Estratégia contra a fraude em matéria de IVA

Para melhorar o sistema de gestão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e premunir os Estados‑Membros contra a fraude em matéria de IVA, a Comissão propõe que se proceda a uma revisão, designadamente, das normas de controlo, registo, informação e cobrança de receitas no contexto de um aumento das transacções transfronteiriças. A abordagem comunitária e uma melhor cooperação dos Estados‑Membros constituem meios essenciais para dar uma resposta apropriada a essa proposta.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho, de 23 de Novembro de 2007, sobre determinados elementos fundamentais que contribuem para o estabelecimento da estratégia contra a fraude em matéria de IVA a nível da UE [COM(2007) 758 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

O sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no interior do mercado único não permite lutar de forma suficientemente eficaz contra as fraudes em matéria de IVA em casos como o das fraudes «carrosséis», por exemplo. A fim de melhorar a protecção das receitas de IVA dos Estados-Membros, é necessário que haja uma maior harmonização do sistema e uma maior cooperação entre Estados-Membros. Nesta comunicação, que dá seguimento à comunicação de 2006, a Comissão propõe medidas para melhorar e consolidar o sistema vigente.

Controlo eficaz dos operadores de IVA

As administrações fiscais devem dispor de informações pertinentes em tempo útil. Uma maior frequência na declaração das entregas intracomunitárias e uma maior rapidez na comunicação destas informações entre as administrações fiscais deverão poder contribuir para alcançar este objectivo. Resta saber se esta solução bastará para assegurar um controlo eficaz das operações intracomunitárias ou se é necessário ir mais longe.

Todavia, a exigência de informações pertinentes deve respeitar o objectivo de reduzir 25% dos encargos administrativos das empresas, definido no âmbito da Estratégia de Lisboa renovada. Há também que assegurar um justo equilíbrio entre as obrigações impostas às trocas comerciais transfronteiriças e as impostas aos mercados nacionais.

Além disso, as obrigações de notificação por parte das empresas devem ser confinadas (informações disponíveis nos seus sistemas de contabilidade) e simplificadas (transmissão electrónica) para limitar o impacto que possam vir a ter sobre as empresas. As pequenas e médias empresas não envolvidas em trocas comerciais intracomunitárias não deverão, aliás, estar sujeitas a tais obrigações. Por outro lado, uma harmonização mais profunda das obrigações de notificação ou, mesmo, das regras de facturação poderá permitir reduzir os custos para empresas que desenvolvam a sua actividade em vários Estados-Membros. Poderá também determinar-se, à escala da União Europeia, um nível mínimo de informações a intercambiar entre administrações fiscais.

As administrações fiscais devem igualmente poder utilizar o conjunto dos dados coligidos. Com esse objectivo, as informações em questão devem não só ser circunstanciadas, mas também estar disponíveis através de sistemas eficientes, capazes de detectar as transacções e os operadores que requeiram especial atenção.

Abordagem comunitária reforçada

O aumento do número de transacções transfronteiriças, bem como de locais de tributação e de estabelecimento diferentes na União Europeia, torna mais complexa para todos os Estados-Membros a protecção das receitas de IVA. Neste contexto, a Comissão propõe uma abordagem comunitária do sistema de IVA que pode reforçar a cooperação entre Estados-Membros em três domínios, a saber:

Estatuto de sujeito passivo para efeitos de IVA

As administrações fiscais devem dispor de informações fiáveis no que diz respeito aos números de identificação para efeitos de IVA. Daí que se torne necessária uma abordagem comum em matéria de actualização do registo dos sujeitos passivos para efeitos de IVA. Em matéria de registo, é primordial uma maior vigilância na atribuição (incluindo um acompanhamento nos primeiros meses) e na verificação dos números de identificação para efeitos de IVA. O acesso centralizado ao registo deverá igualmente ser melhorado. Em matéria de cancelamento de registo, as administrações fiscais deverão verificar automaticamente se os números de identificação para efeitos de IVA continuam a ser utilizados e cancelar os que tenham deixado de ser utilizados do sistema automatizado de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES)(EN). Deverão ser introduzidas alterações nos procedimentos nacionais e poderão ser estabelecidas normas comunitárias mínimas.

Cobrança das receitas de IVA em caso de fraude

As administrações fiscais devem ter condições para cobrar as receitas de IVA devidas em casos de operações fraudulentas comprovadas. Para dar resposta a este desafio, existem dois instrumentos previstos pela legislação, a saber:

Contexto

O Conselho deu início a um processo destinado a reforçar o quadro comunitário da luta contra as fraudes fiscais. O referido processo comporta simultaneamente medidas «convencionais» tendentes a consolidar o sistema de IVA vigente e medidas «ambiciosas» que alteram este sistema. Por outro lado, a Comissão deverá apresentar no início de 2008, após uma avaliação de impacto, propostas legislativas sobre as medidas prioritárias estabelecidas pelo Conselho. Esta comunicação inscreve‑se no âmbito das propostas de medidas convencionais. Descreve pistas de acções a prever no contexto da reflexão sobre as orientações futuras e sobre a definição de um quadro comunitário.

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 12 de Dezembro de 2008, intitulada «Uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude do IVA na União Europeia » [COM(2008) 807 final - Não publicada no Jornal Oficial]. Esta comunicação apresenta um plano de acção a curto prazo com vista a melhorar os métodos de luta contra a fraude fiscal. O plano de acção contém um conjunto de medidas legislativas com o objectivo de reforçar a capacidade das administrações fiscais de impedir ou de detectar a fraude do IVA e de recuperar os impostos.

A Comissão Europeia decidiu apresentar estas medidas sob a forma de três «pacotes»:

A Comissão deve adaptar a gestão do sistema do IVA às evoluções das tecnologias de informação e encorajar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros.

Última modificação: 05.03.2009