Utilização das línguas para a informação dos consumidores

A legislação comunitária contém diversas disposições que regulam o emprego das línguas. Essas disposições são muito rigorosas quando se trata, por exemplo, de um produto potencialmente perigoso. A legislação relativa ao emprego das línguas visa informar adequadamente o consumidor e favorecer a informação multilingue, garantindo ao mesmo tempo a liberdade dos Estados-Membros em matéria linguística.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Novembro de 1993, sobre o emprego das línguas para a informação dos consumidores na Comunidade [COM (93) 456 final - Não publicado no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Nesta comunicação, a Comissão relembra que a informação dos consumidores sobre as qualidades e as características dos produtos e serviços oferecidos é um direito.

A comunicação apresenta o ponto da situação das disposições nacionais e comunitárias relativas ao emprego das línguas para a informação dos consumidores. Incluem-se:

Além disso, a comunicação propõe pistas de reflexão destinadas a reforçar a informação dos consumidores.

Em função das matérias abordadas e dos objectivos visados, a legislação comunitária prevê disposições diversas. Em determinados casos, a referência ao emprego das línguas é explícita. É o que se passa relativamente aos vinhos, à comercialização de medicamentos e à rotulagem dos produtos do tabaco. Noutros casos, incumbe aos Estados-Membros prever regras. Assim a rotulagem dos produtos alimentares e a rotulagem nutricional deve ser feita numa língua "facilmente compreendida" pelos compradores. Pode verificar-se também que a questão das línguas não seja de todo abordada, como por exemplo em matéria de publicidade enganosa e de crédito ao consumo (esdeenfr), ou ainda que seja deixada aos Estados-Membros a faculdade de impor exigências linguísticas (segurança dos brinquedos, produtos cosméticos (esdeenfr)).

Se o esforço de uniformização é manifesto nas directivas de harmonização técnica relativas a determinados produtos industriais, não existe todavia na legislação comunitária uma abordagem sistemática do emprego das línguas. Daqui decorrem por vezes alguns problemas de interpretação nomeadamente no que se refere à noção de "língua facilmente compreendida" pelo consumidor.

Esta falta de coerência deve-se em parte à diversidade das matérias tratadas (produtos alimentares, produtos cosméticos, viagens organizadas, segurança dos brinquedos, serviços financeiros, etc.). Explica-se ainda pelos limites decorrentes do Tratado CEE, uma vez que as disposições que prevêem requisitos linguísticos podem ser consideradas como um obstáculo ao princípio da livre circulação de bens e serviços. Assim, é necessário lograr o equilíbrio entre a salvaguarda da livre circulação por um lado e a saúde e a segurança dos consumidores por outro. Também é desejável simplificar as disposições comunitárias que se referem a exigências linguísticas.

As abordagens adoptadas pelos Estados-Membros são múltiplas, dado que a questão das línguas não se coloca nos mesmos termos em todos os Estados-Membros. Todavia, mais de metade dos Estados-Membros consideraram ser necessário informar o consumidor na sua própria língua.

Por outro lado, nos casos em que a legislação comunitária prevê a faculdade dos Estados-Membros fixarem exigências linguísticas em prol dos consumidores, esta faculdade é em geral pouco utilizada.

A comunicação sublinha que uma informação difícil de ler e de compreender pode ter consequências muito nefastas em matéria de saúde e de segurança do consumidor. Os produtos alimentares são um bom exemplo: em caso de alergias, de diabetes ou de regime especial, uma má compreensão da rotulagem pode ter consequências graves para a saúde, do mesmo modo, no caso de uma tradução incompleta do modo de emprego, a utilização de aparelhos eléctricos (esdeenfr) pode ser perigosa.

Além disso, a comunicação relembra que todos os consumidores são abrangidos, inclusivamente crianças que não são necessariamente multilingues.

A análise apresentada na comunicação leva a Comissão a propor uma abordagem equilibrada que deve ter em conta:

No âmbito desta nova abordagem, a Comissão propõe 5 temas de reflexão:

Jurisprudência

O legislador comunitário encoraja a utilização de informação multilingue, o que decorre da jurisprudência (ver abaixo o acórdão "Peeters" sobre a comercialização de géneros alimentícios e o processo C-33/97/2 sobre a rotulagem das mercadorias).

O mesmo legislador considera igualmente que as legislações nacionais devem permitir, por exemplo na rotulagem dos produtos, a utilização de uma expressão estrangeira, se essa reforçar a informação do consumidor ou se o termo em questão apenas existir na língua de origem (resposta dada pelo Comissário Bolkestein em 20 de Janeiro de 2003 em nome da Comissão à pergunta escrita P-3785/02 do eurodeputado Bruno Gollnish).

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Um novo quadro estratégico para o multilinguismo [COM(2005) 596 final -Não publicada no Jornal Oficial].

A Comissão apresentou, pela primeira vez, uma comunicação especifica sobre multilinguismo. Esta política visa permitir aos cidadãos um acesso à legislação, aos processos e às informações da União Europeia (UE) na sua própria língua. A Comunicação propõe ainda medidas para promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística dos cidadãos. A existência de uma mão-de-obra com melhores competências linguísticas favorecerá o desenvolvimento da economia, já que os trabalhadores poderão trabalhar ou estudar mais facilmente noutro Estado-Membro

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Estratégia anual para 2005 [COM(2004) 133 final - Não publicada no Jornal Oficial].

A chegada de 10 novos Estados-Membros em Maio de 2004 pressupõe um grande esforço da União Europeia do ponto de vista linguístico para que a informação chegue aos cidadãos desses novos países, o que tem um impacto orçamental considerável para a UE. Por exemplo, as dotações destinadas em 2005 às necessidades de produção e de divulgação dos anúncios de concursos públicos no suplemento do Jornal Oficial vão aumentar em 3 milhões de euros, o que representa um montante total de 32,5 milhões de euros.

Resolução do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, relativa às instruções de utilização de bens de consumo técnicos [Jornal Oficial C 411 de 31.12.1998].

O Conselho convidou os Estados-Membros e os operadores económicos a prosseguirem esforços no sentido de prestarem informações passíveis de serem entendidas pelos consumidores do ponto de vista linguístico. Designadamente, os manuais dos bens de consumo técnicos deveriam ser redigidos na língua oficial do país, ou noutra língua facilmente compreensível na região na qual o produto é comercializado. Tal aplicar-se-ia igualmente às mercadorias provenientes dos países ou regiões terceiras. O Conselho, tal como a Comissão, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por exemplo o Processo C-33/97/2 sobre a rotulagem das mercadorias.

A Comissão apresentou em Novembro de 1993 uma comunicação interpretativa relativa às línguas a utilizar na comercialização dos géneros alimentícios, na sequência do acórdão "Peeters" [COM(93) 532 final].

Última modificação: 12.02.2007