Processos de insolvência

O presente regulamento estabelece normas comuns para os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços nos Estados-Membros da União Europeia (UE), com exceção da Dinamarca. Visa dissuadir os devedores de transferirem os seus bens ou ações judiciais de um país para outro, no intuito de obterem uma posição jurídica mais favorável.

ATO

Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência.

SÍNTESE

O regulamento introduz um sistema coerente de disposições legais aplicáveis aos processos de insolvência com implicações transnacionais que envolvam sociedades, comerciantes ou particulares. Permite a coordenação das medidas a tomar relativamente aos bens de um devedor insolvente situados em diferentes Estados-Membros da UE. Tais disposições abrangem:

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se aos processos coletivos em matéria de insolvência que determinem a inibição parcial ou total de um devedor e a designação de um síndico. Os processos nacionais abrangidos constam de um anexo ao regulamento.

Não se aplica aos processos referentes a empresas de seguros e instituições de crédito, a empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros, nem aos organismos de investimento coletivo.

Processo principal e processos secundários

Os tribunais competentes para abrir o processo principal são os do Estado-Membro da UE em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor (ou seja, o local onde uma sociedade tem a sua sede estatutária, salvo prova em contrário). Este processo tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor e revestir-se de interesse para os credores, onde quer que se encontrem.

Paralelamente ao processo principal, o tribunal de outro Estado-Membro da UE pode abrir um processo secundário no caso de o devedor exercer atividade económica no seu território, estando contudo limitado aos bens do devedor situados neste território.

A fim de garantir a administração eficaz do património do devedor, a lei exige a coordenação do processo principal e dos processos secundários. Os síndicos nomeados para os processos devem trabalhar em estreita colaboração, em particular no que diz respeito ao intercâmbio de informações. O síndico do processo principal pode igualmente intervir no processo secundário para, por exemplo, propor um plano de recuperação ou requerer a suspensão da venda de bens.

Lei aplicável

Regra geral, é aplicável a lei do Estado-Membro da UE em cujo território é aberto o processo de insolvência. Esta regra aplica-se ao processo principal e aos processos secundários.

A lei do Estado-Membro da UE onde é aberto o processo determina, nomeadamente:

Derrogações

Estão previstas disposições que garantem os direitos reais de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos pertencentes ao devedor, bem como os direitos do vendedor que se fundamentem numa reserva de propriedade, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um país que não o país de abertura do processo de insolvência.

No que diz respeito aos bens imobiliários, aplicam-se exclusivamente as normas do Estado-Membro da UE em cujo território o bem se situa. O direito de cessação da relação laboral conferido aos síndicos, o direito de um credor invocar a compensação, bem como os direitos e as obrigações dos participantes num sistema de pagamento ou num mercado financeiro estão abrangidos unicamente pela lei do Estado-Membro da UE que lhes é aplicável.

Reconhecimento do processo de insolvência

A legislação exige que qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um tribunal de um Estado-Membro da UE, seja reconhecida em todos os outros Estados-Membros da UE.

Garante, além disso, que as decisões estreitamente relacionadas com o processo de insolvência - como as ações revogatórias de atos prejudiciais (ou seja, atos que prejudicam os credores) - sejam reconhecidas no outro país.

Os efeitos da decisão são os previstos pela lei do país de abertura do processo. O reconhecimento só pode ser recusado se produzir efeitos manifestamente contrários à ordem pública desse país.

Reclamação de créditos

A lei confere aos credores residentes num Estado-Membro da UE o direito de reclamarem os respetivos créditos num processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro da UE.

Este direito estende-se igualmente às autoridades fiscais e aos organismos de segurança social. Nos casos em que se tenha determinado a abertura de vários processos relacionados com os bens do devedor, a lei exige que a distribuição do produto seja coordenada entre os diferentes processos a fim de assegurar um tratamento equitativo dos credores.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o1346/2000

31.5.2002

-

JO L 160 de 30.6.2000, p. 1-18

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Recomendação 2014/135/UE da Comissão, de 12 de março de 2014, sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas (Jornal Oficial L 74 de 14.3.2014, p. 65-70).

Esta recomendação contém uma série de princípios relativos a procedimentos nacionais em matéria de insolvência para as empresas com dificuldades financeiras. Sublinha que se deve incentivar a reestruturação precoce das empresas viáveis, de modo a evitar a insolvência. A Comissão considera que a reforma das regras nacionais em matéria de insolvência contribuirá para garantir a manutenção da atividade das empresas viáveis, salvaguardar postos de trabalho e, simultaneamente, melhorar o enquadramento dos credores, que terão a possibilidade de recuperar uma parcela maior do seu investimento do que o fariam se o devedor tivesse falido.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu: Uma nova abordagem europeia da falência e insolvência das empresas [COM(2012) 742 final de 12.12.2012].

Última modificação: 02.09.2014