Regime geral, detenção e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

A presente directiva harmoniza a nível comunitário o regime geral dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo, a fim de garantir a sua livre circulação.

ACTO

Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Esta directiva resume uma consolidação de directivas relativas ao regime dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo e outros impostos indirectos, com excepção para o IVA e impostos fixados pela Comunidade.

A directiva define o âmbito de aplicação territorial das presentes directivas e das directivas específicas relativas às taxas e às estruturas dos impostos especiais de consumo a que estão sujeitos esses produtos.

Os produtos abrangidos pelas directivas são os óleos minerais, o álcool, as bebidas alcoólicas e os tabacos manufacturados. Estes produtos podem ser sujeitos a outras imposições indirectas com finalidades específicas.

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir imposições indirectas sobre outros produtos que não os mencionados supra, desde que essas imposições não dêem origem a formalidades na passagem das fronteiras.

País de exigibilidade do imposto especial de consumo:

Cada Estado-Membro determina a sua regulamentação em matéria de produção, transformação e detenção de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo, sob reserva do disposto nas presentes directivas. Quando o imposto especial de consumo não tiver sido pago, a produção e a detenção de produtos são objecto de controlos efectuados no âmbito do regime do entreposto fiscal.

A presente directiva estabelece o processo relativo à circulação dos produtos abrangidos pelas presentes directivas que circulem em regime de suspensão: estabelece um sistema de informação das autoridades fiscais dos Estados-Membros por parte dos operadores que efectuam as entregas ou as recebem através de um documento de acompanhamento administrativo e comercial.

A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, comercializados num determinado Estado-Membro e destinados a esse mesmo Estado-Membro através do território de um outro Estado-Membro, está sujeita à utilização desse documento de acompanhamento.

As informações contidas nos exemplares do documento de acompanhamento destinados às autoridades competentes dos Estados-Membros de partida e de destino podem ser expedidas por meios informatizados.

Os documentos de trânsito interno, as convenções TIR ou ATA  têm o mesmo valor, para efeitos de impostos especiais de consumo, que os documentos de acompanhamento.

O depósito de garantia é obrigatório para cobrir os riscos inerentes à circulação dos produtos; os Estados-Membros podem prever disposições para garantir os riscos inerentes à produção e à detenção desses produtos.

O expedidor pode, mediante certas condições, alterar o nome e o endereço do destinatário que figura no documento de acompanhamento.

Em caso de movimentos frequentes e regulares de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão, os Estados-Membros podem permitir uma simplificação dos procedimentos de apuramento.

As forças armadas e os organismos internacionais estão autorizados a receber produtos em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo na condição de o documento de acompanhamento ser acompanhado de um certificado de isenção.

Os pequenos produtores de vinhos podem ser dispensados de certas obrigações do regime geral dos impostos especiais de consumo.

Criação de um "Comité dos Impostos Especiais de Consumo" para examinar as disposições comunitárias necessárias à aplicação das disposições em matéria de impostos especiais de consumo.

A Directiva 92/12/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010 pela Directiva 2008/118/CE.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 92/12/CEE

06.03.1992

01.01.1993

JO L 76 de 23.03.1992

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 92/108/CEE

28.12.1992

31.12.1992

JO L 390 de 31.12.1992

Directiva 94/74/CE

20.01.1995

01.07.1995

JO L 365 de 31.12.1994

Directiva 96/99/CE

01.01.1997

01.01.1997

JO L 8 de 11.01.1997

Directiva 2000/44/CE

01.07.2000

01.07.2000

JO L 161 de 01.07.2000

Directiva 2000/47/CE

31.07.2000

-

JO L 193 de 29.07.2000

Regulamento (CE) nº 807/2003

05.06.2003

-

JO L0 122 de 16.05.2003

Directiva 2004/106/CE

24.12.2004

29.06.2005

JO L0 359 de 04.12.2004

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 2 de Abril de 2004, sobre a aplicação dos artigos 7º a 10º da Directiva 92/12/CE [COM(2004) 227-1- Não publicado no Jornal Oficial].

Decisão n.º 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [Jornal Oficial L 162 de 1.7.2003]. Esta decisão estabelece um sistema informatizado relativo ao movimento e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, nomeadamente os óleos minerais, o álcool e as bebidas alcoólicas, assim como os tabacos manufacturados. Este sistema informatizado visa, por um lado, permitir a transmissão por via electrónica do documento de acompanhamento, a preencher pelo expedidor aquando da circulação desses produtos, e a melhoria dos controlos; e, por outro lado, melhorar o funcionamento do mercado interno, simplificando o movimento intracomunitário dos produtos sujeitos a acordos de suspensão de impostos especiais de consumo e dando aos Estados-Membros a possibilidade de acompanhar os fluxos em tempo real e de efectuar os controlos apropriados, quando necessário. O sistema informatizado comporta elementos comunitários e não comunitários. As actividades de lançamento da aplicação do sistema informatizado têm início, o mais tardar, doze meses após a data da sua entrada em vigor.

Regulamento (CE) n.º 31/96 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1996, relativo ao certificado de isenção de impostos especiais de consumo [Jornal Oficial L 8 de 11.1.1996].

Regulamento (CEE) n.º 3649/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-membro de expedição [Jornal Oficial L 369 de 18.12.1992].

Regulamento (CEE) n.º 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão [Jornal Oficial L 176 de 19.9.1992].

Última modificação: 29.07.2009