Qualidade das águas conquícolas

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/113/CE relativa à qualidade ambiental das águas conquícolas

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Águas

A diretiva é relativa à qualidade das águas conquícolas, ou seja, as águas adequadas para o desenvolvimento de moluscos (moluscos bivalves e gastrópodes).

Aplica-se às águas do litoral e às águas salobras que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de permitir o crescimento de moluscos e contribuir para a boa qualidade dos produtos conquícolas destinados ao consumo humano.

Designação

Os países da UE são responsáveis por designar águas conquícolas. A lista de águas designadas pode ser alterada por forma a considerar fatores não previstos na altura da designação.

Se as águas na proximidade imediata das fronteiras com outros países vizinhos da UE forem designadas como águas conquícolas, esses países devem ser consultados.

Critérios de qualidade

A diretiva define parâmetros aplicáveis às águas conquícolas designadas, valores indicativos, valores imperativos, métodos de referência de análise e a frequência mínima para a recolha de amostras e medições.

Os parâmetros aplicáveis às águas conquícolas são definidos para:

Com base nestes critérios, os países da UE fixaram valores que as águas conquícolas designadas devem respeitar. Estes valores-limite podem ser mais restritos do que aqueles definidos por esta diretiva. Para os metais ou as substâncias organo-halogenadas, estes valores devem respeitar as normas de emissão definidas na Diretiva 2006/11/CE relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático (e, desde 2013, integrada na Diretiva 2000/60/CE, a Diretiva-Quadro Água da UE).

Os países da UE tiveram de estabelecer programas que lhes permitisse respeitar os valores-limite que definiram num prazo de seis anos após a indicação.

Amostras

As autoridades competentes para cada país da UE devem recolher amostras das águas para verificar a sua conformidade com os critérios fixados pela diretiva. As seguintes proporções de amostras devem estar em conformidade com os valores estabelecidos:

Dispensas

Em caso de catástrofe, pode ser concedida uma dispensa especial relativa ao acatamento dos valores-limite e dos critérios estabelecidos.

A frequência das colheitas poderá ser reduzida quando se verificar que a qualidade das águas é sensivelmente superior àquela que resultaria da aplicação dos valores fixados nos termos da legislação europeia.

Se se verificar que os valores-limite ou critérios fixados não foram respeitados, a autoridade competente decidirá se essa situação é devida a uma circunstância fortuita, a um fenómeno natural ou a uma poluição, e adotará as medidas adequadas. A aplicação das medidas não poderá, em caso algum, ter como efeito o aumento da poluição das águas do litoral ou das águas salobras.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 2006/113/CE, que substituiu a Diretiva 79/923/CEE, teve de ser transposta para a legislação nacional dos países da UE até 6 de novembro de 1981.

CONTEXTO

A Diretiva 2006/113/CE foi revogada pela Diretiva 2000/60/CE (Diretiva-Quadro Água), em 2013. As normas estabelecidas na Diretiva 2006/113/CE, em particular respeitantes à microbiologia e aos parâmetros físico-químicos relevantes para os planos de gestão de bacia hidrográfica, foram integradas na Diretiva-Quadro Água.

ATO

Diretiva 2006/113/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (versão codificada) (JO L 376 de 27.12.2006, p. 14-20)

As sucessivas alterações à Diretiva 2006/113/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73). Consulte a versão consolidada.

última atualização 08.05.2016