Sistema “Eurodac”

O presente regulamento tem por objectivo criar um sistema de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo e de determinadas categorias de imigrantes clandestinos. Facilitará a aplicação do regulamento de Dublim II, que permite determinar o país da União Europeia (UE) responsável pela análise de um pedido de asilo.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim.

SÍNTESE

O sistema Eurodac permite aos países da União Europeia (UE) ajudar a identificar os requerentes de asilo, bem como as pessoas que foram interceptadas por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa da União. Comparando as impressões digitais, os países da UE podem verificar se um requerente de asilo ou um estrangeiro que se encontre ilegalmente no seu território já formulou um pedido num outro país da UE ou se um requerente de asilo entrou irregularmente no território da União.

O Eurodac compõe-se de uma Unidade Central gerida pela Comissão Europeia, de uma base de dados central informatizada contendo impressões digitais e de meios electrónicos de transmissão entre os países da UE e a base de dados central.

Para além das impressões digitais, os dados transmitidos pelos países da UE incluem:

As informações são recolhidas relativamente às pessoas com, pelo menos, 14 anos de idade, sendo enviadas para a Unidade Central através de pontos de acesso nacionais.

No que diz respeito aos requerentes de asilo, os dados são conservados durante dez anos, excepto se a pessoa obtiver a cidadania de um dos países da UE, sendo os dados com ela relacionados apagados imediatamente após a obtenção da cidadania. No que se refere aos estrangeiros interceptados por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa, as informações são conservadas durante dois anos a contar da data em que as impressões digitais são recolhidas. Os dados são imediatamente apagados antes de expirado o prazo de dois anos, sempre que o estrangeiro:

No que diz respeito aos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território de um país da UE, é possível comparar as suas impressões digitais com as constantes da base de dados central a fim de verificar se a pessoa apresentou um pedido de asilo noutro país da UE. Essas impressões digitais, uma vez transmitidas para comparação, não são conservadas no Eurodac.

No que diz respeito à protecção dos dados de carácter pessoal, os países da UE que enviam dados para o Eurodac devem garantir que as impressões digitais serão recolhidas no respeito da legalidade, bem como qualquer operação relativa ao processamento, à transmissão, à conservação ou à eliminação dos dados. A Comissão vela pela correcta aplicação do presente regulamento por parte da Unidade Central, adoptando todas as medidas necessárias para garantir a segurança desta. Além disso, deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas adoptadas.

As actividades de processamento de dados dos países da UE são controladas pelas autoridades nacionais de controlo ao passo que as da Comissão são controladas pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD).

O presente regulamento é aplicado por todos os países da UE, bem como por países que (com base em acordos internacionais) aplicam o Regulamento Dublim, ou seja, a Islândia, a Noruega e a Suíça.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento n.º 2725/2000

15.12.2000

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JO L 316 de 15.12.2000

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.º 407/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2725/2000 relativo à criação do Sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim [Jornal Oficial L 62 de 5.3.2002]. Em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento “Eurodac”, o Conselho adoptou certas disposições a fim de assegurar a transmissão e a comparação de impressões digitais, bem como a definição das funções da Unidade Central. A Unidade Central define as modalidades técnicas de transmissão das impressões digitais por via electrónica. Um número de referência permitirá atribuir as impressões a uma pessoa específica e identificar o país da UE que transmitiu os dados. Este número é composto por uma ou várias letras e por um código. A fim de permitir a comparação das impressões, os países da UE devem garantir uma “qualidade adequada” da transmissão.

De modo geral, a Unidade Central procede ao tratamento dos pedidos de comparação num prazo de 24 horas (salvo em caso de urgência), respeitando a ordem de chegada dos pedidos que lhe são transmitidos.

Acordos

Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e aos mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça [Jornal Oficial L 53 de 27.2.2008]. Com este Acordo, as disposições dos Regulamentos “Dublim II” e “Eurodac”, bem como dos regulamentos relacionados em aplicação, aplicam-se à Suíça nas suas relações com os países da UE. O Acordo entrou em vigor em 1 de Março de 2008 e estipula os direitos e as obrigações entre a Suíça e os países da UE no que se refere a estes regulamentos. No caso de as obrigações não serem cumpridas, o Acordo poderá ser suspenso ou denunciado. É criado um comité misto, composto por representantes da Suíça e dos países da UE, destinado a examinar a implementação e a aplicação prática das disposições do acervo de Dublim/Eurodac. A troca de cartas anexada ao Acordo prevê que as reuniões dos comités mistos entre a UE e a Islândia e Noruega, por um lado (ver mais abaixo), e a UE e a Suíça, por outro lado, serão organizadas conjuntamente.

Decisão 2006/188/CE do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2006, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, que alarga à Dinamarca o disposto no Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, e no Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim [Jornal Oficial L 66 de 8.3.2006].

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega [Jornal Oficial L 93 de 3.4.2001].

Relatórios

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 2 de Agosto de 2010 – Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2009 [COM(2010) 415 final – Não publicado no Jornal Oficial]. Este sétimo relatório anual sobre a Unidade Central do Eurodac apresenta a gestão e o desempenho do sistema em 2009, avaliando os seus resultados, a relação custo-eficácia e a qualidade do serviço.

Relativamente à gestão do sistema, o sistema EURODAC está a ser modernizado devido ao aumento constante da quantidade de dados e à desactualização da plataforma técnica, bem como às tendências imprevisíveis do volume de operações.

No seu anexo, o relatório fornece dados estatísticos sobre os pedidos de asilo (categoria 1) e sobre as intercepções de quem transpôs ilegalmente a fronteira externa da União (categoria 2) e de quem se encontra ilegalmente no território de um país da UE (categoria 3). Enquanto os dados das categorias 1 e 3 acompanharam a tendência crescente dos anos anteriores, os dados da categoria 2 diminuíram de forma radical.

Em geral, a velocidade, os resultados, a segurança e a relação custo-eficácia da Unidade Central foram avaliados como satisfatórios, embora o facto de persistirem atrasos na transmissão dos dados continuar a ser fonte de preocupação.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de Setembro de 2009 – Relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2008 [COM(2009) 494 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 26 de Janeiro de 2009 – Relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2007 [COM(2009) 13 final – Não publicada no Jornal Oficial].

Documento de trabalho da Comissão, de 11 de Setembro de 2007 – Relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2006 [SEC(2007) 1184 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de Junho de 2007, sobre a avaliação do sistema de Dublim [COM(2007) 299 final – Jornal Oficial C 191 de 17.8.2007]. A Comissão considera que os objectivos do sistema de Dublim (Regulamento Dublim II e Regulamento Eurodac) foram globalmente atingidos. A Comissão adianta ainda que continuam a existir problemas, tanto a nível da aplicação prática como a nível da eficácia do sistema. Neste contexto, propõe a alteração de ambos os regulamentos.

Documento de trabalho da Comissão – Terceiro relatório anual sobre as actividades da Unidade Central do Eurodac [SEC(2006) 1170 – Não publicado no Jornal Oficial].

Documento de trabalho da Comissão – Segundo relatório anual sobre as actividades da Unidade Central do Eurodac [SEC(2005) 839 – Não publicado no Jornal Oficial].

Documento de trabalho da Comissão – Primeiro relatório anual sobre as actividades da Unidade Central do Eurodac [SEC(2004) 557 – Não publicado no Jornal Oficial].

Última modificação: 11.08.2010