Caça à baleia

A Comissão propõe que a União Europeia e os seus Estados-Membros adotem uma abordagem coordenada a nível internacional a fim de garantir uma proteção eficaz das baleias, em especial opondo-se à caça à baleia para fins comerciais.

PROPOSTA

Proposta de Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece a posição a adotar em nome da Comunidade Europeia nas reuniões da Comissão Baleeira Internacional.

Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de dezembro de 2007, sobre a ação comunitária relativa à atividade baleeira [COM(2007) 823 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A União Europeia (UE) adotou medidas para proteger os cetáceos (as baleias, os golfinhos, etc.) contra a caça, a captura ou a detenção, bem como contra toda a perturbação intencional ou troca comercial, incluindo produtos provenientes desses animais originários de países terceiros.

A proteção dos cetáceos é assegurada ao nível europeu por vários atos legislativos e estratégias, como, por exemplo:

No entanto, as baleias são animais migrantes e a sua proteção só pode ser eficaz se forem adotadas ao nível internacional medidas de conservação equivalentes às aprovadas a nível da UE.

A nível internacional, a caça à baleia é proibida desde a época de 1985/1986. Esta moratória foi decretada pela Comissão Baleeira Internacional (CBI), principalmente devido às incertezas científicas sobre as unidades populacionais de baleias no mundo.

A CBI é o organismo internacional competente para a conservação e a gestão das unidades populacionais de baleias, tendo sido instituída pela Convenção Internacional para a Regulamentação da Atividade Baleeira de 1946. Em novembro de 2011, conta com 89 membros, e a União Europeia tem assento na qualidade de observador.

Várias derrogações permitem a certos países não respeitar, na prática, a moratória sobre a caça à baleia decretada pela CBI. Assim, a Islândia e a Noruega não estão vinculadas pela moratória devido às objeções ou reservas que apresentaram, em conformidade com a Convenção de 1946. Além disso, a caça à baleia pode prosseguir graças a licenças especiais concedidas pelas autoridades nacionais para fins científicos. O Japão, em especial, desenvolve «programas científicos» e pode comercializar a carne das baleias capturadas ao abrigo desses programas. Finalmente, continua a ser autorizada a atividade baleeira autóctone de subsistência.

Por outro lado, o mandato da CBI abrange simultaneamente a gestão da caça e a conservação das baleias. Este duplo mandato dá origem a confrontos entre pontos de vista diametralmente opostos entre os oponentes e os partidários da caça à baleia, o que compromete a cooperação internacional e entrava a implantação de um sistema de proteção eficaz para todas as espécies de baleias.

A fim de reforçar a posição em favor da proteção das baleias, a UE convida todos os Estados-Membros que ainda não tenham aderido à Convenção de 1946 a fazê-lo. A UE e os seus Estados-Membros cooperarão com os outros países a fim de os convencer a opor-se à caça à baleia.

A Comissão propõe que os Estados-Membros apresentem uma posição política comum da UE no âmbito da CBI, a fim de permitir a criação de um quadro regulamentar internacional eficaz para a proteção das baleias. Segundo esta posição, os Estados-Membros devem, em especial, opor-se ao levantamento parcial ou total da moratória sobre a caça à baleia e ao alargamento do âmbito do voto secreto na CBI. Além disso, devem apoiar:

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2007) 821

-

-

Última modificação: 09.11.2011