Medidas específicas de prevenção e de luta contra o terrorismo

1) OBJECTIVO

Reforçar a cooperação policial e judiciária em matéria penal no que diz respeito à prevenção bem como à luta contra os actos terroristas que envolvam as pessoas, os grupos ou as entidades enunciadas no anexo da Posição Comum 2001/931/PESC.

2) ACTO

Decisão 2003/48/JAI do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo, nos termos do disposto no artigo 4º da Posição Comum 2001/931/PESC [Jornal Oficial L 16 de 22.01.2003].

3) SÍNTESE

Na sequência dos atentados terroristas nos Estados Unidos, os Estados-Membros reiteraram por diversas vezes (aquando do Conselho Europeu, na reunião extraordinária de 21 de Setembro de 2001, e do Conselho Europeu de 8 de Outubro de 2001) a sua determinação de combater o terrorismo sob todas as formas. Os Estados-Membros assumiram o compromisso de intensificar a cooperação entre os serviços responsáveis pela luta contra o terrorismo: Europol, Eurojust, os serviços de polícia, etc.

A Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho prevê a adopção por parte dos Estados-Membros, de medidas específicas através dos instrumentos da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a fim de combater eficazmente todos os actos terroristas.

A presente decisão prevê que cada Estado-Membro deve designar:

As informações acima referidas (relativas aos dados pessoais do suspeito, aos actos em curso de investigação…) serão igualmente comunicadas à Europol e à Eurojust.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que garantir que os pedidos de assistência judiciária mútua, de reconhecimento e execução das decisões judiciais relativamente aos actos terroristas sejam tratados com urgência e com carácter prioritário.

Mediante certas condições, as autoridades competentes de cada Estado-Membro devem ter acesso aos documentos e aos meios de prova que foram obtidos por outro Estado-Membro.

Está prevista a possibilidade de utilização de equipas de investigação conjuntas.

Acto

Datade entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Decisão 2003/48/JAI

23.01.2003

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4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

Última modificação: 27.02.2003