Este regulamento estabelece um modelo uniforme de título de residência, bem como as informações que deve conter, para os nacionais de países não pertencentes à União Europeia (UE) que residem legalmente na UE.
O Regulamento (CE) n.o 380/2008 altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 no que se refere à integração de identificadores biométricos* no modelo uniforme de título de residência.
O até então atual modelo uniforme de títulos de residência já estava a ser utilizado há mais de 20 anos, razão pela qual foi adotado o Regulamento de alteração (UE) 2017/1954.
Este regulamento introduz um novo modelo de título de residência com elementos de segurança mais modernos para impedir falsificações. As especificações relativas às imagens e texto enunciadas no anexo do Regulamento de alteração (UE) 2017/1954 substituem as constantes do anexo do regulamento inicial de 2002. Os países da UE dispõem de um período transitório de seis meses para utilizar os títulos de residência existentes.
O Regulamento (CE) n.o 1030/2002 é aplicável desde 15 de junho de 2002.
O Regulamento de alteração (UE) 2017/1954 aplica-se, o mais tardar, 15 meses após a adoção, pela Comissão Europeia, de novas especificações técnicas suplementares para títulos de residência.
Para mais informações, consultar:
Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1-7).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão (UE) 2020/1730 da Comissão de 18 de novembro de 2020 que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 387 de 19.11.2020, p. 22).
Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39-58).
última atualização 27.11.2020