Liberdade de circulação e de residência na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva:

PONTOS-CHAVE

Os cidadãos da UE com um bilhete de identidade ou passaporte válido podem:

Além disso:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 30 de abril de 2004 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 30 de abril de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Cidadão da UE. Qualquer pessoa que seja nacional de um Estado-Membro da UE.
Membro da família. Inclui, por exemplo, o cônjuge, um parceiro com quem um cidadão da UE contraiu uma parceria registada e os descendentes diretos com menos de 21 anos de idade.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123). Texto republicado numa retificação (JO L 229 de 29.6.2004, p. 35-48).

As sucessivas alterações da Diretiva 2004/38/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8-14).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros [COM(2009) 313 final, de 2.7.2009].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Livre circulação dos cidadãos da UE e das suas famílias: cinco medidas para fazer a diferença [COM(2013) 837 final, de 25.11.2013].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Ajudar as autoridades nacionais a reprimirem os abusos do direito à livre circulação: Manual sobre os casamentos de conveniência entre cidadãos da UE e nacionais de países terceiros no quadro da legislação da UE em matéria de livre circulação dos cidadãos da União [COM(2014) 604 final de 26.9.2014].

última atualização 03.02.2022