Para um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS)

A Comissão define os princípios necessários para a criação de um sistema comunitário de partilha de informações sobre o ambiente. Analisa as vantagens e os custos ligados a esse sistema e faz o ponto da situação sobre as acções já implementadas e as acções ainda a realizar.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 23 de Janeiro de 2008, intitulada: "Para um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS)" [COM(2008) 46 final - Jornal Oficial C 118 de 15.5.2008].

SÍNTESE

Os actuais desafios ambientais - em especial as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a gestão dos recursos naturais - exigem uma disponibilidade rápida e fácil de informações ligadas ao ambiente. Por outro lado, graças às novas tecnologias, é possível dispor de informações em tempo real ou quase real, o que permite tomadas de decisão mais rápidas e mesmo salvar vidas.

Nesta comunicação, a Comissão define as bases de um sistema europeu integrado de partilha de dados e informações em matéria de ambiente (SEIS - Shared Environmental Information System), a fim de responder às necessidades e desafios supramencionados. Esse sistema substituiria progressivamente os actuais sistemas de notificação por sistemas assentes no acesso, partilha e interoperabilidade. Tal permitiria melhorar e simplificar a recolha, o intercâmbio e a utilização dos dados e informações necessários para a elaboração e implementação da política e das acções no domínio do ambiente.

O princípio do SEIS

Segundo a Comissão, no âmbito do SEIS, a informação deveria ser gerida de forma descentralizada, recolhida uma só vez, seguidamente partilhada com todas as partes interessadas e facilmente acessível aos utilizadores finais independentemente do seu nível (autoridades públicas e cidadãos). O sistema deveria ter igualmente em conta eventuais condicionalismos ligados, nomeadamente, à confidencialidade de certos dados e proceder à partilha e processamento por meio de ferramentas informáticas comuns gratuitas/de fonte aberta.

O sítio "Ozone Web", criado em 2006, é um exemplo concreto dos serviços que um sistema aberto de partilha de informações ambientais pode prestar. Este sítio destina-se a permitir aos Estados-Membros fornecer à Agência Europeia do Ambiente dados sobre a concentração de ozono na Europa em tempo quase real. Permitiu, nomeadamente, aos peritos e aos cidadãos tomar conhecimento da qualidade do ar no que diz respeito a este poluente e aceder a informações locais ou específicas de determinadas regiões.

Vantagens e custos

As vantagens do SEIS são, designadamente:

Ao avaliar os custos da implementação dos princípios do SEIS, é importante tomar em consideração que já estão em curso muitas actividades relevantes e que o principal desafio — e também a razão pela qual é necessário um compromisso político mais formal em torno dos princípios do SEIS — reside em alinhar essas actividades de uma forma mais eficaz. Contudo, serão certamente necessários investimentos suplementares a fim de permitir a implementação plena dos princípios do SEIS. Esses custos decorrerão, em especial, da aplicação da Directiva INSPIRE, do estabelecimento da interoperabilidade dos sistemas nacionais ou comunitários de recolha e processamento dos dados e da integração desses sistemas nacionais num "sistema de sistemas", da recolha de novos dados, que não são actualmente recolhidos e que se consideram essenciais para o apoio às políticas, e da harmonização dos sistemas de monitorização e gestão dos dados. Os referidos investimentos serão, todavia, compensados por uma melhor hierarquização dos requisitos em matéria de dados e utilização dos dados e informações, pela eficácia da administração, pela simplificação e pela revogação de obrigações obsoletas.

Iniciativas e medidas em curso

Actualmente, estão já a ser desenvolvidas acções para fins de implantação do SEIS. Nesse sentido, várias medidas de racionalização dos requisitos em matéria de notificação incidem na qualidade do ar, no âmbito da Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica, na revisão da Directiva IPPC e nas relações entre poluição atmosférica e alterações climáticas. Outras iniciativas adoptam uma abordagem moderna face à produção, ao intercâmbio e à utilização dos dados e informações, por exemplo o Sistema de Informação WISE (EN) no domínio da água.

Diferentes ferramentas podem também reforçar-se mutuamente, entre as quais a Infra‑Estrutura INSPIRE sobre a acessibilidade e a interoperabilidade dos dados geográficos, a Convenção de Aarhus relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, a Iniciativa GMES sobre a vigilância global do ambiente e da segurança, as acções do grupo GEOSS sobre a construção de uma rede mundial para a observação da Terra, a rede de observação do meio marinho, as actividades de investigação (em especial, eTEN, eContent e PIC), o quadro europeu de interoperabilidade dos serviços públicos em linha (IDABC) ou ainda a rede EIONET da Agência Europeia do Ambiente.

Além disso, várias iniciativas nacionais, regionais e locais contribuem também para a implantação do SEIS em domínios específicos.

Acções a realizar

A criação do SEIS exige, em primeiro lugar, um empenhamento político dos Estados‑Membros na mobilização dos esforços de uma forma coordenada em prol de um mesmo projecto integrado. Este será concretizado, nomeadamente, pelo reforço e coordenação das actividades em curso aos níveis europeu, nacional e regional. A Comissão, por seu lado, atribuiria prioridade à Directiva INSPIRE e à Iniciativa GMES para que estas actividades se reforcem mutuamente.

As disposições jurídicas relativas à recolha e disponibilização de informações ambientais deverão ser modernizadas, em especial mediante a revisão da Directiva 91/692/CEE relativa à normalização dos relatórios respeitantes ao ambiente, a fim de suprimir as disposições obsoletas e de abranger a totalidade das obrigações actuais em matéria de notificação de informações ambientais. Com esse mesmo fim em vista, deverão ser racionalizados os requisitos em matéria de informação sobre domínios específicos.

O SEIS deveria passar a ser um elemento central da acção da AEA no que diz respeito ao fornecimento de informações ambientais, o que passa designadamente pela adopção plena da ferramenta Reportnet e pela sua adaptação ao SEIS.

A criação do SEIS deveria beneficiar de apoio financeiro comunitário, em especial no âmbito dos Programas-Quadro de Investigação, do programa LIFE+, do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação e dos Fundos Estruturais.

Os sistemas de monitorização nacionais existentes deverão ser harmonizados e o seu planeamento e implementação deverão ser coordenados.

Além disso, a abordagem do SEIS deveria ser seguidamente alargada a países terceiros, nomeadamente aos países candidatos e países vizinhos.

Última modificação: 05.09.2011