Tratamento fiscal dos prejuízos incorridos num contexto transfronteiras

A comunicação trata da coordenação dos sistemas fiscais dos Estados-Membros em matéria de deduções transfronteiras de prejuízos sofridos pelas empresas. A Comissão propõe que os Estados-Membros adoptem uma abordagem coordenada que permita aprovar uma norma mínima para deduzir transfronteiras os prejuízos sofridos por sociedades e grupos de sociedades.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu de 19 de Dezembro de 2006 - O tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras [COM(2006) 824 - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

No âmbito da adopção, pelos Estados-Membros, de uma abordagem coordenada da fiscalidade directa, a comunicação debruça-se sobre a coordenação dos sistemas fiscais dos Estados-Membros em matéria de dedução transfronteiras dos prejuízos das empresas.

Na maioria dos Estados-Membros, os prejuízos nacionais podem ser deduzidos dos lucros realizados no Estado-Membro. Em contrapartida, em geral, este tipo de dedução não está previsto no que respeita a prejuízos sofridos noutros Estados-Membros. Na ausência de deduções de prejuízos transfronteiras, os lucros e os prejuízos das sociedades e dos grupos podem encontrar-se repartidos por diferentes jurisdições. Assim sendo, a dedução dos prejuízos das sociedades e grupos limita-se aos lucros realizados no Estado-Membro onde o investimento foi efectuado. Consequentemente, as sociedades e os grupos arriscam-se a ser tributados sobre montantes que ultrapassem os resultados reais à escala da UE.

Esta lacuna nas legislações dos Estados-Membros obsta à entrada de outros mercados, repercutindo-se negativamente na competitividade internacional das empresas europeias.

Objectivos

A Comissão pretende propor que os Estados-Membros adoptem uma abordagem coordenada que permita aprovar uma norma mínima para deduzir prejuízos transfronteiras. A comunicação apresenta indicações que pretendem contribuir para a dedução transfronteiras dos prejuízos sofridos:

Prejuízos no interior das sociedades

A dedução dos prejuízos decorrentes de operações nacionais no interior de uma sociedade é automaticamente concedida em todos os Estados-Membros. A partir do momento em que uma sociedade esteja implantada noutro Estado-Membro através de um estabelecimento estável, a eventual dedução dos prejuízos do estabelecimento estável ao nível da sede central depende em grande parte do método escolhido para eliminar a dupla tributação nos acordos sobre a matéria, celebrados entre os Estados-Membros em causa.

O método de abatimento do imposto pago (aplicado por 12 dos 27 Estados-Membros) caracteriza-se pela dedução de todos os prejuízos quando se determina o rendimento a nível mundial, no Estado de residência da sociedade.

O método de isenção exclui da base tributável da sede central os rendimentos tributáveis no estrangeiro, que tenham sido tributados no país de origem:

A Comissão incentiva vivamente os Estados-Membros que não autorizam que os prejuízos registados pelos estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros sejam tidos em conta a reexaminarem os seus sistemas fiscais, a fim de promover a liberdade de estabelecimento prevista no Tratado CE.

Prejuízos dentro de um grupo de sociedades a nível nacional

Atendendo a que num grupo de sociedades, embora em situações puramente nacionais, os prejuízos não sejam automaticamente deduzidos, há 19 Estados-Membros que dispõem de um sistema nacional de tributação dos grupos, que os considera como uma só entidade económica. Em contrapartida, há oito Estados-Membros que não prevêem este sistema.

No plano nacional, existem três regimes diferentes em matéria de tributação dos grupos:

Dedução de prejuízos transfronteiras num grupo de sociedades

Entre os 19 Estados-Membros que possuem um sistema nacional, apenas quatro aplicam um sistema de dedução de prejuízos a situações transfronteiras.

No acórdão no processo Marks & Spencer, o Tribunal de Justiça Europeu foi chamado a pronunciar-se a sobre a questão da compensação por perdas sofridas por uma filial estabelecida noutro Estado-Membro.

A Comissão descreve três alternativas possíveis que poderiam garantir um nível mínimo de dedução dos prejuízos transfronteiras. Na prática, no entanto, apenas as duas últimas parecem poder vir a ser consideradas:

Conclusões da Comissão

A Comissão insta os Estados-Membros a:

See also

Para mais informações, consultar o sítio Internet da DG Fiscalidade e União Aduaneira (DE) (EN) (FR) da Comissão Europeia.

Última modificação: 06.06.2007