendo em vista oferecer uma protecção efectiva às pessoas que dela necessitem, e torná-las por sua vez países de primeiro asilo. Além disso, uma parte dos recursos financeiros da UE deverá ser consagrada ao reforço das capacidades de protecção da própria região de origem dos refugiados.

6. Deve ser criado um mecanismo de repartição dos encargos não só entre a UE e as regiões de origem ou de trânsito, mas também no âmbito da UE. Estas acções inserir-se-ão no quadro das novidades introduzidas em matéria de asilo pelo regulamento sobre a determinação do Estado-Membro responsável pelo exame do pedido de asilo (Dublim II) e pelo Eurodac, a base de dados, operacional desde 15 de Janeiro de 2003, que verifica a comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo.

7. A fim de se chegar a uma protecção efectiva no país de acolhimento, é necessário prever a obtenção de um apoio financeiro reforçado, que deverá inscrever-se nos quadros jurídicos, políticos e financeiros existentes (como o processo de que resultou a conclusão do acordo de Cotonou). Uma protecção poder ser considerada "efectiva" quando estão preenchidas as seguintes condições: segurança física, garantia contra a repulsão, acesso aos procedimentos de asilo do Alto Comissariado para os Refugiados ou aos procedimentos nacionais com garantias suficientes, bem-estar social e económico, incluindo, no mínimo, o acesso a cuidados de saúde primários, à educação de base e ao mercado do trabalho ou a meios de subsistência suficientes para manter um nível de vida digno.

Procedimentos de asilo e de regresso eficazes

8. Na sua comunicação, a Comissão propõe igualmente uma reflexão sobre novas medidas legislativas para integrar os procedimentos de asilo, para uma melhor gestão dos regimes de asilo e para reservar o direito de asilo a quem de facto tem necessidade. A Comunidade deve ainda aprofundar duas questões importantes: a qualidade do exame dos pedidos de asilo desde o início do procedimento "frontloading" e a rapidez deste procedimento.

9. Além disso, é necessária uma política comunitária eficaz de regresso baseada numa cooperação mais estreita entre a Comunidade e os países de origem e de primeiro asilo. O regresso dos requerentes deve ser efectuado na sequência de uma decisão de rejeição do pedido de asilo ou da apresentação de um recurso que não tenha qualquer efeito suspensivo. A principal questão em causa relativamente a este aspecto parece ser a dos requerentes de asilo sem documentos, cuja identidade e nacionalidade não podem ser estabelecidas para efeitos de regresso. A comunicação convida a reflectir sobre uma definição mais operacional do conteúdo de programas europeus de regresso integrados, à luz dos ensinamentos retirados do plano a favor do Afeganistão.

Contexto

10. O documento britânico, ponto de partida desta comunicação, insere-se no âmbito das iniciativas em matéria de protecção internacional, isto é: a Agenda para a Protecção e a "Convenção Plus" do ACNUR a nível internacional e três comunicações da Comissão a nível europeu:

See also

Consultar ainda:

Sítio "Liberdade, segurança e justiça" da DG Justiça e Assuntos Internos da Comissão Europeia:

Sítio "Liberdade, segurança e justiça" do Parlamento Europeu:

Última modificação: 06.01.2004