Proteção penal dos interesses financeiros da EU

As políticas da União Europeia são financiadas através do orçamento comunitário. A fraude contra os interesses financeiros da Comunidade constitui um risco considerável, sendo necessária uma protecção eficaz desses interesses. A Comissão propõe uma directiva relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade que tem por objectivo aproximar as legislações nacionais em matéria penal.

PROPOSTA

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade [COM(2001) 272 final - Jornal Oficial C 240 E de 28.08.2001].

Modificada pela:

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade [COM (2002) 577 final - Jornal Oficial C 71 E de 25.03.2003].

SÍNTESE

As instituições comunitárias e os Estados-Membros reconhecem a importância de uma protecção eficaz dos interesses financeiros comunitários. A fim de desenvolver um combate mais eficaz contra a fraude e outras actividades ilegais que prejudicam estes interesses, os Estados-Membros assinaram a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, bem como os seus protocolos adicionais, que prevêem medidas destinadas, nomeadamente, a aproximar as legislações penais nacionais. Como estes instrumentos nem sempre foram ratificados por todos os Estados-Membros, a Comissão apresentou uma proposta de directiva, com base no novo artigo 280º do Tratado CE, introduzido pelo Tratado de Amsterdão, e que inclui uma grande parte das suas disposições.

Após ter definido certas expressões-chave como, "funcionário comunitário", "funcionário nacional" e "pessoa colectiva", a presente proposta prevê a obrigação de os Estados-Membros considerarem como infracção penal e sancionarem a fraude, a corrupção e o branqueamento de capital que sejam lesivos dos interesses financeiros da Comunidade.

Evitar a fraude em matéria de despesas e em matéria de receitas

A fraude lesiva dos interesses financeiros da Comunidade pode afectar as despesas e as receitas. É considerado fraude qualquer acto ou omissão intencionais relativos:

Qualquer um dos actos em questão deve implicar uma diminuição dos recursos do Orçamento comunitário ou uma retenção indevida de fundos comunitários. Os Estados-Membros poderão fixar um montante mínimo para definir uma fraude grave. Esse montante não poderá ser superior a 50 000 euros.

Lutar contra a corrupção activa e passiva

A corrupção passiva é o facto de um funcionário, intencionalmente, solicitar ou receber vantagens ou de aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros da Comunidade. A corrupção activa é o facto de uma pessoa, intencionalmente, prometer ou dar uma vantagem a um funcionário para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercícios das mesmas e lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros da Comunidade.

Em virtude do princípio de equiparação, os Estados-Membros deverão garantir que os actos de fraude e de corrupção cometidos por funcionários comunitários sejam tratados como os cometidos pelos seus funcionários nacionais.

Pôr termo ao branqueamento de capitais

Constituem branqueamento de capitais, os actos cometidos intencionalmente para:

O carácter intencional destes comportamentos ilícitos deverá ser estabelecido com base em circunstâncias factuais objectivas.

Assegurar a responsabilidade penal e as sanções na União

Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias, a fim de assegurar a responsabilidade penal das pessoas que exercem um poder de controlo ou de decisão numa empresa. Além disso, deverão definir as condições de responsabilidade das pessoas colectivas, sem excluir a responsabilidade penal das pessoas singulares autoras, instigadoras ou cúmplices do acto ilícito. Os Estados-Membros deverão prever sanções contra as pessoas colectivas tais como a interdição de exercer uma actividade comercial ou a colocação sob vigilância judicial.

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação de sanções penais relativamente a todos os comportamentos supracitados (fraude, corrupção, branqueamento de capitais), bem como à cumplicidade, instigação e, com excepção da corrupção, à tentativa. No caso de fraude grave, deverão prever penalidades privativas de liberdade. Além disso, no caso de fraude menor (cujo montante total seja inferior a 4 000 euros), poderão prever sanções de natureza não-penal.

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para permitir a apreensão e a perda ou a privação da livre disposição dos instrumentos e dos produtos de comportamentos visados pela presente proposta. A apreensão ou a perda devem ser tratadas pelos Estados-Membros em conformidade com o seu direito nacional.

Disposições finais

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que a Comissão possa prestar toda a assistência técnica e operacional, a fim de facilitar a coordenação das investigações iniciadas pelas autoridades nacionais competentes.

Os Estados-Membros podem adoptar ou manter medidas nacionais mais estritas para garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros comunitários.

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM (2002) 577

Jornal Oficial C 71 E de 25.03.2003

COD/2001/0115

COM (2001) 272

Jornal Oficial C 240 E de 28.08.2001

COD/2001/0115

Última modificação: 09.03.2005