Luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil

Esta decisão-quadro visa aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros no que diz respeito à cooperação policial e judiciária em matéria penal, com o objectivo de lutar contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil. Introduz um quadro de disposições comuns em matéria de incriminação, sanções, circunstâncias agravantes, assistência às vítimas e competência.

ACTO

Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil.

SÍNTESE

Esta decisão-quadro enuncia um conjunto de comportamentos que devem ser considerados ilícitos enquanto "infracções relativas à exploração sexual de crianças", nomeadamente:

São passíveis de punição os comportamentos que constituam infracções relativas à pornografia infantil *, independentemente do recurso a sistemas informáticos *, nomeadamente:

Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias a fim de tornar puníveis o incitamento à prática de alguma das infracções mencionadas, bem como a tentativa de adoptar algum dos comportamentos proibidos.

As sanções penais previstas por cada Estado devem incluir uma pena privativa de liberdade com uma duração mínima de um a três anos. No caso de certas infracções em que haja circunstâncias agravantes, essa pena deve ter uma duração mínima de cinco a dez anos. A decisão-quadro indica uma lista de circunstâncias agravantes, sem prejuízo de outras que possam ser introduzidas pela legislação nacional, nomeadamente:

Cada Estado-Membro pode introduzir disposições que proíbam pessoas singulares condenadas por alguma das infracções enunciadas de exercer actividades que impliquem ter crianças sob a sua responsabilidade.

Além disso, a decisão-quadro introduz a responsabilidade penal e civil de pessoas colectivas * que é complementar da responsabilidade da pessoa singular. As pessoas colectivas serão responsáveis se a infracção for cometida em seu benefício por outra pessoa, agindo individualmente ou integrando um órgão da pessoa colectiva, ou que exerça um poder de decisão.

As sanções aplicáveis às pessoas colectivas devem incluir multas e coimas, bem como sanções específicas, como a proibição temporária ou definitiva de exercer uma actividade comercial, a dissolução por decisão judicial ou a exclusão de benefícios ou vantagens públicos.

Para evitar que o crime fique impune devido a um conflito de competência, a decisão introduz critérios de atribuição. Um Estado terá competência jurisdicional quando:

Os Estados que recusem a extradição dos seus nacionais devem estabelecer as medidas necessárias para instaurar procedimentos penais contra essas pessoas por infracções cometidas fora do seu território.

Os Estados-Membros devem instaurar programas para assegurar a assistência adequada às vítimas e às famílias das vítimas, em conformidade com a Decisão-Quadro 2001/220/JAI.

Contexto

Desde a adopção, em 1997, de uma acção comum pelo Conselho em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, as iniciativas multiplicaram-se tanto a nível nacional como regional. A presente decisão-quadro visa, em especial, regular determinados aspectos de direito penal e de processo penal, a fim de completar outros instrumentos na matéria, designadamente os previstas pelas acções comuns 2008/976/JAI e 96/277/JAI, e pela Decisão relativa à luta contra pornografia infantil na Internet, bem como o programa relativo a uma Internet mais segura e o programa Daphne.

Palavras-chave do acto

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho [adopção: consulta CNS/2001/0025]

20.1.2004

20.1.2006

JO L 13 de 20.1.2004

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão com base no artigo 12.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil [COM(2007) 716 final - não publicado no Jornal Oficial)]. Este relatório considera que a maioria dos Estados-Membros adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da decisão-quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil. A Comissão sublinha igualmente a necessidade de rever a decisão-quadro, nomeadamente para fazer face às infracções relacionadas com as recentes evoluções no domínio das tecnologias de comunicação electrónica.

Última modificação: 27.02.2008