Luta contra o tráfico de seres humanos

A presente decisão-quadro tem como objectivo aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a fim de lutar contra o tráfico de seres humanos. A decisão-quadro visa introduzir um quadro de disposições comuns a nível europeu para a abordagem de questões como a incriminação, as sanções, as circunstâncias agravantes, a competência e a extradição.

ACTO

Decisão-quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos.

SÍNTESE

Desde a adopção pelo Conselho, em 1997, de uma acção comum relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, as iniciativas multiplicaram-se tanto a nível nacional como regional. O Plano de Acção de Viena e as conclusões do Conselho Europeu de Tampere preconizavam, no entanto, a adopção de disposições complementares que permitissem regular melhor certos aspectos de direito penal e de procedimento penal.

Além disso, em Dezembro de 2000, por ocasião da conferência de assinatura que teve lugar em Palermo, o Comissário António Vitorino assinou, em nome da Comunidade, a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, bem como os protocolos anexos relativos à luta contra o tráfico de pessoas e ao tráfico de migrantes por via terrestre, aérea e marítima.

Com a presente decisão-quadro, a Comissão pretendeu completar os instrumentos destinados a lutar contra o tráfico de seres humanos já existentes, nomeadamente:

A Comissão trata, pois, o tráfico de seres humanos como sendo um crime contra a pessoa, que tem por objecto a exploração da própria pessoa.

O artigo 1º da decisão-quadro apresenta a definição de tráfico de seres humanos para fins de exploração da sua força de trabalho ou de exploração sexual. Os Estados-Membros devem punir todas as formas de recrutamento, transporte, transferência ou alojamento de uma pessoa privada dos seus direitos fundamentais. Por conseguinte, são puníveis todos os comportamentos criminosos que impliquem o abuso da situação de vulnerabilidade física ou mental de uma pessoa.

O consentimento da vítima não é relevante sempre que o autor da infracção tenha um dos comportamentos típicos que, na acepção da decisão-quadro, deverão entender-se por exploração, a saber:

São puníveis o incitamento ao tráfico de seres humanos e a cumplicidade em tais actos, bem como a tentativa de cometer este crime.

As sanções previstas nas legislações nacionais devem ser "efectivas, proporcionadas e dissuasivas". Ao estipular que a pena máxima privativa de liberdade não é inferior a oito anos, a Comissão permite a aplicação de outros instrumentos legislativos já adoptados em matéria de cooperação judiciária e policial, como a Acção Comum 98/699/JAI, relativa à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de produtos do crime, e a Acção Comum 98/733/JAI relativa à incriminação da participação numa organização criminosa. A pena privativa de liberdade supramencionada só é aplicável se se verificarem certas circunstâncias, nomeadamente:

Além disso, a decisão-quadro introduz o conceito de responsabilidade penal e civil das pessoas colectivas, paralelamente à das pessoas singulares. As pessoas colectivas são responsáveis se a infracção for cometida em seu benefício por terceiros que ajam a título individual ou enquanto membros de um órgão da pessoa colectiva, ou que exerçam um poder de decisão.

As sanções aplicáveis às pessoas colectivas são "efectivas, proporcionadas e dissuasivas", compreendendo multas e coimas, bem como sanções específicas, como a proibição temporária ou definitiva de exercício da actividade comercial, a dissolução por decisão judicial ou a exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos.

As crianças vítimas de tráfico beneficiam de especial atenção, em conformidade com a Decisão-quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

Para evitar que o crime não seja punido por conflito de competências, a decisão introduz critérios de atribuição. Os Estados têm poder de jurisdição quando:

O segundo critério é especialmente importante para os Estados que recusem a extradição dos seus nacionais já que, nesse caso, devem tomar as medidas necessárias para iniciar acções penais contra os seus nacionais por infracções cometidas fora do seu território.

A presente decisão-quadro revoga a Acção Comum 97/154/JAI no que diz respeito à parte relativa à luta contra o tráfico de seres humanos.

A decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão-quadro 2002/629/JAI

1.8.2002

1.8.2004

JO L 203 de 1.8.2002

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 02 de maio de 2006 apresentado nos termos do artigo 10.º da decisão-quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos [COM(2006) 187 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 18 de outubro de 2005 - Luta contra o tráfico de seres humanos : uma abordagem integrada e propostas para um plano de acção [COM(2005) 514 final - Não publicada no Jornal Oficial]. Esta comunicação visa reforçar o empenho da União Europeia (EU) na prevenção e no combate ao tráfico de seres humanos. A Comissão tenciona reforçar ainda mais o compromisso assumido pela UE e os Estados-Membros para prevenir e combater o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual ou do seu trabalho, bem como para favorecer a protecção, o apoio e a reabilitação das vítimas deste tráfico. A Comissão considera que o tráfico de seres humanos não pode ser combatido eficazmente sem uma abordagem integrada baseada no respeito dos direitos humanos e que tenha em conta o carácter mundial do fenómeno. Assim, esta abordagem apela a uma acção política coordenada, nomeadamente nos domínios da liberdade, segurança e justiça, relações externas, cooperação para o desenvolvimento, emprego, igualdade entre homens e mulheres e não-discriminação.

Última modificação: 03.03.2011