Estratégia para a política dos consumidores 2002-2006

A comunicação pretende o estabelecimento de um elevado nível comum de defesa do consumidor, a aplicação efectiva das regras de defesa do consumidor e a participação das organizações de consumidores nas políticas comunitárias.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - "Estratégia da política dos consumidores para 2002-2006" [COM (2002) 208 final - Jornal Oficial C 137/2 de 08.06.2002]

SÍNTESE

Os três objectivos supracitados destinam-se a facilitar a integração dos interesses dos consumidores em todas as outras políticas comunitárias, a maximizar as vantagens do mercado único para os consumidores e a preparar-se para o alargamento.

Os consumidores não utilizam todo o potencial proporcionado pelo mercado interno. Para o reforçar, os consumidores têm necessidade de regras mais simples e mais uniformes, um grau similar de aplicação em toda a União, medidas de informação e de educação mais acessíveis, e mecanismos de recurso eficazes.

Âmbito de aplicação da estratégia:

Os objectivos da estratégia são:

Estes objectivos serão implementados através de um leque de medidas nos próximos cinco anos (2002 - 2006). Está previsto um programa evolutivo a curto prazo que será reexaminado regularmente. Para cada objectivo, a estratégia apresenta as principais medidas que a Comissão tem a intenção de tomar durante os próximos cinco anos. A Comissão apresentará propostas separadas e distintas ao Conselho e ao Parlamento e ao Conselho.

Objectivo 1: "Um elevado nível comum de defesa do consumidor"

Este objectivo consiste na harmonização, utilizando os meios mais adequados (directiva-quadro, normas, boas práticas), não só da segurança dos bens e serviços mas também dos aspectos relativos aos interesses económicos dos consumidores que dão a estes últimos a confiança necessária para efectuarem transacções em qualquer ponto do mercado interno. No âmbito deste objectivo, as principais acções consistirão em assegurar um acompanhamento das questões relativas às práticas comerciais examinadas no Livro Verde sobre a defesa do consumidor na União Europeia e incidirão sobre a segurança dos serviços.

Objectivo 2: "Aplicação efectiva das regras de defesa do consumidor"

Uma vez que o nível de integração económica no mercado interno aumenta progressivamente, dando novas oportunidades aos consumidores, deve ser-lhes garantida, na prática, a mesma protecção em todo o território da UE. As acções prioritárias no âmbito deste objectivo são o desenvolvimento de um quadro de cooperação administrativa entre os Estados-Membros e de mecanismos de reparação para os consumidores.

Objectivo 3: "Participação das organizações de consumidores nas políticas comunitárias"

Para garantir a eficácia das políticas de defesa do consumidor, deverá ser dada aos próprios consumidores a oportunidade de contribuir para a definição das políticas que lhes dizem respeito. Os consumidores e os seus representantes devem ter a capacidade e os recursos necessários para promover os seus interesses num pé de igualdade com as outras partes em causa.

As principais acções para atingir este objectivo consistem na revisão dos mecanismos para a participação das organizações de consumidores no processo de definição de políticas comunitárias e na criação de projectos de formação e de reforço de capacidades.

ACTOS RELACIONADOS

Decisão n° 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 [Jornal Oficial L 5 de 09.01.2004].

Resolução do Conselho, de 2 de Dezembro de 2002, relativa à política comunitária em matéria de consumidores para 2002-2006 [Jornal Oficial C 11 de 17.01.2003]

A resolução saúda a estratégia e os seus três objectivos e convida a Comissão e, se for caso disso, os Estados-Membros a aplica-la. Convida a Comissão a apresentar de 18 em 18 meses uma revisão da estratégia incluindo uma avaliação dos efeitos das actividades comunitárias e nacionais de apoio aos objectivos da estratégia.

Última modificação: 28.04.2005